TJDFT 06/10/2017 -Pág. 1907 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de outubro de 2017
DESPACHO
Nº 2016.07.1.004532-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA. Adv(s).: DF035609 - Priscila Braga Marcon, SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: IRIO SELSO DE SOUZA ELICKER. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A parte autora juntou aos autos a petição de fls. 108/110, mas considerando que ela já foi analisada, determino que ela seja
desentranhada e avostada à capa dos autos. Em seguida, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença de fls.101/102.
Em caso positivo, a Secretaria deverá remeter os autos à Contadoria, para o cálculo de eventuais custas finais. Não havendo, dê-se baixa e
arquive-se. I. Cumpra-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 02/10/2017 às 17h13. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.015749-3 - Monitoria - A: BELLA JOIAS LTDA ME. Adv(s).: DF028701 - Jose Geraldo da Costa. R: CARMEN RENATA
STURZBECHER. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de
jurisdição contenciosa, em que BELLA JÓIAS LTDA ME, devidamente qualificada nos autos supramencionados, formula pedido injuntivo-monitório
em desfavor de CARMEN RENATA STURZBECHER, também qualificada, pretendendo-se o pagamento de quantia certa espelhada em prova
escrita, cártulas de cheque, sem força executiva. O pedido veio instruído, fls.7/20. Pelo Juízo, foi determinada a expedição de mandado monitório,
fls.23. Por se encontrar em lugar incerto e não sabido, a ré foi citada por edital, sendo que, não acudindo o chamamento do Juízo, interveio a
Curadoria de Ausentes, na qualidade de substituto processual. Opostos os embargos à monitória, fls. 54v, impugnou-se os fatos por negativa
geral, ainda, requereu-se a improcedência dos pedidos da inicial e a condenação do autor no ônus da sucumbência. Em especificação de
provas, as partes nada requereram. Os autos foram anotados conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, é de se proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo, considerando que,
conquanto se trate de matéria de fato e de direito, aquele prescinde de prova em audiência. Perscrutando os autos, divisa-se a presença
dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação, não
havendo, em contrapartida, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. Pela própria natureza do processo injuntivo,
o estabelecimento do contraditório se faz, em regra, de maneira invertida, posto que, havendo prova escrita de uma obrigação, com razoável
elemento de certeza, incumbirá à parte ré a contraprova do direito constitutivo da parte autora. Analisando os autos, verifica-se que as cártulas,
fls.17/20, não possuem força executiva, sendo, pois, prova escrita da existência de vínculo jurídico-obrigacional. Das provas acostadas aos autos,
retira-se que os cheques foram emitidos nos anos de 2014 e 2015 e a petição inicial protocolada em 02/09/2016. Logo, não há que se falar em
prescrição do direito de exigir os créditos pelo processo injuntivo-monitório. No mérito, não obstante a impugnação pro forma levada a efeito pela
Curadoria de Ausentes, a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, assim como causa fática, inadimplemento da obrigação,
ensejando na propositura do pedido. Ante o exposto, reconhecendo a existência de vínculo jurídico-obrigacional, DECLARO convertido, de pleno
direito, o mandado monitório, cujo quantum debeatur deverá ser apurado, por mero cálculo, com a incidência de correção monetária desde a
emissão e de juros legais a partir da respectiva apresentação, transmudando a eficácia daquele em mandado executivo judicial. Em razão da
sucumbência, condeno a parte ré a ressarcir ao autor as custas processuais adiantadas, pagar as finais, além dos honorários advocatícios, estes
arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor apurado da condenação, observadas as disposições constantes no artigo 85 do Código de Processo
Civil. Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da impugnação,
apresentadas contrarrazões ou transcorrido em branco o seu prazo, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens.
Sem cumprimento voluntário da obrigação ou, em sucessão, com a necessidade da abertura da fase forçosa, que deverá ser formalizada por
meio de processo judicial eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/06 e da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, arquivem-se
os autos, procedidas às comunicações e adotadas as cautelas legais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Taguatinga - DF, segundafeira, 02/10/2017 às 17h08. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.07.1.014623-0 - Procedimento Comum - A: ALBERTINAMAR DA SILVA. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. R: BANCO
BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: SP004752 - Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini. 1-Para fins de homologação do acordo, como
ato do processo, necessário que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos, ou que
seja apresentado termo de ajuste extrajudicial, com firma reconhecida ou assinatura de testemunhas. A exigência é necessária para a formação
válida do título executivo. Apresente a parte ré, assim, o pedido em termos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Após, a fim de regularizar o feito,
intimem-se a parte autora para a confirmação do termo de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Taguatinga - DF, segunda-feira, 02/10/2017
às 17h14. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2015.07.1.007743-2 - Monitoria - A: DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS LTDA EPP. Adv(s).: DF028574 - Karla Zardini Dorado
Valentino. R: RENE MAURICIO DE SOUZA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob
o rito especial de jurisdição contenciosa, em que DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS LTDA ME, devidamente qualificada e representada nos
autos supramencionados, formula pedido injuntivo-monitório em desfavor de RENE MAURÍCIO DE SOUZA, também qualificado, pretendendo-se
o pagamento de quantia certa espelhada em prova escrita, cártulas de cheque, sem força executiva. O pedido veio instruído, fls.3/11. Pelo Juízo,
foi determinada a expedição de mandado monitório, fls.14. Por se encontrar em lugar incerto e não sabido, a parte ré foi citada por edital, sendo
que, não acudindo o chamamento do Juízo, interveio a Curadoria de Ausentes, na qualidade de substituto processual. Opostos os embargos à
monitória, fls. 88, impugnou-se os fatos por negativa geral, ainda, requereu-se a improcedência dos pedidos da inicial e a condenação do autor no
ônus da sucumbência. Impugnação, fls.94/95. Os autos foram anotados conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo, considerando
que, conquanto se trate de matéria de fato e de direito, aquele prescinde de prova em audiência. Perscrutando os autos, divisa-se a presença
dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação, não
havendo, em contrapartida, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. Pela própria natureza do processo injuntivo,
o estabelecimento do contraditório se faz, em regra, de maneira invertida, posto que, havendo prova escrita de uma obrigação, com razoável
elemento de certeza, incumbirá à parte ré a contraprova do direito constitutivo da parte autora. Analisando os autos, verifico que as cártulas,
fls.9/10, são prova escrita da existência de vínculo jurídico-obrigacional. Dos autos, retiro, ainda, que os cheques foram emitidos no ano de 2013 e a
petição inicial protocolada em 13/03/2015. Logo, não há que se falar em prescrição do direito de exigir os créditos pelo processo injuntivo-monitório.
No mérito, não obstante a impugnação pro forma levada a efeito pela Curadoria de Ausentes, a parte autora demonstrou o fato constitutivo
do seu direito, assim como causa fática, inadimplemento da obrigação, ensejando na propositura do pedido. Ante o exposto, reconhecendo
a existência de vínculo jurídico-obrigacional, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório, cujo quantum debeatur deverá ser
apurado, por mero cálculo, com a incidência de correção monetária desde a emissão e de juros legais a partir da respectiva apresentação,
transmudando a eficácia daquele em mandado executivo judicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a ressarcir ao autor as custas
processuais adiantadas, pagar as finais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados 10% (dez por cento) sobre o valor apurado da
condenação, observadas as disposições constantes no artigo 85 do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação por quaisquer
das partes, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da impugnação, apresentadas contrarrazões ou transcorrido em
branco o seu prazo, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Sem cumprimento voluntário da obrigação
ou, em sucessão, com a necessidade da abertura da fase forçosa, que deverá ser formalizada por meio de processo judicial eletrônico, nos
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