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    TJDFT - Edição nº 220/2017 - Folha 1013

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    TJDFT 23/11/2017 -Pág. 1013 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 23/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 220/2017

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de novembro de 2017

    Nº 2016.01.1.052747-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE
    WALTER DE SOUSA FILHO, DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475 - Daniel
    Eduardo Alves Ferreira, DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF051252 - Kalessa Kelly Jorge da Silva, DF14035E - Ana Carolina César da Silva
    Macêdo, DF15216E - Luciana Tavares Ramos, DF15523E - Carlos Matheus Costa Maninho, DF15600E - Heslane Santana Gomes. R: PAULO
    TRINDADE CONSTRUTORA LTDA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls.135,
    desentranhei os documentos de fls.122/127, que foram acostados à contracapa. Certico ainda que fica a parte autora intimada a se manifestar
    sobre o retorno do mandado não cumprido (fls. 120/121) e promover o correto andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção. Brasília
    - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 10h26..
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Nº 2013.01.1.153779-3 - Declaratoria - A: WAGNER SANTOS DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A:
    ELENILDA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: HERMANO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF037170 - Manoel
    Batista de Oliveira Neto. R: ANGEVALDO CRUZ DE MELO. Adv(s).: DF037170 - Manoel Batista de Oliveira Neto. R: JONATHAN WAGNO DA
    SILVA. Adv(s).: (.). Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este
    Juízo, bem como a declaração do autor, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual do terceiro réu,
    considero esgotadas as tentativas de localização para citação. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso
    II, e § 3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador
    Especial no caso de revelia. Não havendo apresentação de manifestação pelo réu, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos
    Defensores Públicos. Desta forma, encaminhem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às
    12h32. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
    DECISÃO
    Nº 2016.01.1.099264-0 - Monitoria - A: RENATO S PILLAR ENGENHARIA E TRANSPORTES. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de
    Souza Junior. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, Nao Consta Advogado. A parte ré
    requereu a realização de prova pericial para demonstrar que antes da decisão judicial de paralisação das obras no condomínio, nenhum serviço foi
    realizado pela empresa contratada. Ocorre que, dentre os pontos controvertidos, não há necessidade, por ora, de realização de perícia. Importante
    consignar que a empresa Renato S Pillar Engenharia e Transportes alega que os serviços não foram realizados por culpa do condomínio,
    que sempre determinava a suspensão da obra, fato que deve ser provado por testemunhas e não por perícia. Ademais, o valor cobrado pela
    empresa refere-se a multa pela paralização da obra e não pela efetiva prestação de serviço, fato que torna dispensavél a realização de perícia.
    Ante o exposto, indefiro a produção de prova pericial. Derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o Condomínio Estância Quintas da Alvorada
    apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverá, também, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os e-mails juntados pela parte
    contrária. Transcorrido o prazo, designe-se audiência de instrução e julgamento. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 12h34. Vanessa Maria
    Trevisan,Juíza de Direito .
    Nº 2010.01.1.211320-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE FELLIPE DE SOUZA WIDHOLZER. Adv(s).: DF034454 Anderson Paniagua, MG112129 - Antiste Kariny Ribeiro. R: MEDIAL SAUDE SA. Adv(s).: DF021404 - Gustavo Streit Fontana. Este cumprimento
    de sentença refere-se ao débito remanescente da quantia que a executada foi condenada a pagar a título de danos morais. Por óbvio, o débito
    remanescente não se resume apenas a honorários advocatícios, como alega a parte exequente à fl. 401. Assim, intime-se pessoalmente a
    exequente para cumprir as determinações precedentes (fl. 400), em 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 12h37.
    Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
    Nº 2016.01.1.057584-4 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: 3680803000122
    - RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, DF028504 - Jose Antonio Goncalves Lira. R: RENATO S PILLAR ENGENHARIA E
    TRANSPORTES. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior, Nao Consta Advogado. A parte ré requereu a realização de prova pericial
    para demonstrar que antes da decisão judicial de paralisação das obras no condomínio, nenhum serviço foi realizado pela empresa contratada.
    Ocorre que, dentre os pontos controvertidos, não há necessidade, por ora, de realização de perícia. Importante consignar que a empresa Renato
    S Pillar Engenharia e Transportes alega que os serviços não foram realizados por culpa do condomínio, que sempre determinava a suspensão
    da obra, fato que deve ser provado por testemunhas e não por perícia. Ademais, o valor cobrado pela empresa refere-se a multa pela paraliação
    da obra e não pela efetiva prestação de serviço, fato que torna dispensavél a realização de perícia. Ante o exposto, indefiro a produção de prova
    pericial. Derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o Condomínio Estância Quintas da Alvorada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de
    preclusão. Deverá, também, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os e-mails juntados pela parte contrária. Transcorrido o prazo, designe-se
    audiência de instrução e julgamento. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 12h34. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
    Nº 2016.01.1.106056-7 - Procedimento Comum - A: RENATO S PILLAR ENGENHARIA E TRANSPORTES. Adv(s).: DF024308 - Avenir
    Jose de Souza Junior. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A parte ré requereu a realização
    de prova pericial para demonstrar que antes da decisão judicial de paralisação das obras no condomínio, nenhum serviço foi realizado pela
    empresa contratada. Ocorre que, dentre os pontos controvertidos, não há necessidade, por ora, de realização de perícia. Importante consignar
    que a empresa Renato S Pillar Engenharia e Transportes alega que os serviços não foram realizados por culpa do condomínio, que sempre
    determinava a suspensão da obra, fato que deve ser provado por testemunhas e não por perícia. Ademais, o valor cobrado pela empresa refere-se
    a multa pela paraliação da obra e não pela efetiva prestação de serviço, fato que torna dispensavél a realização de perícia. Ante o exposto, indefiro
    a produção de prova pericial. Derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o Condomínio Estância Quintas da Alvorada apresentar o rol de testemunhas,
    sob pena de preclusão. Deverá, também, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os e-mails juntados pela parte contrária. Transcorrido o prazo,
    designe-se audiência de instrução e julgamento. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 12h36. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
    9
    Nº 2014.01.1.195243-8 - Procedimento Comum - A: ESPOLIO DE FELIPE LEONARDO BEZERRA CAVALCANTI. Adv(s).: DF029938
    - Pamela Martinez de Souza Lima. R: UNIMED SEGUROS SAUDE SA. Adv(s).: DF035992 - Marcio Alexandre Malfatti. HERDEIROS: IRACEMA
    CIRINO DE SA RIBEIRO. Adv(s).: DF029938 - Pamela Martinez de Souza Lima, DF038132 - Priscila Correa e Castro Pedroso Bento. CERTIDÃO
    Certifico e dou fé, que juntei ofício do Banco do Brasil de fls. 363/366 e comprovante de recebimento do ofício nº419 à fl. 367; Em cumprimento
    ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte UNIMED SEGUROS SAUDE SA intimada na pessoa de seu
    advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da
    possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz,
    bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
    Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos

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