TJDFT 05/02/2018 -Pág. 1130 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706950-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: HUGO DOS SANTOS GOMES BAR E MERCEARIA - ME,
HUGO DOS SANTOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de analisar a efetividade do pedido de penhora sobre os direitos
aquisitivos do devedor sobre o veículo de propriedade do devedor, oficie-se ao credor fiduciário, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A.,
para que informe o valor das parcelas pagas, em aberto e o saldo devedor para quitação do contrato entabulado com o executado, relativo ao
veículo informado no ID 12689167. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0714383-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: LUIZ EDUARDO LIRA RIBEIRO PIMENTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0714383-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS
ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: LUIZ EDUARDO LIRA RIBEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
cumprimento de sentença no qual não se logrou êxito na penhora de valores (ID 11063872) ou veículos (ID 11538702). Após a realização de
consulta ao Infojud, logrou êxito o credor em localizar, em favor do devedor, parcela de participação nos lucros e resultados (PLR) da pessoa
jurídica Caixa Econômica Federal, na quantia de R$ 10.985,58. Tornou ao feito por meio do petitório de (ID 13066077), pugnando pela penhora do
referido valor para fins de satisfação parcial do débito. Todavia, muito embora a referida verba não tenha natureza salarial ou remuneratória, eis
que paga anual ou semestralmente, também está acobertada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, por tratar-se de quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 13066077. Promova o
credor o andamento do feito, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0714383-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Adv(s).: DF35337 - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: LUIZ EDUARDO LIRA RIBEIRO PIMENTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0714383-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS
ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: LUIZ EDUARDO LIRA RIBEIRO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
cumprimento de sentença no qual não se logrou êxito na penhora de valores (ID 11063872) ou veículos (ID 11538702). Após a realização de
consulta ao Infojud, logrou êxito o credor em localizar, em favor do devedor, parcela de participação nos lucros e resultados (PLR) da pessoa
jurídica Caixa Econômica Federal, na quantia de R$ 10.985,58. Tornou ao feito por meio do petitório de (ID 13066077), pugnando pela penhora do
referido valor para fins de satisfação parcial do débito. Todavia, muito embora a referida verba não tenha natureza salarial ou remuneratória, eis
que paga anual ou semestralmente, também está acobertada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, por tratar-se de quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 13066077. Promova o
credor o andamento do feito, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0715822-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TERESINHA DE JESUS MELO LOBAO LUZ. Adv(s).: DF26914 EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: JOAO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA APARECIDA SOUZA DE ALBUQUERQUE
GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715822-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESINHA DE JESUS MELO LOBAO LUZ EXECUTADO: JOAO GONCALVES, CLAUDIA APARECIDA
SOUZA DE ALBUQUERQUE GONCALVES CERTIDÃO Certifico que, para a correta expedição da certidão de crédito, fica a parte CREDORA
intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2018
17:32:51. ALESSANDRA LAERT MOREIRA
SENTENÇA
N. 0726748-63.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FLAVIO DE SOUSA BARBOSA. Adv(s).: DF37226 - NILMAR DA
SILVA ANDRADE. R: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF13414 - ADRIANO MADEIRA XIMENES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0726748-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FLAVIO DE SOUSA BARBOSA RÉU:
FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Dispõe o embargante que
a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes
embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade
de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria
meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável. Todavia,
não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de
fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra
incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0726748-63.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FLAVIO DE SOUSA BARBOSA. Adv(s).: DF37226 - NILMAR DA
SILVA ANDRADE. R: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF13414 - ADRIANO MADEIRA XIMENES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0726748-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FLAVIO DE SOUSA BARBOSA RÉU:
FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Dispõe o embargante que
a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes
embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade
de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria
meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável. Todavia,
não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de
fatos e provas. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra
incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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