TJDFT 14/12/2017 -Pág. 1532 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
DESPACHO
N. 0700077-85.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELSA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF47133 JENIPHER MARTINS ARAUJO. R: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Número do processo: 0700077-85.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSA
MARIA DA SILVA RÉU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais proposta por ELSA MARIA DA SILVA em face de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA. A autora alega, em síntese, que adquiriu
no dia 10/12/2016, duas passagens pelo valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Aduz que houve falhas na prestação dos serviços
por parte da requerida. O juiz é o principal destinatário da prova. Cabe a ele, portanto, determinar as diligências que entenda necessárias para a
formação de seu convencimento. Tal aplicação se faz indispensável na busca da verdade a fim de que se alcance um correto e justo julgamento
da causa. Das provas acostadas aos autos, ficou incontroverso a aquisição das passagens para embarque no dia 16/12/2016, conforme recibo de
ID 5017959. Não obstante, ainda há dúvidas quanto à efetiva compra de novas passagens para o dia 17/12/2016, bem como referente a locação
de veículo para buscar a requerente na cidade de Formosa/GO. Nesse sentido, converto o julgamento em diligência para determinar à parte
autora que anexe aos autos, no prazo de 2 (dois) dias, documentos que provem: a) a compra dos novos bilhetes, trecho Brasília/DF - Floriano/
PI, no valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais); e b) a locação de veículo no valor de R$200,00 (duzentos reais). Intime-se. Cumpra-se.
SOBRADINHO/DF, quinta-feira, 07 de dezembro de 2017 14:47:20.
DECISÃO
N. 0703648-64.2017.8.07.0006 - PETIÇÃO - A: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF45548 - LEONARDO JOSE INACIO
DE OLIVEIRA. R: RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES. R: CLAUDIO FERNANDO KRINSKI. Adv(s).: DF18832 - ERICA NORIMA BRITO
DA SILVA. T: IGOR MARIANI QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO CERQUEIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: FABRICI DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EMERSON SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROGERIO DE TAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: LEONARDO NEVES TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703648-64.2017.8.07.0006 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES,
CLAUDIO FERNANDO KRINSKI DECISÃO O artigo 42 da Lei 9.099/95 predispõe os seguintes termos quanto aos pressupostos objetivos para
admissibilidade de recurso: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção". O recurso dos autores fora apresentado, tempestivamente, em 24/11/2017, com pedido de gratuidade de
justiça. Intimado a trazer aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, o autor/recorrente optou por efetuar o pagamento
das despesas processuais. Contudo, as custas para o preparo do recurso não foram recolhidas integralmente. Com efeito, o artigo 54, em seu
parágrafo único determinam as custas para integralização do preparo hábil ao recebimento de recurso, "litteris": "Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas: Parágrafo único. O preparo do recurso, na
forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita". A guia de ID 11840012 e a certidão de ID 11919245 demonstram que o preparo fora
recolhido parcialmente, não sendo complementado no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, razões pelas quais não há como admitir-se a
apresentação regular do recurso. Ademais, não há que falar em concessão de novo prazo para comprovação do pagamento respectivo, tendo
em vista que tal prazo é legal, expressamente previsto na Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais. Nesse sentido: ?
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL LEI 9.099/95. INOMINADO. PREPARO. 48 HORAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo é pressuposto objetivo de
admissibilidade do inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Prazo fixado em hora que deve ser contado de minuto a minuto (art.
132, § 4º, CC). 2. Preparo protocolado depois de expirado prazo legal para a prática do ato processual. Preclusão temporal verificada. Deserção
do inominado pelo não exercício da comprovação do preparo em tempo útil. 3. Recurso não conhecido. A súmula de julgamento servirá de
acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação.? (Acórdão n.667825, 20120310217665ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/04/2013, Publicado no DJE: 11/04/2013. Pág.: 248). Em face do exposto,
julgo DESERTO o recurso apresentado. Intimem-se. Não havendo outras questões, arquivem-se os autos. SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 07
de Dezembro de 2017 16:52:18.
N. 0703648-64.2017.8.07.0006 - PETIÇÃO - A: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF45548 - LEONARDO JOSE INACIO
DE OLIVEIRA. R: RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES. R: CLAUDIO FERNANDO KRINSKI. Adv(s).: DF18832 - ERICA NORIMA BRITO
DA SILVA. T: IGOR MARIANI QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO CERQUEIRA LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: FABRICI DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EMERSON SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ROGERIO DE TAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: LEONARDO NEVES TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703648-64.2017.8.07.0006 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: LEONARDO JOSE INACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RITA DE CASSIA FRANCISCO GOMES,
CLAUDIO FERNANDO KRINSKI DECISÃO O artigo 42 da Lei 9.099/95 predispõe os seguintes termos quanto aos pressupostos objetivos para
admissibilidade de recurso: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção". O recurso dos autores fora apresentado, tempestivamente, em 24/11/2017, com pedido de gratuidade de
justiça. Intimado a trazer aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, o autor/recorrente optou por efetuar o pagamento
das despesas processuais. Contudo, as custas para o preparo do recurso não foram recolhidas integralmente. Com efeito, o artigo 54, em seu
parágrafo único determinam as custas para integralização do preparo hábil ao recebimento de recurso, "litteris": "Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas: Parágrafo único. O preparo do recurso, na
forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita". A guia de ID 11840012 e a certidão de ID 11919245 demonstram que o preparo fora
recolhido parcialmente, não sendo complementado no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, razões pelas quais não há como admitir-se a
apresentação regular do recurso. Ademais, não há que falar em concessão de novo prazo para comprovação do pagamento respectivo, tendo
em vista que tal prazo é legal, expressamente previsto na Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais. Nesse sentido: ?
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL LEI 9.099/95. INOMINADO. PREPARO. 48 HORAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo é pressuposto objetivo de
admissibilidade do inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Prazo fixado em hora que deve ser contado de minuto a minuto (art.
132, § 4º, CC). 2. Preparo protocolado depois de expirado prazo legal para a prática do ato processual. Preclusão temporal verificada. Deserção
do inominado pelo não exercício da comprovação do preparo em tempo útil. 3. Recurso não conhecido. A súmula de julgamento servirá de
acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
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