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    TJDFT - Edição nº 143/2017 - Folha 1231

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    TJDFT 01/08/2017 -Pág. 1231 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 01/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 143/2017

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017

    comprovante do pagamento das custas judiciais, na forma descrita na Decisão de fl. 271, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão,
    nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. I. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 09h19. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Nº 2007.01.1.126528-3 - Procedimento de Liquidacao - A: ACTION SA. Adv(s).: DF022288 - Carlos Felipe de Aguiar Nery, PR023942
    - Giancarlo Ampessan. R: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: PR007295 - Luiz Rodrigues Wambier. Cuida-se de processo em
    fase de liquidação de sentença, proposto por ACTION SA em desfavor de DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. Às fls. 1.296/1.300, frente
    à complexidade da perícia, a qual envolve mais uma área de conhecimento, foi facultado às partes indicarem os dados de peritos que reconhecem
    dotados de habilidades particularmente inerentes ao(s) objeto(s) da perícia. Verifico que somente a parte requerente se manifestou, apresentado
    nome dos peritos às fls. 1.329 que entende ser capaz de realizar o novo laudo pericial. Frente à interposição de recurso de agravo de instrumento
    à Decisão de fls. 1.296/1300, o processo restou paralisado até a Decisão final naquele, o que ocorreu em 09/03/2017 (fl. 1474), devendo ser
    oportunizado ao requerido prazo para sua devida manifestação. Do exposto, CONCEDO o prazo de quinze (15) dias para a parte requerida (DOW
    AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA) se manifestar, indicando dados de peritos que reconhece dotados de habilidade particularmente inerentes
    ao(s) objeto(s) da perícia, na forma determinada na Decisão de fl. 1.296/1.300, mantida pelo Acórdão de fls. 1.468/1.473v. Após, conclusos. I.
    Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 09h51. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
    Nº 2015.01.1.053588-3 - Restauracao de Autos - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF021182
    - Edward Marcones Santos Goncalves, DF049998 - Jonhe Sueize e Souza Nogueira. R: JOSE PERES DA SILVA. Adv(s).: DF009232 - Maria
    Eufrasia da Silva, DF016017 - Vanessa Maria de Morais Souza Dantas. R: ELZA PEREIRA DE ARRUDA. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da
    Silva. R: ARILUCIA SOUZA BORGES. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. R: GERALDINO GONCALVES BASTOS. Adv(s).: DF009232
    - Maria Eufrasia da Silva. R: JOSE PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. R: EPITACIO NUNES LOPES. Adv(s).:
    DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. R: JOAQUIM MACHADO ROCHA. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. R: CARLOS NORMANDO
    DOS SANTOS TAVORA. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. R: MARIO DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira
    de Morais Souza. R: MARIA EUFRASIA DA SILVA. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. INTERESSADA: DANILA VEIRA ROCHA.
    Adv(s).: (.). INTERESSADA: DANIEL VIEIRA ROCHA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DALCY GOMES LOPES. Adv(s).: (.). Intimo as partes para
    se manifestarem sobre o laudo de avaliação presente à fl. 1.512, no prazo SUCESSIVO de quinze (15) dias, iniciando-se pela parte exequente.
    Transcorrido o prazo para parte exequente, deverá a judiciosa secretaria intimar o executado para o cumprimento do acima disposto. Após,
    conclusos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 11h01. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
    Nº 2013.01.1.155162-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS. Adv(s).: DF043124 Cristiana Vasconcelos Borges Martins, DF045892 - Renato Chagas Corrêa da Silva. R: JC E LG BAR E RESTAURANTE LTDA ME. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. R: ANTONIO ROGERIO AGUIAR. Adv(s).: (.). Frente à certidão de fl. 284, na forma do parágrafo único do art. 274 do
    CPC, tenho como válida a intimação da executada JC E LG BAR RESTAURANTE LTDA ME, sobre o início do cumprimento de sentença dirigida
    ao seu endereço constante dos autos. Contudo, resta a intimação pessoal do executado ANTÔNIO ROGÉRIO AGUIAR. Destarte, renove-se a
    intimação para o cumprimento de sentença, no endereço de citação do executado, por via postal. Renove-se por oficial de Justiça, se necessário.
    Retornando o mandado com êxito, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito e indicações de bens
    passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º do CPC), Caso retorne o mandado sem êxito, intime-se a parte exequente para
    promover o andamento do feito, indicando o correto endereço de do executado ANTÔNIO ROGÉRIO AGUIAR, resguardando a hipótese prevista
    no parágrafo único do art. 274 do CPC. I. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 10h32. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
    Nº 2016.01.1.095781-0 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira
    Bispo. R: MAX MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELE ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos, verifico que a planilha do débito
    apresentado pelo exequente remonta ao mês de fevereiro do presente ano (fl. 55). Assim, venha pela parte exequente nova planilha atualizada
    do débito (art. 524 do CPC), no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. I. Brasília - DF, segundafeira, 31/07/2017 às 10h40. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
    DESPACHO
    Nº 2013.01.1.023385-0 - Embargos a Execucao - A: GEOVANIA MACHADO CARNEIRO. Adv(s).: DF018452 - Luiz Antonio Borges
    Teixeira, DF019781 - Tassiana Guimaraes Borges Teixeira, DF019875 - Vinicius de Aquino e Teixeira. R: A C AIRES CONSULTORIA E
    COBRANCA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. Em tempo, nos termos proferidos em ata de Audiência (fls. 241/242), EXPEÇASE mandado de intimação pessoal da embargante para comparecimento à audiência de Instrução e Julgamento, com vistas à colheita do seu
    depoimento pessoal, devendo o diligente Sr. Oficial de Justiça cientificá-la que sua ausência injustificada representará confissão quanto à matéria
    fática articulada epa parte embargada, na forma determinada na Decisão retro Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 12h34. Carlos Eduardo
    Batista dos Santos,Juiz de Direito .
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Nº 2014.01.1.199067-8 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA UNICEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
    Vasconcelos Toledo. R: BARBARA HELOISA MORAES OLIVEIRA ORNELAS. Adv(s).: DF038563 - Barbara Heloisa Moraes Oliveira Ornelas.
    Inicialmente, ao cartório para juntada de petição presente na contracapa dos autos. Defiro o requerimento de consulta ao sistema RENAJUD.
    Registro a penhora eletrônica do bem por meio do sistema RENAJUD. A despeito do gravame de alienação fiduciária apontada pelo sistema
    RENAJUD, ante os documentos juntados pela parte exequente, verifico que aquele já foi baixado pelo agente financeiro (fl. 177) No mais,
    EXPEÇA-SE se o mandado para intimação do devedor da penhora eletrônica feita sobre o veículo HYUNDAI I30 , 2010/2011 placa JIN8119 bem
    como para que o Sr. Oficial de justiça proceda à avaliação do bem e, se não o encontrar, indague do devedor onde se encontra, para cumprimento
    da ordem, conforme a planilha juntada pelo exequente e no endereço presente na petição ora juntada. Retornando o mandado com êxito, intimemse as partes para apresentarem suas respectivas manifestações sobre o laudo do Sr. Oficial de Justiça, no prazo SUCESSIVO de quinze (15)
    dias, iniciando-se pela parte exequente. Transcorrido o prazo para o exequente, deverá a judiciosa secretaria intimar o executada sobre o início
    do seu prazo, na forma supracitada. Retornando o mandado sem êxito, intime-se a parte exequente para informar a correta localização do veículo
    objeto da penhora epigrafada, no prazo de dez (10) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. Brasília - DF, segundafeira, 31/07/2017 às 12h44. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
    CERTIDÃO
    Nº 2015.01.1.062808-6 - Procedimento Sumario - A: LUCIA HELENA AVELAR DE LIMA. Adv(s).: DF019749 - Celso Cardoso Borges
    Junior. R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. Certifico e dou fé que a audiência DE CONCILIAÇÃO foi designada
    para o dia 13/09/2017 às 09h20. Saliento que a audiência será realizada no CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de
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