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    TJDFT - Edição nº 105/2017 - Folha 1924

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    TJDFT 07/06/2017 -Pág. 1924 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 07/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 105/2017

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de junho de 2017

    Circunscrição Judiciária de Santa Maria
    Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria
    1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
    EXPEDIENTE DO DIA 02 DE JUNHO DE 2017
    Juíza de Direito: Marilia Vasconcelos Ribeiro
    Diretora de Secretaria: Laydiane de Castro Pereira
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    Despacho
    Nº 2015.10.1.006963-3 - Procedimento Sumario - A: MARCELO PEREIRA COSTA. Adv(s).: DF044630 - Rodrigo Garcez de Almeida.
    R: ROZALIA RODRIGUES DO VALE MENDES. Adv(s).: DF046508 - Marcia Suely Martins de Lima. A: IGREJA PENTECOSTAL SANTUARIO
    DE DEUS PARA AS NACOES. Adv(s).: DF044630 - Rodrigo Garcez de Almeida. Intimem-se as partes, pois ambas são credora e devedora,
    acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Atentem-se as parte que eventual pedido de cumprimento de sentença deve acompanhar
    planilha do débito atualizado e comprovante de pagamento das custas processuais relativas à fase executiva, caso não seja beneficiária da
    gratuidade de justiça. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem manifestação, arquivem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 17h25.
    Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
    Decisão Interlocutória
    Nº 2017.10.1.003085-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.B.V.D.S.S.. Adv(s).: DF012162 - Helio da Silva Madalena. R:
    J.A.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a justiça gratuita. Fixo alimentos provisórios, a serem pagos pelo requerido, na importância
    mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos, que serão devidos a partir de hoje e deverão ser pagos até o dia 10 do mês subseqüente ao
    vencido, podendo ser depositados na conta bancária indicada pela alimentada. Cite-se e intime-se a parte requerida para o pagamento dos
    alimentos provisórios ora fixados e para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art.
    231, I, do NCPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Santa Maria - DF, quintafeira, 01/06/2017 às 17h26. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
    Despacho
    Nº 2015.10.1.007465-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ROZALIA RODRIGUES DO VALE MENDES. Adv(s).:
    DF046508 - Marcia Suely Martins de Lima. R: IGREJA PENTECOSTAL SANTUARIO DE DEUS PARA AS NACOES. Adv(s).: DF044630 - Rodrigo
    Garcez de Almeida. REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO PEREIRA COSTA. Adv(s).: DF044630 - Rodrigo Garcez de Almeida. Intimem-se as
    partes, pois ambas são credora e devedora, acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Atentem-se as parte que eventual pedido de
    cumprimento de sentença deve acompanhar planilha do débito atualizado e comprovante de pagamento das custas processuais relativas à fase
    executiva, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem manifestação, arquivem-se. Santa Maria
    - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 17h27. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
    CERTIDÃO
    Nº 2017.10.1.002679-6 - Procedimento Comum - A: L.P.D.S.. Adv(s).: DF046380 - Antonio Eudes de Sousa Oliveira. R: D.A.G.. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. A: G.P.G.. Adv(s).: (.). Juntei a manifestação de fl(s). 35-v . De ordem da MM JUÍZA DE DIREITO, promova o credor/autor
    o andamento do feito, para se manifestar sobre a cota do MP. I Santa Maria - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 17h55. .
    Decisão Interlocutória
    Nº 2014.10.1.009815-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DROGARIA MAIS VIDA LTDA ME. Adv(s).: DF031164 - Henio Domingos
    Amancio da Silva. R: UNIAO QUIMICA E FARMACEUTICA NACIONAL SA. Adv(s).: SP165614 - Davi de Oliveira Azevedo, SP171384 - Peterson
    Zacarella. Considerando a liquidação integral do débito pela parte executada, declaro extinta a obrigação, razão pela qual o feito deve prosseguir
    apenas para pagamento da verba honorária devida pelo autor. Invertam-se, portanto, os polos da demanda. O valor da verba honorária consta da
    planilha de fl. 268, que já incluiu os honorários da fase executiva e multa de 10%. No mais, verifico que os cálculos apresentados pelo contador
    à fl. 286 condizem com os parâmetros fixados no julgado e na Decisão de fl. 282, razão pela qual determino a imediata expedição de alvará
    de levantamento em favor da parte União Química e Farmacêutica Nacional S/A, correspondente ao valor pago em excesso (fl. 285). O valor
    remanescente do depósito, no importe de R$ 300,25 (R$ 6.153,60 - 5.853,35), pertence à parte Drogaria Mais vida Ltda ME, conforme se infere
    das planilhas confeccionadas pela contadoria judicial. Contudo, considerando que a referida parte manteve-se inerte, apesar de intimada a pagar
    espontaneamente os honorários devidos ao patrono da parte ré (fl. 228 - segundo parágrafo), determino a penhora da referida importância.
    Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação à penhora. Ultrapassado o referido prazo, expeça-se em favor do credor (patrono
    da União Química e Farmacêutica Nacional S/A) alvará de levantamento do valor de R$ 300,25, saldo remanescente do depósito judicial. Sem
    prejuízo, intime-se a parte Drogaria Mais Vida Ltda ME para efetuar o pagamento remanescente da verba honorária, no importe de R$ 79,68, sob
    pena de prosseguimento dos atos constritivos. Santa Maria - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 18h40. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
    Sentenca
    Nº 2017.10.1.002947-4 - Procedimento Comum - A: G.C.D.S.. Adv(s).: DF034079 - Kelly Felipe Moreira. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. A: L.D.F.L.. Adv(s).: (.). Forte nos fundamentos elencados, defiro o pedido de tutela de urgência, julgo procedente o pedido e determino,
    ao oficial do registro civil, que proceda ao imediato registro de nascimento da menor Mariah de Sousa Lunardi, independentemente da identificação
    do doador do sêmen, e com a inclusão das requerentes na condição de mães da menor. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487,
    I, do NCPC. Custas já recolhidas. Sem honorários. Oficie-se. Expeça-se mandado para cumprimento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
    Santa Maria - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 16h24. Marília Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito .
    Sentença

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