TJDFT 14/11/2017 -Pág. 2195 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 214/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de novembro de 2017
NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª
Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário
de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708114-59.2017.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente:
CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER Requerido: MARCELO ALESSANDRO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de
ID 10238290 foi devolvido após a entrega com a informação de que o réu mudou-se. Nos temos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a
impulsionar o feito no prazo de 30 dias. Sem manifestação, intime-se a parte autora por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05
(cinco dias), sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2017 17:55:23. KELVIA
NEIVA NASCIMENTO Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0703983-41.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA. A: CELSO YASSUO
TAKAHASHI. A: MARIA DO ESPIRITO SANTO BORGES. A: LUCIA MARGARIDA CARVALHO DE MELO. A: CARLOS FREDERICO BARBIERI
CESAR OSORIO. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Nada a prover quanto a petição e documentos do ID matriz 10952203, eis que instrumentalizados após o trânsito em julgado da
sentença extintiva de ID 9200694, certificado ao ID 10271120. Inviável, portanto, o acolhimento da emenda à inicial. Caso a parte tenha interesse
em perseguir seu direito, além da propositura de nova ação, corrigidos os vícios que inquinaram o presente processo, deverá recolher as custas
neste em aberto, comprovando tal ato na nova demanda (art. 486, § 1º e 2º, do CPC). No mais, intime-se, em derradeiro, para recolher as custas
finais, necessárias, como indicado, para instrumentalização de nova demanda, se for o desejo das partes. Quedando-se, novamente, inerte, nos
termos do art. 101 do Provimento da Corregedoria deste Tribunal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decisão datada, assinada
e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0703983-41.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA. A: CELSO YASSUO
TAKAHASHI. A: MARIA DO ESPIRITO SANTO BORGES. A: LUCIA MARGARIDA CARVALHO DE MELO. A: CARLOS FREDERICO BARBIERI
CESAR OSORIO. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Nada a prover quanto a petição e documentos do ID matriz 10952203, eis que instrumentalizados após o trânsito em julgado da
sentença extintiva de ID 9200694, certificado ao ID 10271120. Inviável, portanto, o acolhimento da emenda à inicial. Caso a parte tenha interesse
em perseguir seu direito, além da propositura de nova ação, corrigidos os vícios que inquinaram o presente processo, deverá recolher as custas
neste em aberto, comprovando tal ato na nova demanda (art. 486, § 1º e 2º, do CPC). No mais, intime-se, em derradeiro, para recolher as custas
finais, necessárias, como indicado, para instrumentalização de nova demanda, se for o desejo das partes. Quedando-se, novamente, inerte, nos
termos do art. 101 do Provimento da Corregedoria deste Tribunal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decisão datada, assinada
e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0703983-41.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA. A: CELSO YASSUO
TAKAHASHI. A: MARIA DO ESPIRITO SANTO BORGES. A: LUCIA MARGARIDA CARVALHO DE MELO. A: CARLOS FREDERICO BARBIERI
CESAR OSORIO. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Nada a prover quanto a petição e documentos do ID matriz 10952203, eis que instrumentalizados após o trânsito em julgado da
sentença extintiva de ID 9200694, certificado ao ID 10271120. Inviável, portanto, o acolhimento da emenda à inicial. Caso a parte tenha interesse
em perseguir seu direito, além da propositura de nova ação, corrigidos os vícios que inquinaram o presente processo, deverá recolher as custas
neste em aberto, comprovando tal ato na nova demanda (art. 486, § 1º e 2º, do CPC). No mais, intime-se, em derradeiro, para recolher as custas
finais, necessárias, como indicado, para instrumentalização de nova demanda, se for o desejo das partes. Quedando-se, novamente, inerte, nos
termos do art. 101 do Provimento da Corregedoria deste Tribunal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decisão datada, assinada
e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0703983-41.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA. A: CELSO YASSUO
TAKAHASHI. A: MARIA DO ESPIRITO SANTO BORGES. A: LUCIA MARGARIDA CARVALHO DE MELO. A: CARLOS FREDERICO BARBIERI
CESAR OSORIO. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Nada a prover quanto a petição e documentos do ID matriz 10952203, eis que instrumentalizados após o trânsito em julgado da
sentença extintiva de ID 9200694, certificado ao ID 10271120. Inviável, portanto, o acolhimento da emenda à inicial. Caso a parte tenha interesse
em perseguir seu direito, além da propositura de nova ação, corrigidos os vícios que inquinaram o presente processo, deverá recolher as custas
neste em aberto, comprovando tal ato na nova demanda (art. 486, § 1º e 2º, do CPC). No mais, intime-se, em derradeiro, para recolher as custas
finais, necessárias, como indicado, para instrumentalização de nova demanda, se for o desejo das partes. Quedando-se, novamente, inerte, nos
termos do art. 101 do Provimento da Corregedoria deste Tribunal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decisão datada, assinada
e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0703983-41.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA. A: CELSO YASSUO
TAKAHASHI. A: MARIA DO ESPIRITO SANTO BORGES. A: LUCIA MARGARIDA CARVALHO DE MELO. A: CARLOS FREDERICO BARBIERI
CESAR OSORIO. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Nada a prover quanto a petição e documentos do ID matriz 10952203, eis que instrumentalizados após o trânsito em julgado da
sentença extintiva de ID 9200694, certificado ao ID 10271120. Inviável, portanto, o acolhimento da emenda à inicial. Caso a parte tenha interesse
em perseguir seu direito, além da propositura de nova ação, corrigidos os vícios que inquinaram o presente processo, deverá recolher as custas
neste em aberto, comprovando tal ato na nova demanda (art. 486, § 1º e 2º, do CPC). No mais, intime-se, em derradeiro, para recolher as custas
finais, necessárias, como indicado, para instrumentalização de nova demanda, se for o desejo das partes. Quedando-se, novamente, inerte, nos
termos do art. 101 do Provimento da Corregedoria deste Tribunal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decisão datada, assinada
e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0707001-70.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS.
Adv(s).: DF32425 - FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. R: OLEOMAR SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LOURDES E SILVA SOUSA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR SANEADO. Não há necessidade de maior instrução probatória
Publicada a decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
DESPACHO
N. 0706143-39.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN RISERVA.
Adv(s).: DF38456 - WILKER LUCIO JALES, DF39051 - REBECA SILVA GOMES, DF46237 - GUSTAVO TEIXEIRA MATOS. R: ALESSANDRA
GERTRUDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706143-39.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN RISERVA EXECUTADO: ALESSANDRA GERTRUDES
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