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    TJDFT - Edição nº 84/2017 - Folha 1449

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    TJDFT 09/05/2017 -Pág. 1449 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 84/2017

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de maio de 2017

    moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão
    do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição da ofendida na situação. Estabelecidas essas
    premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre,
    o desestímulo à conduta lesiva, sendo certo que não consta dos autos a capacidade financeira da parte ré, mas restou evidente que não se
    interessou pela resolução amigável da demanda, deixando a oportunidade de ao menos formular eventual pedido de desculpas, sendo presumível
    sua culpa, em uma atitude não desejável, de modo que entendo como adequada a quantia equivalente aos danos materiais suportados para
    fixação de indenização. Por derradeiro, como já deixou assentado em voto condutor o então Juiz, hoje desembargador, João Batista Teixeira,
    tenho ser pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da
    causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese, e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de
    forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes, e que não receberam a apreciação individualizada, restam refutadas, posto
    que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
    POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, acolho o pedido deduzido na inicial e
    CONDENO a requerida LAYSSA GABRIELA DE ALMEIDA ALVES a pagar ao autor ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA a importância de R$
    695,71 (seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), referentes ao danos materiais, que será devidamente corrigida pelo INPC
    e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), na forma do art. 398 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do
    CTN, a contar da data do fato; bem como a indenizá-lo com a importância de R$ R$ 695,71 (seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e um
    centavos), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, na forma do art. 406 do
    Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN, incidentes a partir da data do arbitramento, conforme jurisprudência firmada pelas Turmas Recursais,
    pois que este é momento de fixação do valor da indenização e já traz ínsita a idéia de atualidade (acórdãos 193507, 191849, 191500 e súmula
    362 do Superior Tribunal de Justiça). Fica a parte REQUERIDA instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado
    mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da
    Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova
    intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
    Em caso de recurso para a Turma Recursal deverá ser observado o entendimento consolidado pelo colendo STJ no REsp 940.274/MS e AgRg
    no AREsp 356.642/RS (incidência da aludida multa somente depois de intimação da parte sucumbente, se o caso, na pessoa de seu advogado
    por publicação do DJe). Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema mérito, conforme preconiza o
    art. 487, inciso I, c/c o art. 490, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis
    na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. O deferimento do pedido de justiça gratuita fica condicionado à
    interposição de recurso da parte autora, esclarecido desde já da necessidade de comprovação da hipossuficiência por documentos, nos termos
    do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
    insuficiência de recursos e recomendação do FONAJE contida no enunciado de nº 116 ? O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove
    a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da
    pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro ? São Paulo/SP). Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido,
    dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso
    inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
    Gama-DF, Sexta-feira, 05 de Maio de 2017, às 17:32:54. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
    N. 0700731-78.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA. Adv(s).:
    DF53857 - CRISTIANO CARVALHO MARINHO, DF26543 - PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA, DF18954 - ALMIRO CARDOSO FARIAS
    JUNIOR, DF42769 - LEONARDO LEAL BARROSO BASTOS. R: LAYSSA GABRIELA DE ALMEIDA ALVES . Adv(s).: Nao Consta Advogado.
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e
    Criminal do Gama Número do processo: 0700731-78.2017.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
    ALEXANDER COSMO CIRQUEIRA RÉU: LAYSSA GABRIELA DE ALMEIDA ALVES S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de
    conhecimento submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ALEXANDER COSMO
    CIRQUEIRA em desfavor de LAYSSA GABRIELA DE ALMEIDA ALVES, na qual, em síntese, alega ter sido vítima de acidente de trânsito
    provocado pela requerida, que não respeitou as normas de trânsito. Assevera que teve danos materiais por avarias em sua motocicleta e no
    aparelho celular, além de despesas com medicamentos e aluguel de muleta, em um montante de R$ 695,71. Diz que tentou diversas vezes
    a resolução amigável, mas houve descaso da parte requerida, sendo que as lesões lhe causaram abalo psíquico e emocional. Por isso, além
    da condenação da parte ré quanto aos danos materiais, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Regularmente citada
    (ID 6436073) a parte requerida não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou qualquer justificativa. Embora dispensado pelo art.
    38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial. D E C I D O. Antes de apreciar os pedidos e as razões de defesa postas, insta salientar
    que, conforme entendimento consolidado em enunciados editados pelo FONAJE a seguir colacionados, as novas disposições trazidas pelo novo
    Código de Processo Civil não se aplicam aos juizados especiais em razão do princípio da especialidade desse microssistema, salvo nos casos
    de expressa e específica remissão ou de forma subsidiária, na hipótese de compatibilidade com seus princípios, sobretudo quando para garantir
    a segurança jurídica aos jurisdicionados. Vejamos: ENUNCIADO 161 ? ?Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá
    aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios
    previstos no art. 2º da Lei 9.099/95?. ENUNCIADO 162 ? ?Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015
    diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95?. Ademais, fosse o caso, o colendo Superior Tribunal de Justiça e o
    TJDFT, em julgamentos recentes firmaram entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
    pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Confiram as seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL
    CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos
    de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de
    declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
    julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
    proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão
    judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
    infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar
    as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada
    do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Sentença. Falta de fundamentação.
    Rejeição preliminar da ação. Implementação de políticas públicas. Inexistência de ato de improbidade. 1 - O juiz não está obrigado a se pronunciar
    sobre todos os dispositivos de lei e argumentos trazidos pelas partes, desde que exponha as razões que o levaram a decidir de determinada
    forma e enfrente os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC/16, art. 489, § 1º, IV). 2 ? [...];. (Acórdão
    n.943566, 20150111238150APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
    Pág.: 318/340). Diante da escassez de questões a serem enfrentadas preliminarmente e presentes as condições da ação e os pressupostos
    processuais, passo à análise dos fatos e elementos relevantes para o presente julgamento. No passo, apesar de devidamente citada a parte
    demandada não se interessou pelo destino do processo, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia com os consequentes efeitos,
    nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e de forma subsidiária art. 344 do Novo Código de Processo Civil. Destaco que, em se tratando de causa
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