TJDFT 19/05/2017 -Pág. 1405 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de maio de 2017
o grau de ofensividade da conduta e sua repercussão diante do caso concreto, a necessidade de cobrir os transtornos sofridos pelas vítimas e,
num segundo momento, servir como penalidade ao comportamento lesivo da ré, desencorajando a nova reincidência, deve a reparação ser fixada
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo de R$3.000,00 para a Autora e de R$2.000,00 para o Autor. Diante do quadro apresentado, a procedência
do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO \PautaAnte o exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida (decisão de ID
6269194) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para compelir a ré a autorizar todos os procedimentos, medicamentos e exames,
conforme prescrição médica, para a parturiente e o nascituro, sob pena de multa diária de R$2.000,00. Condeno ainda a ré ao pagamento de
danos morais no importe de R$ 5.000,00, sendo R$3.000,00 para a 1ª Autora e R$2.000,00 para o 2º Autor, a ser monetariamente corrigida e
acrescida de juros legais (1% ao mês) a partir da publicação desta sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte
ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do
Código de Processo Civil. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado
e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2017 17:29:41. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0703058-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CAROLINA GARCIA MEIRELES DE OLIVEIRA. A: THIAGO COSTA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF45166 - MAYARA ANDRADE BARBOSA, DF30801 - KARINA AMATA DAROS COSTACURTA, DF27843 - ROBERTA
MONTEIRO DE PAULA. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703058-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CAROLINA GARCIA MEIRELES DE OLIVEIRA, THIAGO
COSTA DE OLIVEIRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CAROLINA GARCIA
MEIRELES DE OLIVEIRA e THIAGO COSTA DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, estando as partes devidamente qualificadas.
Narram os autores que são beneficiários de contrato firmado com a requerida para prestação de serviços médicos e hospitalares desde
10/06/2016, sendo a requerente dependente do requerente. Informam que a requerente ficou grávida pouco após a assinatura do contrato e,
no dia 01/04/2017, ao sentir contrações, foi até o Hospital Santa Lúcia, e obteve indicação de interrupção do parto em caráter emergencial em
razão da diabetes gestacional a qual foi acometida, conforme relatório médico anexo à inicial. Discorrem que a ré se recusou a autorizar o
procedimento, sob a justificativa de que não fora cumprido o prazo de carência, mesmo sendo caso de emergência. O que a obrigou a procurar
o Judiciário. Relatam que para evitar quaisquer problemas à saúde da requerente e do bebê, o requerente efetuou o pagamento da quantia de
R$ 8.524,80 (oito mil quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) diretamente ao hospital para que a parturiente requerente receba os
cuidados necessários. A seguir, traz considerações acerca do direito aplicável à espécie, colaciona jurisprudências e, ao final, pede antecipação
de tutela para que a ré seja obrigada a autorizar e arcar com todos os procedimentos, medicamentos e exames médicos prescritos para a
realização do parto, tanto para a parturiente quanto para o nascituro, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela procedência do pedido
para que seja confirmada a antecipação de tutela com a condenação da ré a suportar os ônus financeiros da internação, inclusive procedimentos
e materiais. Requer, ainda, a condenação em danos materiais, no valor referente ao dobro do valor pago (R$ 17.049,60), e morais no valor
de R$50.000,00. Petição inicial instruída com os documentos de ID nºs 6202431, 6202432, 6202434, 6202435, 6202436, 6202437, 6202438,
6202439, 6202440 e 6202442. Mediante a decisão de ID nº 6269194, foi deferida a antecipação de tutela para determinar que a Requerida
autorize todos os procedimentos, medicamentos e exames, conforme prescrição médica, para a parturiente e o nascituro, sob pena de multa diária
de R$2.000,00 até o cumprimento da ordem judicial. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva, de ID nº 6703617. No mérito,
em síntese, alega que os autores aderiram ao plano no dia 10.06.2016, o qual tem cobertura de custos médicos e hospitalares, com carência de
300 dias para parto a termo, conforme Cláusula 6, alínea ?b?, das Condições Gerais da apólice do contrato firmado. Sustenta que nos termos da
Resolução CONSU nº 13/98, a sua obrigação contratual se limita a custear as primeiras 12 horas de internação. Ressalta que a requerida agiu
em consonância com as disposições contratuais e legais ao negar a realização do parto. Pede que sejam julgados improcedentes os pedidos
da autora. Junta documentos de ID nºs 6703634, 6703641 e 6703665. Os Requerentes em sede de réplica (ID nº 6872178) apenas reafirmam
os termos da exordial e informam que o Hospital Santa Lúcia efetuou a devolução do cheque aos requerentes sem compensá-lo assim que a
liminar chegou ao hospital. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à
análise do mérito. - DO MÉRITO Cuida-se de ação cominatória em que a 1ª Autora, ao sentir contrações, foi até o Hospital Santa Lúcia, e obteve
indicação de interrupção do parto em caráter emergencial em razão da diabetes gestacional a qual foi acometida. Assim, pleiteia que a ré seja
compelida à suportar os custos de todos os procedimentos, medicamentos e exames necessários, conforme prescrição médica para a Autora e
o nascituro. Em contrapartida, a ré afirma que a negativa foi legítima porque o contrato estava em prazo de carência, o qual era de conhecimento
dos autores. Os contratos relativos a plano de saúde estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, devendo
suas cláusulas ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, que é a parte hipossuficiente. Conforme se constata nos autos, os
autores são segurados da ré desde 10/06/16, sendo que, em 05.04.2017 a 1ª Autora se dirigiu ao Hospital Santa Lucia, tendo o corpo médico
da instituição constatado a necessidade de interrupção de emergência da sua gravidez em razão de diabetes gestacional, quadro este que põe
em risco a saúde da Autora e do feto, que inclusive pode vir a óbito. O contrato firmado entre as partes trata da carência contratual na Cláusula
6, das Condições Gerais da apólice do contrato firmado exigindo o prazo de 24 horas para os casos de urgência e emergência; 300 dias para o
parto a termo; e 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos. Em sua defesa, a ré assevera que a negativa da cobertura se deu porque não
foi observado o prazo de 300 dias de carência, acrescentando que, no caso de urgência e emergência, a carência é de 24h da data de adesão,
com cobertura limitada ao período de 12h. Nesse ponto, entendo que o argumento da ré de que a negativa da cobertura se deu porque não
foi observado o prazo de carência não considera o quadro da autora como emergencial e, por isso, deve ser desde já afastado, não havendo
que se falar em aplicação do prazo de carência de 300 dias para a situação concreta, cuja incidência somente pode decorrer de quadro não
emergencial. O segundo fundamento da ré é o fato de que a Resolução CONSU nº 13/98 limita a urgência a atendimento ambulatorial nas
primeiras 12 horas. Nesse giro, resta verificar se é legal a cláusula que limita a cobertura do contrato, durante o período de carência, mesmo
em caso de emergência, às 12 primeiras horas de atendimento. Cumpre ressaltar que o contrato em apreço é de adesão, situação pela qual as
suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor (art. 47 do CDC). Registra-se ainda que o consumidor, ao contratar um plano
de saúde, tem a legítima expectativa de receber um atendimento adequado e eficaz quando necessitar de intervenção médica, principalmente
nos casos de emergência ou urgência, sob pena de violar o princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, já que o fim precípuo
da contratação é a manutenção da integridade física do consumidor. Com efeito, em se tratando de atendimento de emergência, em razão de
acarretar risco à vida do paciente, nos termos das Condições Gerais da apólice, é aplicável o disposto no artigo 12, inciso V, alínea ?c? da Lei nº
9656/98, com a nova redação trazida pela MP Nº 2177/2001, que estabelece: "São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou
seguros privados de assistência à saúde, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de
cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art.10 Segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos
de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" No caso em apreço, a autora
já havia cumprido as 24 horas de carência para o atendimento emergencial e de urgência, uma vez que o contrato iniciou-se em 10.06.2016 e
teve o atendimento recusado em 01.04.2017, sob a alegação de que não cumpriu o prazo de carência. Destaco que as cláusulas restritivas de
cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº
9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. Nesse giro, evidencia-se não ser aplicável o disposto na Resolução CONSU nº 13/98,
a qual deu azo à não autorização para todos os atos necessários para solucionar o problema de emergência da autora, independentemente do
prazo em que ocorreram, eis que poderia acarretar o óbito da paciente e do seu bebê. As empresas que se dispõem a oferecer planos de saúde,
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