TJDFT 01/08/2017 -Pág. 1231 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017
comprovante do pagamento das custas judiciais, na forma descrita na Decisão de fl. 271, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão,
nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. I. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 09h19. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.01.1.126528-3 - Procedimento de Liquidacao - A: ACTION SA. Adv(s).: DF022288 - Carlos Felipe de Aguiar Nery, PR023942
- Giancarlo Ampessan. R: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: PR007295 - Luiz Rodrigues Wambier. Cuida-se de processo em
fase de liquidação de sentença, proposto por ACTION SA em desfavor de DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. Às fls. 1.296/1.300, frente
à complexidade da perícia, a qual envolve mais uma área de conhecimento, foi facultado às partes indicarem os dados de peritos que reconhecem
dotados de habilidades particularmente inerentes ao(s) objeto(s) da perícia. Verifico que somente a parte requerente se manifestou, apresentado
nome dos peritos às fls. 1.329 que entende ser capaz de realizar o novo laudo pericial. Frente à interposição de recurso de agravo de instrumento
à Decisão de fls. 1.296/1300, o processo restou paralisado até a Decisão final naquele, o que ocorreu em 09/03/2017 (fl. 1474), devendo ser
oportunizado ao requerido prazo para sua devida manifestação. Do exposto, CONCEDO o prazo de quinze (15) dias para a parte requerida (DOW
AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA) se manifestar, indicando dados de peritos que reconhece dotados de habilidade particularmente inerentes
ao(s) objeto(s) da perícia, na forma determinada na Decisão de fl. 1.296/1.300, mantida pelo Acórdão de fls. 1.468/1.473v. Após, conclusos. I.
Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 09h51. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.053588-3 - Restauracao de Autos - A: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF021182
- Edward Marcones Santos Goncalves, DF049998 - Jonhe Sueize e Souza Nogueira. R: JOSE PERES DA SILVA. Adv(s).: DF009232 - Maria
Eufrasia da Silva, DF016017 - Vanessa Maria de Morais Souza Dantas. R: ELZA PEREIRA DE ARRUDA. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da
Silva. R: ARILUCIA SOUZA BORGES. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. R: GERALDINO GONCALVES BASTOS. Adv(s).: DF009232
- Maria Eufrasia da Silva. R: JOSE PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. R: EPITACIO NUNES LOPES. Adv(s).:
DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. R: JOAQUIM MACHADO ROCHA. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. R: CARLOS NORMANDO
DOS SANTOS TAVORA. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. R: MARIO DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira
de Morais Souza. R: MARIA EUFRASIA DA SILVA. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. INTERESSADA: DANILA VEIRA ROCHA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: DANIEL VIEIRA ROCHA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DALCY GOMES LOPES. Adv(s).: (.). Intimo as partes para
se manifestarem sobre o laudo de avaliação presente à fl. 1.512, no prazo SUCESSIVO de quinze (15) dias, iniciando-se pela parte exequente.
Transcorrido o prazo para parte exequente, deverá a judiciosa secretaria intimar o executado para o cumprimento do acima disposto. Após,
conclusos. I. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 11h01. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.155162-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS. Adv(s).: DF043124 Cristiana Vasconcelos Borges Martins, DF045892 - Renato Chagas Corrêa da Silva. R: JC E LG BAR E RESTAURANTE LTDA ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ANTONIO ROGERIO AGUIAR. Adv(s).: (.). Frente à certidão de fl. 284, na forma do parágrafo único do art. 274 do
CPC, tenho como válida a intimação da executada JC E LG BAR RESTAURANTE LTDA ME, sobre o início do cumprimento de sentença dirigida
ao seu endereço constante dos autos. Contudo, resta a intimação pessoal do executado ANTÔNIO ROGÉRIO AGUIAR. Destarte, renove-se a
intimação para o cumprimento de sentença, no endereço de citação do executado, por via postal. Renove-se por oficial de Justiça, se necessário.
Retornando o mandado com êxito, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito e indicações de bens
passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º do CPC), Caso retorne o mandado sem êxito, intime-se a parte exequente para
promover o andamento do feito, indicando o correto endereço de do executado ANTÔNIO ROGÉRIO AGUIAR, resguardando a hipótese prevista
no parágrafo único do art. 274 do CPC. I. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 10h32. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.095781-0 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. Adv(s).: DF035901 - Divaldino Oliveira
Bispo. R: MAX MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELE ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos, verifico que a planilha do débito
apresentado pelo exequente remonta ao mês de fevereiro do presente ano (fl. 55). Assim, venha pela parte exequente nova planilha atualizada
do débito (art. 524 do CPC), no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. I. Brasília - DF, segundafeira, 31/07/2017 às 10h40. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.023385-0 - Embargos a Execucao - A: GEOVANIA MACHADO CARNEIRO. Adv(s).: DF018452 - Luiz Antonio Borges
Teixeira, DF019781 - Tassiana Guimaraes Borges Teixeira, DF019875 - Vinicius de Aquino e Teixeira. R: A C AIRES CONSULTORIA E
COBRANCA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. Em tempo, nos termos proferidos em ata de Audiência (fls. 241/242), EXPEÇASE mandado de intimação pessoal da embargante para comparecimento à audiência de Instrução e Julgamento, com vistas à colheita do seu
depoimento pessoal, devendo o diligente Sr. Oficial de Justiça cientificá-la que sua ausência injustificada representará confissão quanto à matéria
fática articulada epa parte embargada, na forma determinada na Decisão retro Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 12h34. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.199067-8 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA UNICEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: BARBARA HELOISA MORAES OLIVEIRA ORNELAS. Adv(s).: DF038563 - Barbara Heloisa Moraes Oliveira Ornelas.
Inicialmente, ao cartório para juntada de petição presente na contracapa dos autos. Defiro o requerimento de consulta ao sistema RENAJUD.
Registro a penhora eletrônica do bem por meio do sistema RENAJUD. A despeito do gravame de alienação fiduciária apontada pelo sistema
RENAJUD, ante os documentos juntados pela parte exequente, verifico que aquele já foi baixado pelo agente financeiro (fl. 177) No mais,
EXPEÇA-SE se o mandado para intimação do devedor da penhora eletrônica feita sobre o veículo HYUNDAI I30 , 2010/2011 placa JIN8119 bem
como para que o Sr. Oficial de justiça proceda à avaliação do bem e, se não o encontrar, indague do devedor onde se encontra, para cumprimento
da ordem, conforme a planilha juntada pelo exequente e no endereço presente na petição ora juntada. Retornando o mandado com êxito, intimemse as partes para apresentarem suas respectivas manifestações sobre o laudo do Sr. Oficial de Justiça, no prazo SUCESSIVO de quinze (15)
dias, iniciando-se pela parte exequente. Transcorrido o prazo para o exequente, deverá a judiciosa secretaria intimar o executada sobre o início
do seu prazo, na forma supracitada. Retornando o mandado sem êxito, intime-se a parte exequente para informar a correta localização do veículo
objeto da penhora epigrafada, no prazo de dez (10) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. Brasília - DF, segundafeira, 31/07/2017 às 12h44. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.062808-6 - Procedimento Sumario - A: LUCIA HELENA AVELAR DE LIMA. Adv(s).: DF019749 - Celso Cardoso Borges
Junior. R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. Certifico e dou fé que a audiência DE CONCILIAÇÃO foi designada
para o dia 13/09/2017 às 09h20. Saliento que a audiência será realizada no CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de
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