TJDFT 09/05/2017 -Pág. 1449 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de maio de 2017
moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão
do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição da ofendida na situação. Estabelecidas essas
premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre,
o desestímulo à conduta lesiva, sendo certo que não consta dos autos a capacidade financeira da parte ré, mas restou evidente que não se
interessou pela resolução amigável da demanda, deixando a oportunidade de ao menos formular eventual pedido de desculpas, sendo presumível
sua culpa, em uma atitude não desejável, de modo que entendo como adequada a quantia equivalente aos danos materiais suportados para
fixação de indenização. Por derradeiro, como já deixou assentado em voto condutor o então Juiz, hoje desembargador, João Batista Teixeira,
tenho ser pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da
causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese, e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de
forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes, e que não receberam a apreciação individualizada, restam refutadas, posto
que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, acolho o pedido deduzido na inicial e
CONDENO a requerida LAYSSA GABRIELA DE ALMEIDA ALVES a pagar ao autor ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA a importância de R$
695,71 (seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), referentes ao danos materiais, que será devidamente corrigida pelo INPC
e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), na forma do art. 398 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do
CTN, a contar da data do fato; bem como a indenizá-lo com a importância de R$ R$ 695,71 (seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um
centavos), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, na forma do art. 406 do
Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN, incidentes a partir da data do arbitramento, conforme jurisprudência firmada pelas Turmas Recursais,
pois que este é momento de fixação do valor da indenização e já traz ínsita a idéia de atualidade (acórdãos 193507, 191849, 191500 e súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça). Fica a parte REQUERIDA instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado
mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da
Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova
intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de recurso para a Turma Recursal deverá ser observado o entendimento consolidado pelo colendo STJ no REsp 940.274/MS e AgRg
no AREsp 356.642/RS (incidência da aludida multa somente depois de intimação da parte sucumbente, se o caso, na pessoa de seu advogado
por publicação do DJe). Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema mérito, conforme preconiza o
art. 487, inciso I, c/c o art. 490, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis
na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. O deferimento do pedido de justiça gratuita fica condicionado à
interposição de recurso da parte autora, esclarecido desde já da necessidade de comprovação da hipossuficiência por documentos, nos termos
do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos e recomendação do FONAJE contida no enunciado de nº 116 ? O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove
a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da
pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro ? São Paulo/SP). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso
inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Gama-DF, Sexta-feira, 05 de Maio de 2017, às 17:32:54. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
N. 0700731-78.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA. Adv(s).:
DF53857 - CRISTIANO CARVALHO MARINHO, DF26543 - PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA, DF18954 - ALMIRO CARDOSO FARIAS
JUNIOR, DF42769 - LEONARDO LEAL BARROSO BASTOS. R: LAYSSA GABRIELA DE ALMEIDA ALVES . Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e
Criminal do Gama Número do processo: 0700731-78.2017.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA RÉU: LAYSSA GABRIELA DE ALMEIDA ALVES S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de
conhecimento submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ALEXANDER COSMO
CIRQUEIRA em desfavor de LAYSSA GABRIELA DE ALMEIDA ALVES, na qual, em síntese, alega ter sido vítima de acidente de trânsito
provocado pela requerida, que não respeitou as normas de trânsito. Assevera que teve danos materiais por avarias em sua motocicleta e no
aparelho celular, além de despesas com medicamentos e aluguel de muleta, em um montante de R$ 695,71. Diz que tentou diversas vezes
a resolução amigável, mas houve descaso da parte requerida, sendo que as lesões lhe causaram abalo psíquico e emocional. Por isso, além
da condenação da parte ré quanto aos danos materiais, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Regularmente citada
(ID 6436073) a parte requerida não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou qualquer justificativa. Embora dispensado pelo art.
38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial. D E C I D O. Antes de apreciar os pedidos e as razões de defesa postas, insta salientar
que, conforme entendimento consolidado em enunciados editados pelo FONAJE a seguir colacionados, as novas disposições trazidas pelo novo
Código de Processo Civil não se aplicam aos juizados especiais em razão do princípio da especialidade desse microssistema, salvo nos casos
de expressa e específica remissão ou de forma subsidiária, na hipótese de compatibilidade com seus princípios, sobretudo quando para garantir
a segurança jurídica aos jurisdicionados. Vejamos: ENUNCIADO 161 ? ?Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá
aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios
previstos no art. 2º da Lei 9.099/95?. ENUNCIADO 162 ? ?Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015
diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95?. Ademais, fosse o caso, o colendo Superior Tribunal de Justiça e o
TJDFT, em julgamentos recentes firmaram entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Confiram as seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos
de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar
as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada
do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Sentença. Falta de fundamentação.
Rejeição preliminar da ação. Implementação de políticas públicas. Inexistência de ato de improbidade. 1 - O juiz não está obrigado a se pronunciar
sobre todos os dispositivos de lei e argumentos trazidos pelas partes, desde que exponha as razões que o levaram a decidir de determinada
forma e enfrente os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC/16, art. 489, § 1º, IV). 2 ? [...];. (Acórdão
n.943566, 20150111238150APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 318/340). Diante da escassez de questões a serem enfrentadas preliminarmente e presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais, passo à análise dos fatos e elementos relevantes para o presente julgamento. No passo, apesar de devidamente citada a parte
demandada não se interessou pelo destino do processo, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia com os consequentes efeitos,
nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e de forma subsidiária art. 344 do Novo Código de Processo Civil. Destaco que, em se tratando de causa
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