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    TJDFT - Edição nº 108/2017 - Folha 73

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    TJDFT 12/06/2017 -Pág. 73 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 108/2017
    Agravado
    Advogado
    Agravado
    Advogado
    Despacho

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017
    REGINA APARECIDA FERREIRA LEONCIO
    Dr.(a) NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
    DARIA MARIA DA SILVA MOREIRA
    Dr.(a) DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000)

    Trata-se de agravo interposto por EGA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME, nos termos do caput do artigo
    1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal
    analisada não exige o revolvimento de matéria de cunho probatório, bem como que houve omissão no acórdão recorrido. Do exame das
    alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou
    de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
    Documento assinado digitalmente em 08/06/2017 15:47:0 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
    Federal e dos Territórios A018
    Num Processo
    Agravante
    Advogado
    Agravado
    Advogado
    Despacho

    2012 01 1 106692-7
    JULIA HELENA PADILHA
    Dr.(a) CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS (PA008824)
    JOSE WALDOMIRO MENEZES JUNIOR
    Dr.(a) JOSE WASHINGTON DOS SANTOS (DF017090)

    À fl. 186 consta certidão informando que os autos, após retornarem do Superior Tribunal de Justiça, foram encaminhados ao juízo
    de origem que determinou fossem devolvidos a este Tribunal, tendo em vista a ausência dos processos 2006 01 1 084599-6 e 2012 00 2
    027415-4. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do noticiado pela certidão de fl. 186. Após, retornem conclusos. Documento assinado
    digitalmente em 17/02/2017 18:25:09 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
    A017
    Num Processo
    Agravante
    Advogado
    Agravado
    Despacho

    2013 02 1 000144-5
    ELIANA GALDINO LOPES NERI MENESCAL
    Dr.(a) DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

    Trata-se de agravo interposto por ELIANA GALDINO LOPES NERI MENESCAL, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra
    decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal invocada encontra abrigo junto à
    jurisprudência da Corte Superior. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de
    repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remetase o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 08/06/2017 15:47:3 Desembargador MARIO MACHADO
    Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
    Num Processo
    Agravante
    Advogado
    Agravados
    Advogado
    Despacho

    2014 01 1 108122-9
    SPE BRASIL INCORPORAÇÕES 50 LTDA
    Dr.(a) RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO (DF033119)
    PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE ALMEIDA e RAFAEL BICALHO RESENDE
    Dr.(a) JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA (DF027709)

    Trata-se de agravo interposto por SPE BRASIL INCORPORAÇÕES 50 LTDA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra
    decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal não está pacificada perante a
    Corte Superior e que tampouco exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, nem de cláusulas contratuais, devendo ser afastada,
    portanto, a incidência dos enunciados 5, 7 e 83, todos da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de
    retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no
    artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 08/06/2017 15:46:50
    Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
    Num Processo
    Agravante
    Advogados
    Agravado
    Despacho fls.

    2015 01 1 093172-3
    CESAR AUGUSTO GOMES NASCIMENTO
    Dr.(a) DÁRIO RUIZ GASTALDI (DF010699) e RITA DE CÁSSIA NASCIMENTO PALMA GASTALDI (DF010695)
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
    Órgão: PRESIDÊNCIA Classe: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL Processo Nº 2015 01 1 093172-3 Agravante
    CESAR AUGUSTO GOMES NASCIMENTO Advogados: DÁRIO RUIZ GASTALDI (DF010699), RITA DE CÁSSIA
    NASCIMENTO PALMA GASTALDI (DF010695) Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
    TERRITÓRIOS D E S P A C H O Trata-se de agravo interposto por CÉSAR AUGUSTO GOMES NASCIMENTO contra
    decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta que a tese recursal
    analisada não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório. Do exame das alegações apontadas, verificase não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou
    de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao
    Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 7 de junho de 2017. Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA Primeiro
    Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no impedimento do Presidente A018

    Num Processo
    Agravante
    Advogados

    2015 01 1 109995-7
    COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
    Dr.(a) THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES (DF016338) e ANTONIO AMÉRICO BARAUNA FILHO
    (DF052594)
    PATRICK FABER BARBOSA MATIAS
    Dr.(a) PATRICK FABER BARBOSA MATIAS (DF027632) e FABER IRIA MATIAS (DF007019)

    Agravado
    Advogado
    Despacho

    73

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