TJDFT 23/11/2017 -Pág. 1013 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Nº 2016.01.1.052747-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE
WALTER DE SOUSA FILHO, DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475 - Daniel
Eduardo Alves Ferreira, DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252 - Kalessa Kelly Jorge da Silva, DF14035E - Ana Carolina César da Silva
Macêdo, DF15216E - Luciana Tavares Ramos, DF15523E - Carlos Matheus Costa Maninho, DF15600E - Heslane Santana Gomes. R: PAULO
TRINDADE CONSTRUTORA LTDA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls.135,
desentranhei os documentos de fls.122/127, que foram acostados à contracapa. Certico ainda que fica a parte autora intimada a se manifestar
sobre o retorno do mandado não cumprido (fls. 120/121) e promover o correto andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção. Brasília
- DF, terça-feira, 21/11/2017 às 10h26..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.153779-3 - Declaratoria - A: WAGNER SANTOS DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A:
ELENILDA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: HERMANO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF037170 - Manoel
Batista de Oliveira Neto. R: ANGEVALDO CRUZ DE MELO. Adv(s).: DF037170 - Manoel Batista de Oliveira Neto. R: JONATHAN WAGNO DA
SILVA. Adv(s).: (.). Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este
Juízo, bem como a declaração do autor, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual do terceiro réu,
considero esgotadas as tentativas de localização para citação. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso
II, e § 3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador
Especial no caso de revelia. Não havendo apresentação de manifestação pelo réu, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos
Defensores Públicos. Desta forma, encaminhem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às
12h32. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.099264-0 - Monitoria - A: RENATO S PILLAR ENGENHARIA E TRANSPORTES. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de
Souza Junior. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, Nao Consta Advogado. A parte ré
requereu a realização de prova pericial para demonstrar que antes da decisão judicial de paralisação das obras no condomínio, nenhum serviço foi
realizado pela empresa contratada. Ocorre que, dentre os pontos controvertidos, não há necessidade, por ora, de realização de perícia. Importante
consignar que a empresa Renato S Pillar Engenharia e Transportes alega que os serviços não foram realizados por culpa do condomínio,
que sempre determinava a suspensão da obra, fato que deve ser provado por testemunhas e não por perícia. Ademais, o valor cobrado pela
empresa refere-se a multa pela paralização da obra e não pela efetiva prestação de serviço, fato que torna dispensavél a realização de perícia.
Ante o exposto, indefiro a produção de prova pericial. Derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o Condomínio Estância Quintas da Alvorada
apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverá, também, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os e-mails juntados pela parte
contrária. Transcorrido o prazo, designe-se audiência de instrução e julgamento. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 12h34. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.211320-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE FELLIPE DE SOUZA WIDHOLZER. Adv(s).: DF034454 Anderson Paniagua, MG112129 - Antiste Kariny Ribeiro. R: MEDIAL SAUDE SA. Adv(s).: DF021404 - Gustavo Streit Fontana. Este cumprimento
de sentença refere-se ao débito remanescente da quantia que a executada foi condenada a pagar a título de danos morais. Por óbvio, o débito
remanescente não se resume apenas a honorários advocatícios, como alega a parte exequente à fl. 401. Assim, intime-se pessoalmente a
exequente para cumprir as determinações precedentes (fl. 400), em 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 12h37.
Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.057584-4 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: 3680803000122
- RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira. R: RENATO S PILLAR ENGENHARIA E
TRANSPORTES. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior, Nao Consta Advogado. A parte ré requereu a realização de prova pericial
para demonstrar que antes da decisão judicial de paralisação das obras no condomínio, nenhum serviço foi realizado pela empresa contratada.
Ocorre que, dentre os pontos controvertidos, não há necessidade, por ora, de realização de perícia. Importante consignar que a empresa Renato
S Pillar Engenharia e Transportes alega que os serviços não foram realizados por culpa do condomínio, que sempre determinava a suspensão
da obra, fato que deve ser provado por testemunhas e não por perícia. Ademais, o valor cobrado pela empresa refere-se a multa pela paraliação
da obra e não pela efetiva prestação de serviço, fato que torna dispensavél a realização de perícia. Ante o exposto, indefiro a produção de prova
pericial. Derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o Condomínio Estância Quintas da Alvorada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de
preclusão. Deverá, também, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os e-mails juntados pela parte contrária. Transcorrido o prazo, designe-se
audiência de instrução e julgamento. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 12h34. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.106056-7 - Procedimento Comum - A: RENATO S PILLAR ENGENHARIA E TRANSPORTES. Adv(s).: DF024308 - Avenir
Jose de Souza Junior. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A parte ré requereu a realização
de prova pericial para demonstrar que antes da decisão judicial de paralisação das obras no condomínio, nenhum serviço foi realizado pela
empresa contratada. Ocorre que, dentre os pontos controvertidos, não há necessidade, por ora, de realização de perícia. Importante consignar
que a empresa Renato S Pillar Engenharia e Transportes alega que os serviços não foram realizados por culpa do condomínio, que sempre
determinava a suspensão da obra, fato que deve ser provado por testemunhas e não por perícia. Ademais, o valor cobrado pela empresa refere-se
a multa pela paraliação da obra e não pela efetiva prestação de serviço, fato que torna dispensavél a realização de perícia. Ante o exposto, indefiro
a produção de prova pericial. Derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o Condomínio Estância Quintas da Alvorada apresentar o rol de testemunhas,
sob pena de preclusão. Deverá, também, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os e-mails juntados pela parte contrária. Transcorrido o prazo,
designe-se audiência de instrução e julgamento. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 12h36. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
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Nº 2014.01.1.195243-8 - Procedimento Comum - A: ESPOLIO DE FELIPE LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI. Adv(s).: DF029938
- Pamela Martinez de Souza Lima. R: UNIMED SEGUROS SAUDE SA. Adv(s).: DF035992 - Marcio Alexandre Malfatti. HERDEIROS: IRACEMA
CIRINO DE SA RIBEIRO. Adv(s).: DF029938 - Pamela Martinez de Souza Lima, DF038132 - Priscila Correa e Castro Pedroso Bento. CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que juntei ofício do Banco do Brasil de fls. 363/366 e comprovante de recebimento do ofício nº419 à fl. 367; Em cumprimento
ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte UNIMED SEGUROS SAUDE SA intimada na pessoa de seu
advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da
possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz,
bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos
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