TJDFT 19/10/2017 -Pág. 818 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 198/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de outubro de 2017
É o relatório. Decido. De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a
conclusão pericial. No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus
conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é
possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade. Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece,
bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre
os meios de provas. Ademais, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando
na sentença os motivos que o levaram a considerarou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado
pelo perito." Por tais motivos, rejeito a impugnação de ID 10427318. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2017 16:58:43. Vitor Feltrim
Barbosa Juiz de Direito
N. 0725180-67.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA CAMARA. Adv(s).: DF47111 FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF33450 - ESTELA SANTOS SILVEIRA, DF43553 - BRUNO
BARBOSA LAGARES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0725180-67.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA CAMARA RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a
contestação e documentos anexos, sobretudo quanto à alegação de litispendência. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2017 14:44:58. Vitor Feltrim
Barbosa Juiz de Direito
N. 0718677-64.2016.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVAN MENDES MIRANDA. Adv(s).: DF22388 - TERESA
CRISTINA SOUSA FERNANDES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0718677-64.2016.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVAN MENDES MIRANDA EXECUTADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor, pelo prazo de 30 (trinta) dias, acerca da planilha de cálculo
apresentada pelo INSS. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2017 15:40:43. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0721602-96.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE CONCEICAO MAGALHAES. Adv(s).: DF27756 - LEONARDO
DE SOUZA MOTTA MOREIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número
do processo: 0721602-96.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE CONCEICAO MAGALHAES RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intime-se o autor para
manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2017 17:47:48.
CRISTIANA ALVARES CRUZ Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0018318-88.1998.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALMIR DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF12058 - MARIA REGINA
GHISLENI ZARDIN, DF21511 - MARCO AURELIO GHISLENI ZARDIN. R: BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA. Adv(s).:
DF28758 - GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA, DF19577 - EDNA APARECIDA MARQUES, DF24846 - MARCOS TOMASINI. T: JUSSIARA
SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0018318-88.1998.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR DE JESUS SILVA EXECUTADO: BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA DECISÃO
Trata-se de requerimento da executada para que os autos sejam suspensos, seja citado ou habilitado o Espólio do Sr. Wayne do Carmo Faria,
bem como que seja suspensa a hasta pública designada nos autos, alegando, em síntese, que o Sr. Wayne do Carmo Faria era o único sócio
administrador da empresa executada, que com o seu falecimento houve uma ?extinção de fato? da executada, bem como que o imóvel a ser
leiloado encontra-se arrolado no processo de inventário n. 2017.01.1.039889-5. É o breve relatório. Decido. Não merece prosperar o pedido
da executada, tendo em vista que se trata de execução movida contra pessoa jurídica e não a pessoa física do sócio, não tendo ocorrido
desconsideração da personalidade jurídica, de modo que há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e do sócio, que não se comunicam.
Ainda que assim fosse, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove ser o Sr. Wayne do Carmo Faria o único sócio da pessoa
jurídica ora executada ou mesmo da empresa SABEP - São Bento Empreendimentos e Participações S/A. A certidão simplificada da empresa
executada de ID 10439230 demonstra que se encontra em plena atividade. Não há sequer prova de que o imóvel objeto da hasta pública esteja
arrolado na ação de inventário que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, muito porque se trata de bem de propriedade da pessoa
jurídica e não da pessoa física. Portanto, não há que se falar em suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil,
nem mesmo citação ou habilitação de Espólio, ou de suspensão da hasta pública designada nos autos. Isto posto, indefiro o pedido da executada
de ID 10376390. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2017 14:08:12. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0018318-88.1998.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALMIR DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF12058 - MARIA REGINA
GHISLENI ZARDIN, DF21511 - MARCO AURELIO GHISLENI ZARDIN. R: BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA. Adv(s).:
DF28758 - GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA, DF19577 - EDNA APARECIDA MARQUES, DF24846 - MARCOS TOMASINI. T: JUSSIARA
SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0018318-88.1998.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR DE JESUS SILVA EXECUTADO: BETONMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LIMITADA DECISÃO
Trata-se de requerimento da executada para que os autos sejam suspensos, seja citado ou habilitado o Espólio do Sr. Wayne do Carmo Faria,
bem como que seja suspensa a hasta pública designada nos autos, alegando, em síntese, que o Sr. Wayne do Carmo Faria era o único sócio
administrador da empresa executada, que com o seu falecimento houve uma ?extinção de fato? da executada, bem como que o imóvel a ser
leiloado encontra-se arrolado no processo de inventário n. 2017.01.1.039889-5. É o breve relatório. Decido. Não merece prosperar o pedido
da executada, tendo em vista que se trata de execução movida contra pessoa jurídica e não a pessoa física do sócio, não tendo ocorrido
desconsideração da personalidade jurídica, de modo que há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e do sócio, que não se comunicam.
Ainda que assim fosse, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove ser o Sr. Wayne do Carmo Faria o único sócio da pessoa
jurídica ora executada ou mesmo da empresa SABEP - São Bento Empreendimentos e Participações S/A. A certidão simplificada da empresa
executada de ID 10439230 demonstra que se encontra em plena atividade. Não há sequer prova de que o imóvel objeto da hasta pública esteja
arrolado na ação de inventário que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, muito porque se trata de bem de propriedade da pessoa
jurídica e não da pessoa física. Portanto, não há que se falar em suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil,
nem mesmo citação ou habilitação de Espólio, ou de suspensão da hasta pública designada nos autos. Isto posto, indefiro o pedido da executada
de ID 10376390. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2017 14:08:12. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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