TJDFT 25/05/2017 -Pág. 2088 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017
de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702963-49.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF41579 - BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA. R: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. R: PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA.. Adv(s).: DF51653
- CAMILA ROSSI HULEK. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702963-49.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA RÉU: OI MOVEL S.A., PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO
LTDA. DECISÃO Tendo em vista que a parte autora comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de
justiça requerido. Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo
de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702963-49.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF41579 - BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA. R: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO
NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. R: PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA.. Adv(s).: DF51653
- CAMILA ROSSI HULEK. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL
Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702963-49.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA RÉU: OI MOVEL S.A., PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO
LTDA. DECISÃO Tendo em vista que a parte autora comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de
justiça requerido. Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo
de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0703512-25.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIO ERASMO LIRA DANTAS. Adv(s).:
DF42945 - SEMI YUSSEF BJAIJE JUNIOR. R: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas
Claras Número do processo: 0703512-25.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
CLAUDIO ERASMO LIRA DANTAS RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação em que a parte
autora pretende tutela provisória de evidência para compelir a parte ré a efetuar o desbloqueio de sua linha de telefonia celular. O rito do juizado,
tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um
lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone
fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em
que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente
na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo,
desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração
de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se
mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o
microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme
os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento,
o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o
sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta
opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de
cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as
varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente
caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada. Cite-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704325-86.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PATRICIA LACERDA FREITAS. Adv(s).:
DF36114 - FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI. R: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO ROGERIO
LOIOLA DE ARAUJO. R: THAIS CALVANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704325-86.2016.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA LACERDA FREITAS RÉU: VINICIUS GABRIEL
ALVES LOIOLA, THAIS CALVANO DECISÃO Recebo o recurso da PARTE REQUERENTE, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da
Lei 9.099/95. À parte contrária para contrarrazões, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso
inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal,
com as homenagens deste Juízo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0704325-86.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PATRICIA LACERDA FREITAS. Adv(s).:
DF36114 - FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI. R: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO ROGERIO
LOIOLA DE ARAUJO. R: THAIS CALVANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704325-86.2016.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA LACERDA FREITAS RÉU: VINICIUS GABRIEL
ALVES LOIOLA, THAIS CALVANO DECISÃO Recebo o recurso da PARTE REQUERENTE, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da
Lei 9.099/95. À parte contrária para contrarrazões, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso
inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal,
com as homenagens deste Juízo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0704325-86.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PATRICIA LACERDA FREITAS. Adv(s).:
DF36114 - FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI. R: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO ROGERIO
LOIOLA DE ARAUJO. R: THAIS CALVANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704325-86.2016.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA LACERDA FREITAS RÉU: VINICIUS GABRIEL
ALVES LOIOLA, THAIS CALVANO DECISÃO Recebo o recurso da PARTE REQUERENTE, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da
Lei 9.099/95. À parte contrária para contrarrazões, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso
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