TJDFT 12/09/2017 -Pág. 1933 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de setembro de 2017
(es(s) do FatoWASHINGTON LUIZ DE CARVALHO FARIAS, QUALIFICADO(A) Vítima(s)EDMILSON SEMEÃO DA SILVA Promotor(a) de
JustiçaCAROLINA REBELO SOARES Adv/Defensor(a)DEFENSORIA PÚBLICAOAB/DF Incidência PenalART. 303 DO CTB Nesta segundafeira, 4 de setembro de 2017, às 16h00, nesta cidade do Gama-DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente a Doutora RACHEL ADJUTO
BONTEMPO BRANDÃO, Juíza de Direito do Primeiro Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama, o(a) representante do
Ministério Público, nominado em epígrafe, o(a) assistente de digitação designado(a) para o serviço e o acadêmico de direito Nilton Cesar
de O. Santos (Faciplac - matrícula 2438), foi aberta a AUDIÊNCIA nos autos especificados. Feito o pregão e ABERTOS OS TRABALHOS,
RESPONDEU(RAM) O(A)(S) SUPOSTO(A)(S) AUTOR(A)(S)(ES) DO(S) FATO(S), sem advogado(s) razão pela qual foi chamado(a) o(a)
representante da Defensoria Pública para patrocinar seus interesses, e A(S) SUPOSTA(S) VÍTIMA(S). A seguir, pelo MM. Juiz foi esclarecido ao(à)
(s) suposto(a)(s) autor(a)(s)(es) do(s) fato(s) e à(s) suposta(s) vítima(s) e ao(s) seu(s) advogado(s) sobre a possibilidade de composição civil, bem
como da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, não aceitando o suposto autor do fato nem a composição
nem a transação penal. Dada a palavra a(o) ilustre representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM. Juiz, requer seja oficiado ao
Hospital Regional do Gama, solicitando o envio do prontuário médico da vítima Edmilson Semeão da Silva. Após a resposta do ofício, requer seja
o documento encaminhado ao IML para a realização de exame de corpo de delito via indireta. Após a juntada do laudo do IML, o MPDFT pugna
pela vista dos autos. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte despacho: Defiro a cota ministerial, oficie-se ao HRG, a fim de solicitar o
prontuário da vítima Edmilson Semeão da Silva, RG 4.762.134/GO. Após o recebimento do referido prontuário, oficie-se ao IML para realizar o
exame de corpo de delito (enviando juntamente o prontuário do HRG) e, por fim, após a juntada do laudo, vista dos autos, conforme requerido
pelo MP. Despacho proferido(a) sob ditado e sem revisão, publicada em audiência, dela saindo intimadas a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) (art.
67, parágrafo único da Lei 9.099/95). Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente, às 18:31h. Eu, _________, Secretário(a)
de Audiências, designado para os serviços de audiência, digitei sob ditado do Juiz. MM. Juiz: _________ _________ _________ _________
_________ _________ _______ Promotor(a) de Justiça: _________ _________ _________ _________ _________ ______ Autor(a) do fato:
_________ _________ _________ _________ _________ _________ __ Vítima: _________ _________ _________ _________ _________
_________ _________ Defensor(a): _________ _________ _________ _________ _________ _________ _____ .
Nº 2017.04.1.006071-7 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAYSSA GABRIELA DE ALMEIDA
ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA. Adv(s).: (.). Processo n°2017.04.1.006071-7 Autor(a)
(es(s) do FatoLAYSSA GABRIELA DE ALMEIDA ALVES, QUALIFICADO(A) Vítima(s)ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA ASSISTIDO PELO
ADVOGADO DR. LEONARDO LEAL BARROSO BASTOS - OAB/DF 42.769 Promotor(a) de JustiçaCAROLINA REBELO SOARES Adv/
Defensor(a)DEFENSORIA PÚBLICAOAB/DF Incidência PenalART. 303, DO CTB Nesta segunda-feira, 4 de setembro de 2017, às 15h41, nesta
cidade do Gama-DF, e na sala de audiências deste Juízo, presente a Doutora RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO, Juíza de Direito
do Primeiro Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama, o(a) representante do Ministério Público, nominado em epígrafe,
o(a) assistente de digitação designado(a) para o serviço e o acadêmico de direito Nilton Cesar de O. Santos (Faciplac - matrícula 2438), foi
aberta a AUDIÊNCIA nos autos especificados. Feito o pregão e ABERTOS OS TRABALHOS, RESPONDEU(RAM) O(A)(S) SUPOSTO(A)(S)
AUTOR(A)(S)(ES) DO(S) FATO(S), sem advogado(s) razão pela qual foi chamado(a) o(a) representante da Defensoria Pública para patrocinar
seus interesses, e A(S) SUPOSTA(S) VÍTIMA(S). A seguir, pelo MM. Juiz foi esclarecido ao(à)(s) suposto(a)(s) autor(a)(s)(es) do(s) fato(s) e à(s)
suposta(s) vítima(s) e ao(s) seu(s) advogado(s) sobre a possibilidade de composição civil, bem como da aceitação da proposta de aplicação
imediata de pena não privativa de liberdade, a conciliação de que tratam o artigo 72, c/c o artigo 74 e seu parágrafo único, todos da Lei
9.099/95, no que pertine à reparação dos danos civis restou exitosa e os envolvidos se compuseram da seguinte forma: 1) Acordam em fixar
uma indenização no valor total de R$ 1.480,00 (um mil quatrocentos e oitenta reais), que será paga pelas supostas autoras do fato MARIA
FRANCISCA DE SOUSA CASTRO e LAYSSA GABRIELA DE ALMEIDA ALVES, à suposta Vítima, Sr. ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA em 5
(CINCO) parcelas iguais e consecutivas, no valor de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais), cada, vencendo a primeira no dia 15/10/2017 e
as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, depositados na conta poupança de nº: 31.527-0, agência: 0630, Caixa Econômica Federal,
de titularidade da suposta vítima; 2) objetivando evitar discussão futura, não será admitido como comprovante de pagamento recibo de depósito
efetuado em envelope nos caixas eletrônicos, portanto, o recibo deverá estar autenticado; 3) na hipótese do dia do pagamento coincidir com
feriado e ou final de semana, o vencimento fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil; 4) na hipótese de atraso de duas parcelas
consecutivas ocorrerá o vencimento antecipado de toda dívida; 5) em caso de inadimplência, sobre o valor vencido incidirá multa de 10% (dez
por cento), correção monetária e juros de mora de 1% a.m., sem prejuízo da penalidade estipulada no item anterior; 6) COM O PAGAMENTO
DAS PARCELAS ESTIPULADAS, a parte beneficiada dá plena, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar com relação aos fatos em
apuração nestes autos, seja por danos materiais ou morais; com o presente acordo a suposta vítima ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA desiste
do prosseguimento do feito cível de número 0700731-78. Dada a palavra à(o) ilustre representante do Ministério Público, assim se manifestou:
MM. Juiz, o acordo celebrado pelas partes implica em renúncia ao direito de representação, motivo pelo qual opino pela homologação do acordo
e arquivamento dos autos com a conseqüente extinção da punibilidade. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Homologo
para que surta os seus regulares e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre os envolvidos no que pertine à composição dos danos civis, que
se regerá pelas cláusulas acima descritas, recomendando que se cumpra fielmente o ali estabelecido. Por força do artigo 74, parágrafo único da
Lei 9.099/95, a composição civil acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação bem como torna irrecorrível a decisão homologatória.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com fincas no artigo 107, inciso V do Código Penal, em consonância com o artigo 98, inciso
I, da Constituição Federal, declaro extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(s)(es)em relação ao(s) fato(s) noticiados nestes autos. JUNTE-SE A
PRESENTE ATA NOS AUTOS DO PROCESSO (PJe) 0700731-78 para que o mesmo seja arquivado em razão do acordo ora celebrado. Sentença
proferida sob ditado e sem revisão, publicada em audiência, dela saindo intimadas a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s). Registrem-se. Arquivemse. Eu, _________, Técnico Judiciário(a), designado para os serviços de audiência, digitei sob ditado do Juiz. MM. Juiz: _________ _________
_________ _________ _________ _________ _______ Promotor(a) de Justiça: _________ _________ _________ _________ _________
______ Autor(a) do fato: _________ _________ _________ _________ _________ _________ __ Autor(a) do fato: _________ _________
_________ _________ _________ _________ __ Defensor(a): _________ _________ _________ _________ _________ _________ _____
Vítima: _________ _________ _________ _________ _________ _________ _________ Advogado(a): _________ _________ _________
_________ _________ _________ ____ .
Segundo consta dos presentes autos, o(a)(s) autor(a)(s) do fato, supra nominado(a)(s), teria(m) praticado(s) o(s) fato(s)
delituoso(s) acima descrito. Nesta audiência, o Ministério Público, propôs a participação de DANUBIA CECÍLIA LUIZA
CORREA ALVES no Encontro de Segurança no Trânsito, que se realizará no AUDITÓRIO DO EDIFÍCIO SEDE DO MPDFT
(Eixo Monumental, Praça do Buriti, Lote 2, Ed. Sede MPDFT, Brasília/DF, no dia 18/10/2017, das 8:30h às 12h, a fim de evitar
a reiteração criminal em infrações de trânsito, com o pronto encerramento do presente. Assim, considerando a aceitação do
autor(a)(s)(es) do(s) fato(s), e secundada pelo(s) seu(s) Defensor(es), acolho a proposta do Ministério Público e determino que
os autos permaneçam aguardando a comprovação da aludida participação. A autora Danubia Cecília fica ciente que deverá
entrar em contato com a Servidora Luciana no telefone (61) 3369-9224, confirmando o comparecimento na referida palestra.
Nº 2016.04.1.009705-8 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANUBIA CECILIA LUIZA CORREA
ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). R: JOSE VICTOR CARVALHO DE JESUS. Adv(s).: (.). .
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