TJDFT 17/10/2017 -Pág. 853 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 196/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de outubro de 2017
parte autora para apresentar planilha atualizada do crédito, fazendo constar os 10% da multa e honorários advocatícios. Tudo cumprido, procedase, de forma excludente, à: 1. Pesquisa de veículos em nome do devedor. Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu
interesse na penhora. Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos
no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do
artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Após, dê-se vista às partes. Se não tiver
advogado constituído, intime-se a parte executada da penhora e proceda-se à avaliação. Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação;
b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios. Informe o exequente os dados do credor
fiduciário (nome e endereço). Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo. Com a
resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo. Se interessado, intime-se o
executado, que ficará como depositário. Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação
do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2. Pesquisa de bens imóveis no sistema e-RIDF, localizado bem, intime-se o credor para que manifeste
sobre seu interesse na penhora, trazendo, se for o caso, certidão atualizada do imóvel; e 3. Pesquisa no Infojud da última declaração de bens da
parte executada, em tendo sido declarada, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito. Em caso positivo, intime-se o
devedor da penhora efetivada, nos termos dos artigos 523 e 829, ambos do Código de Processo Civil. Em sendo o caso de intimação pessoal
da penhora do veículo, expeça-se de forma concomitante mandado de avaliação. Caso contrário, sem impugnação, em sendo o caso, expeçase mandado de avaliação. Restando frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer certidão de
crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, § 1º, do CPC. BRASÍLIA-DF, 6 de outubro de 2017 11:14:19.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0709634-14.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELIANA DOS REIS NUNES. Adv(s).: DF21184 - FERNANDO
JOSE GONCALVES ACUNHA, DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL
LTDA. Adv(s).: DF15038 - LUCIANA FERREIRA GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709634-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA DOS REIS NUNES EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO
FEDERAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, ao autor acerca da pesquisa e-RIDF. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2017 08:46:35.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0704314-80.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: GELVAN PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF38575 - DAVI JOSE SOARES CANABRAVA
DE CARVALHO. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0704314-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: GELVAN PEREIRA ROCHA REQUERIDO:
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e os acolho
em razão do erro material apontado. A sentença embargada reconheceu o direito do requerente ao recebimento do seguro DPVAT no montante
correspondente à lesão permanente leve sofrida em seu pé esquerdo, conforme laudo pericial, mas incorreu em erro material ao fixar a respectiva
quantia. Do quanto deduzido na fundamentação da sentença, bem como em simples consulta à tabela anexa à Lei 6.194/1974, percebe-se que
o valor correto da indenização é R$ 1.687,50 e não R$ 1.350,00. Ante o exposto, recebo os embargos e acolho-os, passando o dispositivo da
sentença ID 10032276 a ter o seguinte teor: ?Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o
pedido contido na petição inicial formulado por GELVAN PEREIRA ROCHA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S. A. para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais), acrescidos dos juros
de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária desde o evento danoso (Súmula 580, do STJ). Em razão da sucumbência
mínima da requerida, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, na forma do art. 86, parágrafo único c/c o art. 85, § 2º, ambos do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas
sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça deferida ao autor.).? Intime-se. P.R.I. BRASÍLIA,
DF, 11 de outubro de 2017 18:47:13. MARINA CORRÊA XAVIER Juíza de Direito Substituta
N. 0704314-80.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: GELVAN PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF38575 - DAVI JOSE SOARES CANABRAVA
DE CARVALHO. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608 - ANGELA RAMOS PINHEIRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0704314-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: GELVAN PEREIRA ROCHA REQUERIDO:
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e os acolho
em razão do erro material apontado. A sentença embargada reconheceu o direito do requerente ao recebimento do seguro DPVAT no montante
correspondente à lesão permanente leve sofrida em seu pé esquerdo, conforme laudo pericial, mas incorreu em erro material ao fixar a respectiva
quantia. Do quanto deduzido na fundamentação da sentença, bem como em simples consulta à tabela anexa à Lei 6.194/1974, percebe-se que
o valor correto da indenização é R$ 1.687,50 e não R$ 1.350,00. Ante o exposto, recebo os embargos e acolho-os, passando o dispositivo da
sentença ID 10032276 a ter o seguinte teor: ?Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o
pedido contido na petição inicial formulado por GELVAN PEREIRA ROCHA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S. A. para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais), acrescidos dos juros
de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária desde o evento danoso (Súmula 580, do STJ). Em razão da sucumbência
mínima da requerida, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, na forma do art. 86, parágrafo único c/c o art. 85, § 2º, ambos do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas
sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça deferida ao autor.).? Intime-se. P.R.I. BRASÍLIA,
DF, 11 de outubro de 2017 18:47:13. MARINA CORRÊA XAVIER Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0714761-30.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDIONE CONCEICAO ROMEIRO. Adv(s).: DF24925 - ITALO
ANTUNES DA NOBREGA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0714761-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE
CONCEICAO ROMEIRO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de cumprimento de sentença. Anote-se. Aplique-se a multa e honorários advocatícios em 10%, previsto no art. 523, § 1º, do CPC. Proceda-se
ao bloqueio, via BacenJud, dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, bem
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