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    TJDFT - Edição nº 19/2018 - Folha 1417

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    TJDFT 26/01/2018 -Pág. 1417 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 26/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 19/2018

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

    parte adversa, no prazo comum 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para julgamento. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2018 17:43:23.
    EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
    N. 0718987-78.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NAMARA GIBRAM FONSECA RIBEIRO. Adv(s).: DF15130
    - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. A: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
    JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO
    ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: NAMARA GIBRAM FONSECA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
    processo: 0718987-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NAMARA GIBRAM FONSECA RIBEIRO, JFE2
    EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RÉU: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NAMARA GIBRAM FONSECA RIBEIRO
    DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de ação de rescisão contratual entre as Partes acima epigrafadas. A requerente noticiou ter entabulado
    com a construtora requerida a aquisição de imóvel comercial ? loja comercial. Pagou parte do preço. O prazo de entrega foi extrapolado. A
    requerente se desinteressou pela continuidade do negócio, tendo em vista a reversão de expectativa quanto à possível locação do imóvel. Não
    se predispôs ao distrato por entender abusiva a cláusula de decaimento constante do instrumento contratual correlato. Em sede de tutela de
    urgência requereu a suspensão de pagamento das prestações remanescentes e ordem dirigida à requerida para se abster de proceder à eventual
    anotação restritiva de crédito. Postulou, ao final, a condenação da requerida à devolução integral da quantia de R$ 63.261,50. Subsidiariamente,
    a devolução com decote do percentual de 10% (dez) por cento e a declaração de nulidade da cláusula de decaimento. A Inicial id 8518177
    veio acompanhada de documentos, id 8518099 - 8518145. Colacionou precedentes. No mérito, informou que a obra foi concluída e entregue,
    não se podendo falar em mora atribuível à construtora. Que o contrato dispunha sobre a possibilidade de leilão extrajudicial e que tal ocorreu
    regularmente. Não existem valores a serem ressarcidos. Apresentou reconvenção. Informou que a requerente deve ser condenada pela mora
    em que incorreu, inclusive porque em ação interposta no 4º Juizado Especial Cível de Brasília (2014.01.1.096741-4) foi devidamente ressarcida
    por lucros cessantes no período da mora da reconvinte. Postulou a condenação da reconvinda ao pagamento da quantia de ?R$ 2.000,37 (...)
    equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, no período de 27/09/2014 (...) a 09/12/2016?. Anexou documentos, id 9957198 e id
    9957206. A certidão id 9987393, de ordem, facultou a réplica, a indicação de outras provas pelas Partes e intimou-as sobre eventual audiência
    de conciliação. A ré/reconvinte disse não ter interesse na realização de audiência de conciliação, nem na produção de outras provas. Réplica e
    impugnação à reconvenção, id 10659142. Despacho saneador id 11068392 afastou a preliminar de ausência de interesse de agir por se confundir
    com o mérito da causa e, assim, pela teoria da asserção, preferível ao corte horizontal na cognição judicial que a prestação jurisdicional avance
    em relação ao mérito propriamente dito. Facultou à ré/reconvinte o recolhimento das custas iniciais, cujo comprovante de recolhimento foi juntado
    id 11363707. Os pontos controversos foram delimitados na existência ou não de mora paralela e da possibilidade ou não de rescisão do contrato
    após o leilão extrajudicial. E, em consequência, verificar-se se legal/lícita os pedidos indenizatórios de ambas as Partes. Sem a necessidade de
    produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. Ocorre que ao analisar detidamente o caderno processual não foi possível
    constatar se houve a opção de adesão ao financiamento junto a própria vendedora, no valor de R$ 142.927,07, com a oferta do imóvel em garantia
    fiduciária, conforme estabelecido na parte final da cláusula V. O instrumento de ?escritura de COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE
    SUA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA", mencionado no contrato de promessa de compra e venda (id 8518130 ? f. 10) não foi carreado
    aos autos. Pesquisa junto à matrícula do imóvel (anexa) sequer menciona o contrato de promessa de compra e venda. Assim, considerando ser
    essencial a comprovação do financiamento, bem como a ratificação da oferta do bem em garantia fiduciária para efetiva prestação jurisdicional,
    faculto à ré/reconvinte juntar aos autos o instrumento que comprova a opção de financiamento com garantia fiduciária, no prazo de 10 (dez) dias.
    No mesmo prazo, faculto à autora/reconvinda discriminar os pagamentos incontroversos realizados (R$ 63.261,50), eis que a planilha que instrui
    a inicial (id 8518125 - f. 7-8) não permite concluir se implementado o pagamento da segunda parte do preço estipulado na cláusula V, alínea
    b, que corresponde ao valor de R$ 142.927,07. Ato contínuo, digam as partes sobre eventuais manifestações e documentos apresentados pela
    parte adversa, no prazo comum 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para julgamento. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2018 17:43:23.
    EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
    SENTENÇA
    N. 0723938-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA PAULA ANDRADE RAMOS RODRIGUES. A: IGOR SEIXAS
    MIRANDA VIANNA. A: KARINE MANFREDINI DA CUNHA. A: MILENA TAWANNY GIL CESAR. A: DANIEL CAMPOS ANTUNES. A: AMANDA
    OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF37282 - DANIEL CAMPOS ANTUNES. R: ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO
    GRANDE DO NORTE- OCB/RN. Adv(s).: DF24613 - ARLYSON GEORGE GANN HORTA, RN8811 - ARTHUR TRIGUEIRO SOARES. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número
    do processo: 0723938-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA ANDRADE RAMOS
    RODRIGUES, IGOR SEIXAS MIRANDA VIANNA, KARINE MANFREDINI DA CUNHA, MILENA TAWANNY GIL CESAR, DANIEL CAMPOS
    ANTUNES, AMANDA OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
    NORTE- OCB/RN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por EXEQUENTE: ANA PAULA
    ANDRADE RAMOS RODRIGUES, IGOR SEIXAS MIRANDA VIANNA, KARINE MANFREDINI DA CUNHA, MILENA TAWANNY GIL CESAR,
    DANIEL CAMPOS ANTUNES, AMANDA OLIVEIRA DE CARVALHO em face de EXECUTADO: ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO
    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- OCB/RN . A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID12006382). Intimados, os credores
    concordaram com o depósito (ID12679798). Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO
    DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na
    data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor dos
    credores, na forma do pedido de ID12679798. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2018 23:24:15. EDILSON
    ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
    N. 0723938-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA PAULA ANDRADE RAMOS RODRIGUES. A: IGOR SEIXAS
    MIRANDA VIANNA. A: KARINE MANFREDINI DA CUNHA. A: MILENA TAWANNY GIL CESAR. A: DANIEL CAMPOS ANTUNES. A: AMANDA
    OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF37282 - DANIEL CAMPOS ANTUNES. R: ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO
    GRANDE DO NORTE- OCB/RN. Adv(s).: DF24613 - ARLYSON GEORGE GANN HORTA, RN8811 - ARTHUR TRIGUEIRO SOARES. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número
    do processo: 0723938-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA ANDRADE RAMOS
    RODRIGUES, IGOR SEIXAS MIRANDA VIANNA, KARINE MANFREDINI DA CUNHA, MILENA TAWANNY GIL CESAR, DANIEL CAMPOS
    ANTUNES, AMANDA OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
    NORTE- OCB/RN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por EXEQUENTE: ANA PAULA
    ANDRADE RAMOS RODRIGUES, IGOR SEIXAS MIRANDA VIANNA, KARINE MANFREDINI DA CUNHA, MILENA TAWANNY GIL CESAR,
    DANIEL CAMPOS ANTUNES, AMANDA OLIVEIRA DE CARVALHO em face de EXECUTADO: ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO
    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- OCB/RN . A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID12006382). Intimados, os credores
    concordaram com o depósito (ID12679798). Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO
    DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na
    data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor dos
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