TJDFT 24/07/2017 -Pág. 1723 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 137/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017
PAP5481, CHASSI: 9BWDA45UXGT023172, em face do comprovado inadimplemento da parte ré. Caso seja efetivada a apreensão do bem, e
este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a
liminar, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo
credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização da liminar, e assim ter o direito de restituição
do veículo livre de ônus; E/OU 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado ao processo. Caso a
parte ré não apresente contestação no prazo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3 - Advirta-se a parte ré de
que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 4 - Advirta-se a parte autora de que
o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste juízo até o termo final do prazo do item 2.1, a fim de facilitar eventual
restituição do bem à parte ré em caso de purga da mora. Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor
estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 5 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e
2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 6 - O
bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados na contrafé anexa 7 - O gravame foi registrado
junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 8 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o
oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligênciado. 9 - Para subsidiar as partes e advogados, segue o endereço completo desta
serventia: Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - Área Especial N. 23 Setor "C" Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga
- DF - CEP: 72115-900 - Sala 165 - Telefone: 3103.8120 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 10 - Proceda-se à restrição de circulação
no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. Confiro à presente decisão força de Mandado. Cumpra-se. P. BRASÍLIA,
DF, 20 de julho de 2017 14:55:06. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0707809-17.2017.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ATIELY PEREIRA DE
FREITAS. Adv(s).: DF52182 - MONISE TORRES PEREIRA. R: ELAINNE CRISTINA DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0707809-17.2017.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
ATIELY PEREIRA DE FREITAS RÉU: ELAINNE CRISTINA DE ASSIS DECISÃO Intime-se o autor a EMENDAR a inicial para adequar o valor
dado à causa aos termos do art. 58, III, da Lei 8245/91, uma vez que tal apontamento não é indiscriminado, recolhendo-se as custas iniciais
complementares, se for o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2017 15:59:45. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA
GERAIS Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0006424-70.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ERIKA DE SOUSA MIRANDA. Adv(s).: DF48379 - IRISMAR SILVA
NASCIMENTO. R: CONDOMINIO DA CHACARA 40 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS. Adv(s).: DF47302 - BRUNO JORDANO
BARROS MARINHO, DF42591 - IVOMAR FERREIRA DOS SANTOS. Número do processo: 0006424-70.2016.8.07.0020 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ERIKA DE SOUSA MIRANDA RÉU: CONDOMINIO DA CHACARA 40 DO SETOR HABITACIONAL
ARNIQUEIRAS CERTIDÃO Certifico e dou fé a parte autora anexou petição. Fica a parte ré intimada a se manifestar, nos termos do penúltimo
parágrafo decisão de ID 8268228, a seguir transcrito: "Após, verificando que a parte autora fez juntada de novos documentos quando da
apresentação de sua réplica, não sendo concedido prazo para a parte contrária para regular ciência e manifestação, dê-se vista à parte requerida
para ciência e eventual manifestação acerca dos documentos acostados com a réplica, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual
novo documento acostado pela autora, se for o caso." Após, os autos serão conclusos para sentença. BRASÍLIA-DF, 20 de julho de 2017 19:38:03.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0706344-70.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: ATACADAO COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME. Adv(s).: DF52230 - ALISSON SILVA
SOUTO. R: JLJ CONFECCOES LTDA. - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706344-70.2017.8.07.0007 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: ATACADAO COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME RÉU: JLJ CONFECCOES LTDA. - ME DECISÃO Intime-se a parte
autora para exclua da planilha atualizada do débito (id 7769182) valor disposto na segunda alínea, pois desprovido de amparo legal que rege
a monitória, art. 700, § 2º do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2017 10:30:12.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0707034-02.2017.8.07.0007 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: FRANCISCO SILVA CRISPIM. Adv(s).:
DF49523 - FRANCISCO SILVA CRISPIM. R: NEUMA BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0707034-02.2017.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO SILVA CRISPIM RÉU:
NEUMA BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel situado na Colônia Agrícola São José, Rua
20, Cácara 326, Lote 08, Vicente Pires - DF, conforme contrato de cessão de direitos possessórios, bem como noticiado na exordial. Situado o
imóvel em região administrativa integrante da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, nos termos do art. 2º da Resolução 1/2016, deste
Tribunal, o presente feito deverá ser processado e julgado por uma das Varas Cíveis daquela circunscrição judiciária, à inteligência do art. 47,
§ 2º, do NCPC, cuja competência do juízo é absoluta. Assim, reconheço minha incompetência absoluta e declino para uma das Varas Cíveis
de Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. Intime-se a parte autora. Preclusa esta, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da
Circunscrição Judiciária de Águas Claras. Oficie-se à Distribuição. Remetam-se. BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2017 18:18:02. ALESSANDRO
MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0702622-28.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HAILTON PEREIRA. Adv(s).: DF06401 - EDNILSON PAULA
MELO. R: CARLOS JOSE GUEDES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA RIBEIRO GUEDES DE CARVALHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0702622-28.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
HAILTON PEREIRA EXECUTADO: CARLOS JOSE GUEDES DE CARVALHO, LUCIANA RIBEIRO GUEDES DE CARVALHO DECISÃO Tratase de impugnação ao cumprimento de sentença. Na petição de ID. 8101570 alega o executado excesso de valores em uma das tabelas descritas
pelo exeqüente (ID. 6349218 - Pág. 4), aduzindo que há cobrança em dobro nos seus termos. Informa assim que deverá ser abatido do valor
total da execução a importância de R$ 1.683,27 (mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos). Informa ao final que o valor
devido é R$ 20.880,45 (vinte mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos). Contestação do réu no ID. 8346569. DECIDO. Quanto
à impugnação, constato que não assiste razão à executado/impugnante. A sentença de ID. 6349345, modificada pela decisão de ID. 6349532,
decretou o despejo e condenou o réu a pagar os valores dos aluguéis, IPTU, água, luz e condomínio no período de outubro/2013 a 11/09/2014,
além daqueles vencidos no curso do processo. O valor de R$ 639,96 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) diz respeito à
cota condominial atrasada referente aos meses de março, abril e junho de 2014, pagas pelo autor, conforme ID. 6349379, fl. 137 dos autos físicos.
Por sua vez, o valor de R$ 207,06 (duzentos e sete reais e seis centavos), refere-se à cota de condomínio do mês de 07/2014, ID. 6349379, fl.
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