TJDFT 08/01/2018 -Pág. 70 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 5/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de janeiro de 2018
N. 0726730-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP. A: ARTHUR FERREIRA
FARROCO. A: LILIAN PUJOL CAMANHO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: RJ197499 - TASSIA DE OLIVEIRA RUSCHEL. R: MAGIA DAS
FLORES. R: RODRIGO RESENDE. Adv(s).: DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726730-42.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP, ARTHUR FERREIRA FARROCO, LILIAN PUJOL
CAMANHO PEREIRA DE SOUSA RÉU: MAGIA DAS FLORES, RODRIGO RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito,
nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de não preenchimento dos requisitos da petição inicial do art. 319 do
CPC, não vejo como prosperar a alegação, pois a parte autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da ré, porquanto esta aviou sua contestação de
forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo. O fornecimento de endereço eletrônico visa facilitar a comunicação entre
as partes, o que em momento algum restou prejudicada. Ademais, a opção pela realização de audiência de conciliação pode ser manifestada a
qualquer tempo pelas partes, caso haja o real interesse em transigir. Rejeito, portanto, a alegação de malferimento da petição inicial. A requerida
alega, ainda, a ilegitimidade ativa da requerente Assinatura de Flores, sob o argumento de que ela não é titular da criação registrada INPI.
Entretanto, a requerente sustenta ter sofrido prejuízos nos seus negócios com a comercialização das embalagens pela requerida. Outrossim, o
termo cessão de ID 9798120 indica ser a autora Assinatura de Flores Eireli a cessionária dos direitos de propriedade intelectual registrados no INPI
sob as numerações BR 30 2015 000391-0 e BR 30 2015 000394-4. Portanto, em tese, há legitimidade da autora para postular a indenização pelos
prejuízos sofridos e fazer cessar eventuais atos ilegais. Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico
a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de
existência e validade da relação processual e as condições da ação. Verifico que a situação fática controvertida pode ser sintetizada no seguinte
ponto: se houve a comercialização ou não de produtos com as embalagens de propriedade da autora pela requerida. Por se tratar de situação
fática, faz-se necessária a realização de instrução e julgamento e a oitiva de testemunhas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de
prova testemunhal formulado pela parte requerida. Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC). Deverão as partes
depositar os róis de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Deverão as partes, ainda, se atentarem para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade
de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada (§ 4º). Intimem-se as partes e cumpra-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0726730-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP. A: ARTHUR FERREIRA
FARROCO. A: LILIAN PUJOL CAMANHO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: RJ197499 - TASSIA DE OLIVEIRA RUSCHEL. R: MAGIA DAS
FLORES. R: RODRIGO RESENDE. Adv(s).: DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726730-42.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP, ARTHUR FERREIRA FARROCO, LILIAN PUJOL
CAMANHO PEREIRA DE SOUSA RÉU: MAGIA DAS FLORES, RODRIGO RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito,
nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de não preenchimento dos requisitos da petição inicial do art. 319 do
CPC, não vejo como prosperar a alegação, pois a parte autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da ré, porquanto esta aviou sua contestação de
forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo. O fornecimento de endereço eletrônico visa facilitar a comunicação entre
as partes, o que em momento algum restou prejudicada. Ademais, a opção pela realização de audiência de conciliação pode ser manifestada a
qualquer tempo pelas partes, caso haja o real interesse em transigir. Rejeito, portanto, a alegação de malferimento da petição inicial. A requerida
alega, ainda, a ilegitimidade ativa da requerente Assinatura de Flores, sob o argumento de que ela não é titular da criação registrada INPI.
Entretanto, a requerente sustenta ter sofrido prejuízos nos seus negócios com a comercialização das embalagens pela requerida. Outrossim, o
termo cessão de ID 9798120 indica ser a autora Assinatura de Flores Eireli a cessionária dos direitos de propriedade intelectual registrados no INPI
sob as numerações BR 30 2015 000391-0 e BR 30 2015 000394-4. Portanto, em tese, há legitimidade da autora para postular a indenização pelos
prejuízos sofridos e fazer cessar eventuais atos ilegais. Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico
a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de
existência e validade da relação processual e as condições da ação. Verifico que a situação fática controvertida pode ser sintetizada no seguinte
ponto: se houve a comercialização ou não de produtos com as embalagens de propriedade da autora pela requerida. Por se tratar de situação
fática, faz-se necessária a realização de instrução e julgamento e a oitiva de testemunhas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de
prova testemunhal formulado pela parte requerida. Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC). Deverão as partes
depositar os róis de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Deverão as partes, ainda, se atentarem para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade
de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada (§ 4º). Intimem-se as partes e cumpra-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0726730-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP. A: ARTHUR FERREIRA
FARROCO. A: LILIAN PUJOL CAMANHO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: RJ197499 - TASSIA DE OLIVEIRA RUSCHEL. R: MAGIA DAS
FLORES. R: RODRIGO RESENDE. Adv(s).: DF10760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726730-42.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSINATURA DE FLORES EIRELI - EPP, ARTHUR FERREIRA FARROCO, LILIAN PUJOL
CAMANHO PEREIRA DE SOUSA RÉU: MAGIA DAS FLORES, RODRIGO RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito,
nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de não preenchimento dos requisitos da petição inicial do art. 319 do
CPC, não vejo como prosperar a alegação, pois a parte autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte da ré, porquanto esta aviou sua contestação de
forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo. O fornecimento de endereço eletrônico visa facilitar a comunicação entre
as partes, o que em momento algum restou prejudicada. Ademais, a opção pela realização de audiência de conciliação pode ser manifestada a
qualquer tempo pelas partes, caso haja o real interesse em transigir. Rejeito, portanto, a alegação de malferimento da petição inicial. A requerida
alega, ainda, a ilegitimidade ativa da requerente Assinatura de Flores, sob o argumento de que ela não é titular da criação registrada INPI.
Entretanto, a requerente sustenta ter sofrido prejuízos nos seus negócios com a comercialização das embalagens pela requerida. Outrossim, o
termo cessão de ID 9798120 indica ser a autora Assinatura de Flores Eireli a cessionária dos direitos de propriedade intelectual registrados no INPI
sob as numerações BR 30 2015 000391-0 e BR 30 2015 000394-4. Portanto, em tese, há legitimidade da autora para postular a indenização pelos
prejuízos sofridos e fazer cessar eventuais atos ilegais. Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico
a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de
existência e validade da relação processual e as condições da ação. Verifico que a situação fática controvertida pode ser sintetizada no seguinte
ponto: se houve a comercialização ou não de produtos com as embalagens de propriedade da autora pela requerida. Por se tratar de situação
fática, faz-se necessária a realização de instrução e julgamento e a oitiva de testemunhas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de
prova testemunhal formulado pela parte requerida. Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC). Deverão as partes
depositar os róis de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Deverão as partes, ainda, se atentarem para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, sendo que a atividade
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