TJDFT 27/09/2017 -Pág. 470 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de setembro de 2017
fosse, as edificações erigidas pelos ora agravantes estão situadas em área ecologicamente sensível, área de nascentes, o que torna cogente a
pronta atuação do Poder Público, a fim de que não se comprometa o meio ambiente. 04. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
N. 0705455-40.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RODRIGO QUEIROZ DE MELO. A: SEBASTIAO ANTONIO DE
MACEDO FILHO. A: EVERALDO SILVA DE ANDRADE. A: GILBERTO LIMA DE MORAIS. A: IVAN SOARES DELMONDES. Adv(s).: DF4011500A
- FABIO BATISTA BASTOS. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: MG49339B - MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA ECOLOGICAMENTE
SENSÍVEL. ATO DEMOLITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Para o deferimento da tutela de urgência
exige-se, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações vertidas pela parte, de
modo a demonstrar a plausibilidade do direito vindicado liminarmente. 02. No caso vertente, a ausência de comprovação quanto à notificação de
demolição de imóveis erigidos, sem licenciamento e sem os devidos alvarás de construção, impõe a manutenção da decisão de primeiro grau
que indeferiu o pleito dos agravantes no sentido de impedir qualquer ato demolitório sobre as referidas construções. 03. Ainda que assim não
fosse, as edificações erigidas pelos ora agravantes estão situadas em área ecologicamente sensível, área de nascentes, o que torna cogente a
pronta atuação do Poder Público, a fim de que não se comprometa o meio ambiente. 04. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
N. 0705455-40.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RODRIGO QUEIROZ DE MELO. A: SEBASTIAO ANTONIO DE
MACEDO FILHO. A: EVERALDO SILVA DE ANDRADE. A: GILBERTO LIMA DE MORAIS. A: IVAN SOARES DELMONDES. Adv(s).: DF4011500A
- FABIO BATISTA BASTOS. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: MG49339B - MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA ECOLOGICAMENTE
SENSÍVEL. ATO DEMOLITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Para o deferimento da tutela de urgência
exige-se, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações vertidas pela parte, de
modo a demonstrar a plausibilidade do direito vindicado liminarmente. 02. No caso vertente, a ausência de comprovação quanto à notificação de
demolição de imóveis erigidos, sem licenciamento e sem os devidos alvarás de construção, impõe a manutenção da decisão de primeiro grau
que indeferiu o pleito dos agravantes no sentido de impedir qualquer ato demolitório sobre as referidas construções. 03. Ainda que assim não
fosse, as edificações erigidas pelos ora agravantes estão situadas em área ecologicamente sensível, área de nascentes, o que torna cogente a
pronta atuação do Poder Público, a fim de que não se comprometa o meio ambiente. 04. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
N. 0705455-40.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RODRIGO QUEIROZ DE MELO. A: SEBASTIAO ANTONIO DE
MACEDO FILHO. A: EVERALDO SILVA DE ANDRADE. A: GILBERTO LIMA DE MORAIS. A: IVAN SOARES DELMONDES. Adv(s).: DF4011500A
- FABIO BATISTA BASTOS. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: MG49339B - MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA ECOLOGICAMENTE
SENSÍVEL. ATO DEMOLITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Para o deferimento da tutela de urgência
exige-se, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações vertidas pela parte, de
modo a demonstrar a plausibilidade do direito vindicado liminarmente. 02. No caso vertente, a ausência de comprovação quanto à notificação de
demolição de imóveis erigidos, sem licenciamento e sem os devidos alvarás de construção, impõe a manutenção da decisão de primeiro grau
que indeferiu o pleito dos agravantes no sentido de impedir qualquer ato demolitório sobre as referidas construções. 03. Ainda que assim não
fosse, as edificações erigidas pelos ora agravantes estão situadas em área ecologicamente sensível, área de nascentes, o que torna cogente a
pronta atuação do Poder Público, a fim de que não se comprometa o meio ambiente. 04. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
N. 0705455-40.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RODRIGO QUEIROZ DE MELO. A: SEBASTIAO ANTONIO DE
MACEDO FILHO. A: EVERALDO SILVA DE ANDRADE. A: GILBERTO LIMA DE MORAIS. A: IVAN SOARES DELMONDES. Adv(s).: DF4011500A
- FABIO BATISTA BASTOS. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: MG49339B - MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA ECOLOGICAMENTE
SENSÍVEL. ATO DEMOLITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Para o deferimento da tutela de urgência
exige-se, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações vertidas pela parte, de
modo a demonstrar a plausibilidade do direito vindicado liminarmente. 02. No caso vertente, a ausência de comprovação quanto à notificação de
demolição de imóveis erigidos, sem licenciamento e sem os devidos alvarás de construção, impõe a manutenção da decisão de primeiro grau
que indeferiu o pleito dos agravantes no sentido de impedir qualquer ato demolitório sobre as referidas construções. 03. Ainda que assim não
fosse, as edificações erigidas pelos ora agravantes estão situadas em área ecologicamente sensível, área de nascentes, o que torna cogente a
pronta atuação do Poder Público, a fim de que não se comprometa o meio ambiente. 04. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
N. 0705455-40.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RODRIGO QUEIROZ DE MELO. A: SEBASTIAO ANTONIO DE
MACEDO FILHO. A: EVERALDO SILVA DE ANDRADE. A: GILBERTO LIMA DE MORAIS. A: IVAN SOARES DELMONDES. Adv(s).: DF4011500A
- FABIO BATISTA BASTOS. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: MG49339B - MARIA JULIA MONTEIRO DA SILVA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA ECOLOGICAMENTE
SENSÍVEL. ATO DEMOLITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Para o deferimento da tutela de urgência
exige-se, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações vertidas pela parte, de
modo a demonstrar a plausibilidade do direito vindicado liminarmente. 02. No caso vertente, a ausência de comprovação quanto à notificação de
demolição de imóveis erigidos, sem licenciamento e sem os devidos alvarás de construção, impõe a manutenção da decisão de primeiro grau
que indeferiu o pleito dos agravantes no sentido de impedir qualquer ato demolitório sobre as referidas construções. 03. Ainda que assim não
fosse, as edificações erigidas pelos ora agravantes estão situadas em área ecologicamente sensível, área de nascentes, o que torna cogente a
pronta atuação do Poder Público, a fim de que não se comprometa o meio ambiente. 04. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
N. 0705155-78.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).: DF3618800A - ROGERIO ALVES VILELA, DF3484800A - ERIC LUIS CHULES, DF50434 - CALVIN OLIVEIRA CAUPER. R:
PEDRO LOURENCO BERRONDO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO LOURENÇO BERRONDO NETO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE UTILIZAÇÃO
DOS CARTÕES DE CRÉDITO POR PARTE DO EXECUTADO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1. No caso em comento, não se afigura razoável
adotar medidas que venham a suspender os efeitos de contratos firmados entre o executado e as administradoras de cartão de crédito, uma vez
que se trata de medida extrema, porquanto alcança relações jurídicas estabelecidas entre executado e administradoras de cartão de crédito 2.
Ademais, reputo que a adoção de tal medida não traz benefício algum à parte credora, considerando a ausência de provas hábeis a demonstrar
que o executado reúne condições de pagar o crédito exequendo. 3. Não se deve olvidar que a norma prevista no art. 139, inciso IV, do Código de
Ritos, deve ser interpretada sobriamente e com extrema cautela, sobretudo nas hipóteses em que não foi demonstrado que a parte executada ?
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