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    TJDFT - Edição nº 172/2017 - Folha 1933

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    TJDFT 12/09/2017 -Pág. 1933 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 12/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 172/2017

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de setembro de 2017

    (es(s) do FatoWASHINGTON LUIZ DE CARVALHO FARIAS, QUALIFICADO(A) Vítima(s)EDMILSON SEMEÃO DA SILVA Promotor(a) de
    JustiçaCAROLINA REBELO SOARES Adv/Defensor(a)DEFENSORIA PÚBLICAOAB/DF Incidência PenalART. 303 DO CTB Nesta segundafeira, 4 de setembro de 2017, às 16h00, nesta cidade do Gama-DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente a Doutora RACHEL ADJUTO
    BONTEMPO BRANDÃO, Juíza de Direito do Primeiro Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama, o(a) representante do
    Ministério Público, nominado em epígrafe, o(a) assistente de digitação designado(a) para o serviço e o acadêmico de direito Nilton Cesar
    de O. Santos (Faciplac - matrícula 2438), foi aberta a AUDIÊNCIA nos autos especificados. Feito o pregão e ABERTOS OS TRABALHOS,
    RESPONDEU(RAM) O(A)(S) SUPOSTO(A)(S) AUTOR(A)(S)(ES) DO(S) FATO(S), sem advogado(s) razão pela qual foi chamado(a) o(a)
    representante da Defensoria Pública para patrocinar seus interesses, e A(S) SUPOSTA(S) VÍTIMA(S). A seguir, pelo MM. Juiz foi esclarecido ao(à)
    (s) suposto(a)(s) autor(a)(s)(es) do(s) fato(s) e à(s) suposta(s) vítima(s) e ao(s) seu(s) advogado(s) sobre a possibilidade de composição civil, bem
    como da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, não aceitando o suposto autor do fato nem a composição
    nem a transação penal. Dada a palavra a(o) ilustre representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM. Juiz, requer seja oficiado ao
    Hospital Regional do Gama, solicitando o envio do prontuário médico da vítima Edmilson Semeão da Silva. Após a resposta do ofício, requer seja
    o documento encaminhado ao IML para a realização de exame de corpo de delito via indireta. Após a juntada do laudo do IML, o MPDFT pugna
    pela vista dos autos. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte despacho: Defiro a cota ministerial, oficie-se ao HRG, a fim de solicitar o
    prontuário da vítima Edmilson Semeão da Silva, RG 4.762.134/GO. Após o recebimento do referido prontuário, oficie-se ao IML para realizar o
    exame de corpo de delito (enviando juntamente o prontuário do HRG) e, por fim, após a juntada do laudo, vista dos autos, conforme requerido
    pelo MP. Despacho proferido(a) sob ditado e sem revisão, publicada em audiência, dela saindo intimadas a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) (art.
    67, parágrafo único da Lei 9.099/95). Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente, às 18:31h. Eu, _________, Secretário(a)
    de Audiências, designado para os serviços de audiência, digitei sob ditado do Juiz. MM. Juiz: _________ _________ _________ _________
    _________ _________ _______ Promotor(a) de Justiça: _________ _________ _________ _________ _________ ______ Autor(a) do fato:
    _________ _________ _________ _________ _________ _________ __ Vítima: _________ _________ _________ _________ _________
    _________ _________ Defensor(a): _________ _________ _________ _________ _________ _________ _____ .
    Nº 2017.04.1.006071-7 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAYSSA GABRIELA DE ALMEIDA
    ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA. Adv(s).: (.). Processo n°2017.04.1.006071-7 Autor(a)
    (es(s) do FatoLAYSSA GABRIELA DE ALMEIDA ALVES, QUALIFICADO(A) Vítima(s)ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA ASSISTIDO PELO
    ADVOGADO DR. LEONARDO LEAL BARROSO BASTOS - OAB/DF 42.769 Promotor(a) de JustiçaCAROLINA REBELO SOARES Adv/
    Defensor(a)DEFENSORIA PÚBLICAOAB/DF Incidência PenalART. 303, DO CTB Nesta segunda-feira, 4 de setembro de 2017, às 15h41, nesta
    cidade do Gama-DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente a Doutora RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO, Juíza de Direito
    do Primeiro Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama, o(a) representante do Ministério Público, nominado em epígrafe,
    o(a) assistente de digitação designado(a) para o serviço e o acadêmico de direito Nilton Cesar de O. Santos (Faciplac - matrícula 2438), foi
    aberta a AUDIÊNCIA nos autos especificados. Feito o pregão e ABERTOS OS TRABALHOS, RESPONDEU(RAM) O(A)(S) SUPOSTO(A)(S)
    AUTOR(A)(S)(ES) DO(S) FATO(S), sem advogado(s) razão pela qual foi chamado(a) o(a) representante da Defensoria Pública para patrocinar
    seus interesses, e A(S) SUPOSTA(S) VÍTIMA(S). A seguir, pelo MM. Juiz foi esclarecido ao(à)(s) suposto(a)(s) autor(a)(s)(es) do(s) fato(s) e à(s)
    suposta(s) vítima(s) e ao(s) seu(s) advogado(s) sobre a possibilidade de composição civil, bem como da aceitação da proposta de aplicação
    imediata de pena não privativa de liberdade, a conciliação de que tratam o artigo 72, c/c o artigo 74 e seu parágrafo único, todos da Lei
    9.099/95, no que pertine à reparação dos danos civis restou exitosa e os envolvidos se compuseram da seguinte forma: 1) Acordam em fixar
    uma indenização no valor total de R$ 1.480,00 (um mil quatrocentos e oitenta reais), que será paga pelas supostas autoras do fato MARIA
    FRANCISCA DE SOUSA CASTRO e LAYSSA GABRIELA DE ALMEIDA ALVES, à suposta Vítima, Sr. ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA em 5
    (CINCO) parcelas iguais e consecutivas, no valor de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais), cada, vencendo a primeira no dia 15/10/2017 e
    as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, depositados na conta poupança de nº: 31.527-0, agência: 0630, Caixa Econômica Federal,
    de titularidade da suposta vítima; 2) objetivando evitar discussão futura, não será admitido como comprovante de pagamento recibo de depósito
    efetuado em envelope nos caixas eletrônicos, portanto, o recibo deverá estar autenticado; 3) na hipótese do dia do pagamento coincidir com
    feriado e ou final de semana, o vencimento fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil; 4) na hipótese de atraso de duas parcelas
    consecutivas ocorrerá o vencimento antecipado de toda dívida; 5) em caso de inadimplência, sobre o valor vencido incidirá multa de 10% (dez
    por cento), correção monetária e juros de mora de 1% a.m., sem prejuízo da penalidade estipulada no item anterior; 6) COM O PAGAMENTO
    DAS PARCELAS ESTIPULADAS, a parte beneficiada dá plena, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar com relação aos fatos em
    apuração nestes autos, seja por danos materiais ou morais; com o presente acordo a suposta vítima ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA desiste
    do prosseguimento do feito cível de número 0700731-78. Dada a palavra à(o) ilustre representante do Ministério Público, assim se manifestou:
    MM. Juiz, o acordo celebrado pelas partes implica em renúncia ao direito de representação, motivo pelo qual opino pela homologação do acordo
    e arquivamento dos autos com a conseqüente extinção da punibilidade. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Homologo
    para que surta os seus regulares e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre os envolvidos no que pertine à composição dos danos civis, que
    se regerá pelas cláusulas acima descritas, recomendando que se cumpra fielmente o ali estabelecido. Por força do artigo 74, parágrafo único da
    Lei 9.099/95, a composição civil acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação bem como torna irrecorrível a decisão homologatória.
    ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com fincas no artigo 107, inciso V do Código Penal, em consonância com o artigo 98, inciso
    I, da Constituição Federal, declaro extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(s)(es)em relação ao(s) fato(s) noticiados nestes autos. JUNTE-SE A
    PRESENTE ATA NOS AUTOS DO PROCESSO (PJe) 0700731-78 para que o mesmo seja arquivado em razão do acordo ora celebrado. Sentença
    proferida sob ditado e sem revisão, publicada em audiência, dela saindo intimadas a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s). Registrem-se. Arquivemse. Eu, _________, Técnico Judiciário(a), designado para os serviços de audiência, digitei sob ditado do Juiz. MM. Juiz: _________ _________
    _________ _________ _________ _________ _______ Promotor(a) de Justiça: _________ _________ _________ _________ _________
    ______ Autor(a) do fato: _________ _________ _________ _________ _________ _________ __ Autor(a) do fato: _________ _________
    _________ _________ _________ _________ __ Defensor(a): _________ _________ _________ _________ _________ _________ _____
    Vítima: _________ _________ _________ _________ _________ _________ _________ Advogado(a): _________ _________ _________
    _________ _________ _________ ____ .
    Segundo consta dos presentes autos, o(a)(s) autor(a)(s) do fato, supra nominado(a)(s), teria(m) praticado(s) o(s) fato(s)
    delituoso(s) acima descrito. Nesta audiência, o Ministério Público, propôs a participação de DANUBIA CECÍLIA LUIZA
    CORREA ALVES no Encontro de Segurança no Trânsito, que se realizará no AUDITÓRIO DO EDIFÍCIO SEDE DO MPDFT
    (Eixo Monumental, Praça do Buriti, Lote 2, Ed. Sede MPDFT, Brasília/DF, no dia 18/10/2017, das 8:30h às 12h, a fim de evitar
    a reiteração criminal em infrações de trânsito, com o pronto encerramento do presente. Assim, considerando a aceitação do
    autor(a)(s)(es) do(s) fato(s), e secundada pelo(s) seu(s) Defensor(es), acolho a proposta do Ministério Público e determino que
    os autos permaneçam aguardando a comprovação da aludida participação. A autora Danubia Cecília fica ciente que deverá
    entrar em contato com a Servidora Luciana no telefone (61) 3369-9224, confirmando o comparecimento na referida palestra.
    Nº 2016.04.1.009705-8 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANUBIA CECILIA LUIZA CORREA
    ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). R: JOSE VICTOR CARVALHO DE JESUS. Adv(s).: (.). .

    1933

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