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    TJDFT - Edição nº 96/2017 - Folha 2088

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    TJDFT 25/05/2017 -Pág. 2088 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 96/2017

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017

    de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Intimem-se. Águas Claras, DF.
    Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
    N. 0702963-49.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA.
    Adv(s).: DF41579 - BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA. R: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
    NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. R: PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA.. Adv(s).: DF51653
    - CAMILA ROSSI HULEK. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
    Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702963-49.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
    ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA RÉU: OI MOVEL S.A., PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO
    LTDA. DECISÃO Tendo em vista que a parte autora comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de
    justiça requerido. Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo
    de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Intimem-se. Águas Claras, DF.
    Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
    N. 0702963-49.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA.
    Adv(s).: DF41579 - BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA. R: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
    NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. R: PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA.. Adv(s).: DF51653
    - CAMILA ROSSI HULEK. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
    Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702963-49.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
    ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA RÉU: OI MOVEL S.A., PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO
    LTDA. DECISÃO Tendo em vista que a parte autora comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de
    justiça requerido. Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo
    de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Intimem-se. Águas Claras, DF.
    Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
    N. 0703512-25.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIO ERASMO LIRA DANTAS. Adv(s).:
    DF42945 - SEMI YUSSEF BJAIJE JUNIOR. R: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas
    Claras Número do processo: 0703512-25.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
    CLAUDIO ERASMO LIRA DANTAS RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação em que a parte
    autora pretende tutela provisória de evidência para compelir a parte ré a efetuar o desbloqueio de sua linha de telefonia celular. O rito do juizado,
    tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um
    lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone
    fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em
    que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente
    na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo,
    desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração
    de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se
    mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o
    microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme
    os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento,
    o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o
    sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta
    opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de
    cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as
    varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente
    caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
    Aguarde-se a audiência designada. Cite-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
    Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
    N. 0704325-86.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PATRICIA LACERDA FREITAS. Adv(s).:
    DF36114 - FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI. R: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO ROGERIO
    LOIOLA DE ARAUJO. R: THAIS CALVANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
    FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704325-86.2016.8.07.0020
    Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA LACERDA FREITAS RÉU: VINICIUS GABRIEL
    ALVES LOIOLA, THAIS CALVANO DECISÃO Recebo o recurso da PARTE REQUERENTE, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da
    Lei 9.099/95. À parte contrária para contrarrazões, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso
    inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal,
    com as homenagens deste Juízo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
    identificado, na data da certificação digital.
    N. 0704325-86.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PATRICIA LACERDA FREITAS. Adv(s).:
    DF36114 - FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI. R: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO ROGERIO
    LOIOLA DE ARAUJO. R: THAIS CALVANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
    FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704325-86.2016.8.07.0020
    Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA LACERDA FREITAS RÉU: VINICIUS GABRIEL
    ALVES LOIOLA, THAIS CALVANO DECISÃO Recebo o recurso da PARTE REQUERENTE, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da
    Lei 9.099/95. À parte contrária para contrarrazões, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso
    inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal,
    com as homenagens deste Juízo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
    identificado, na data da certificação digital.
    N. 0704325-86.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PATRICIA LACERDA FREITAS. Adv(s).:
    DF36114 - FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI. R: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO ROGERIO
    LOIOLA DE ARAUJO. R: THAIS CALVANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
    FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704325-86.2016.8.07.0020
    Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA LACERDA FREITAS RÉU: VINICIUS GABRIEL
    ALVES LOIOLA, THAIS CALVANO DECISÃO Recebo o recurso da PARTE REQUERENTE, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da
    Lei 9.099/95. À parte contrária para contrarrazões, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso
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