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    TJDFT - Edição nº 90/2017 - Folha 1712

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    TJDFT 17/05/2017 -Pág. 1712 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 17/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 90/2017

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017

    Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELLIPE BARRETO DE SOUZA RÉU: PORTO SEGURO
    COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo
    em vista o depósito do saldo remanescente efetuado e noticiado pela parte requerida na petição de ID. 6864119, no valor de R$ R$ 185,99
    (cento e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), a liberação de tal quantia em favor da parte autora é medida que se impõe. Expeçase alvará de levantamento em favor da parte requerente (que deverá conter também o nome de seu patrono, consoante poderes outorgados na
    procuração de ID 3871086) e intime-a, na pessoa de seu patrono, por publicação no DJe, para imprimi-lo por meios próprios Após, tendo em vista
    o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se
    baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito
    N. 0702599-95.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELLIPE BARRETO DE SOUZA. Adv(s).:
    DF33249 - VANESSA BARRETO DE SOUZA. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. R: PORTOSEG S/A - CREDITO,
    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: RJ53588 - EDUARDO CHALFIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702599-95.2016.8.07.0014
    Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELLIPE BARRETO DE SOUZA RÉU: PORTO SEGURO
    COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo
    em vista o depósito do saldo remanescente efetuado e noticiado pela parte requerida na petição de ID. 6864119, no valor de R$ R$ 185,99
    (cento e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), a liberação de tal quantia em favor da parte autora é medida que se impõe. Expeçase alvará de levantamento em favor da parte requerente (que deverá conter também o nome de seu patrono, consoante poderes outorgados na
    procuração de ID 3871086) e intime-a, na pessoa de seu patrono, por publicação no DJe, para imprimi-lo por meios próprios Após, tendo em vista
    o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se
    baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito
    N. 0702599-95.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELLIPE BARRETO DE SOUZA. Adv(s).:
    DF33249 - VANESSA BARRETO DE SOUZA. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. R: PORTOSEG S/A - CREDITO,
    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: RJ53588 - EDUARDO CHALFIN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702599-95.2016.8.07.0014
    Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELLIPE BARRETO DE SOUZA RÉU: PORTO SEGURO
    COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo
    em vista o depósito do saldo remanescente efetuado e noticiado pela parte requerida na petição de ID. 6864119, no valor de R$ R$ 185,99
    (cento e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), a liberação de tal quantia em favor da parte autora é medida que se impõe. Expeçase alvará de levantamento em favor da parte requerente (que deverá conter também o nome de seu patrono, consoante poderes outorgados na
    procuração de ID 3871086) e intime-a, na pessoa de seu patrono, por publicação no DJe, para imprimi-lo por meios próprios Após, tendo em vista
    o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se
    baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito
    N. 0700381-60.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JULIANA SANTANA SERWY. Adv(s).: DF43608
    - JULIANA SANTANA SERWY. R: JOSE LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TATIANA MOREIRA DE OLIVEIRA CAMPOS.
    Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA
    Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700381-60.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
    CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SANTANA SERWY RÉU: JOSE LUIZ DE SOUZA, TATIANA MOREIRA DE OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO
    INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, os quais no nascedouro já contavam com mais de 600 (seiscentas) páginas, observa-se que o polo
    passivo é composto pelo requerido José Luiz de Souza, representado por Tatiana Moreira de Oliveira Campos, com poderes de representação
    conforme procuração por instrumento público de id 5465702. Ocorre que em sede de Juizado Especial os pólos da ação devem ser compostos
    pelas próprias partes interessadas, as quais deverão comparecer PESSOALMENTE aos atos processuais, e não através de seu representante
    legal. Ademais, o contratante dos serviços prestados à requerente é somente o primeiro requerido. Dessa maneira, determino, de ofício, a exclusão
    da requerida Tatiana Moreira de Oliveira Campos do polo passivo da ação. Proceda-se às alterações de praxe. Cancele-se a audiência designada.
    Designe-se nova data para realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte requerente e cite-se e intime-e o requerido remanescente
    no polo passivo no endereço contido na petição de id 6758170 (na condição de paciente do hospital), exclusivamente por Oficial de Justiça, o
    qual deverá certificar quanto ao estado de saúde do citando e se possui condições de entender o ato citatório. Contudo, caso o requerido esteja
    temporariamente ou permanentemente impossibilitado de entender o conteúdo do ato citatório, configurando sua incapacidade, o feito deverá ser
    extinto e a requerente obrigatoriamente deverá intentar a ação perante a vara cível competente, já que a Lei dos Juizados não admite o incapaz
    em quaisquer dos polos da ação. Int. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2017 . WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
    N. 0700639-70.2017.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO NEVES TORRES. Adv(s).: DF45548 - LEONARDO
    JOSE INACIO DE OLIVEIRA. R: MARIA DE JESUS PEREIRA EVANGELISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
    0700639-70.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO NEVES TORRES EXECUTADO:
    MARIA DE JESUS PEREIRA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 02 (dois) dias para parte exequente
    juntar procuração outorgada pela parte executada, nos termos do art. 2º, inc. VII, alínea ?c?, da Portaria Conjunta 85/2016, sob pena de
    arquivamento. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
    N. 0703363-81.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO MARQUES NOLETO DE
    ALENCAR. Adv(s).: DF53373 - ROSILANE VALENTE DE MENEZES. R: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
    DF39619 - ROSANA MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA
    Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703363-81.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
    CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MARQUES NOLETO DE ALENCAR RÉU: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO
    INTERLOCUTÓRIA A requerida constituiu advogado nos autos razão pela qual deverá ser intimada dos atos processuais subsequentes. Por se
    tratar de obrigação de entregar e por mera liberalidade deste juízo, intime-se a parte requerida para que proceda ao depósito em cartório das
    notas promissórias englobadas pela sentença de ID 5398769, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão e de imposição de
    multa. Da mesma forma, o requerente deverá depositar em cartório os objetos que se encontram em seu poder oriundos do contrato rescindido
    nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão e de imposição de multa em seu desfavor. Int. BRASÍLIA, DF, 11 de maio
    de 2017 18:36:41. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
    N. 0703363-81.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDO MARQUES NOLETO DE
    ALENCAR. Adv(s).: DF53373 - ROSILANE VALENTE DE MENEZES. R: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
    DF39619 - ROSANA MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA
    Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703363-81.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
    CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MARQUES NOLETO DE ALENCAR RÉU: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO
    INTERLOCUTÓRIA A requerida constituiu advogado nos autos razão pela qual deverá ser intimada dos atos processuais subsequentes. Por se
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