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    TJDFT - Edição nº 75/2017 - Folha 1145

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    TJDFT 25/04/2017 -Pág. 1145 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 75/2017

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de abril de 2017

    voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
    impugnação. Transcorrido sem pagamento. Recolhidas as custas do cumprimento de sentença, venham conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de abril
    de 2017 17:41:32. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
    N. 0703896-45.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF26430 - RAMES DE AGUIAR PEREIRA. R.
    Adv(s).: DF27843 - ROBERTA MONTEIRO DE PAULA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
    TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703896-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
    SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A&F SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - ME EXECUTADO: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES
    LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte RÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
    discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa
    de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte RÉ advertida de que, transcorrido sem o pagamento
    voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
    impugnação. Transcorrido sem pagamento. Recolhidas as custas do cumprimento de sentença, venham conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de abril
    de 2017 17:41:32. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
    N. 0704538-18.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEVES & AIRES CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVICOS
    TERCEIRIZADOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
    FUNCEF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704538-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
    (7) AUTOR: NEVES & AIRES CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP RÉU: FUNDACAO DOS
    ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de ser o direito à adjudicação bastante provável, não detecto
    perigo de dano, pois, a uma, a suposta lesão ao direito teria ocorrido com a resistência definitiva da ré em 25/05/2016, com a falta de resposta
    ao exercício de pretensão da própria autora quanto à devolução de notas promissórias e lavratura da escritura pública de compra e venda. Não
    houve, a propósito, qualquer demonstração de que a ré pretenda dar "destinação diversa da contratualmente assumida perante a autora." A duas,
    nada impede que a autora, por si, registre os contratos de promessa de compra e venda, com o que estará, mais ainda, resguardada. Indefiro,
    portanto, a tutela de urgência. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido,
    designe-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no CEJUSC, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC). Cite(m)-se o(s)
    réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado
    ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará
    imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15
    (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de
    seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e
    ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Publique-se. DOU à presente força de mandado. BRASÍLIA-DF, 24 de abril de 2017 16:39:44.
    ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
    N. 0704314-80.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: GELVAN PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF38575 - DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE
    CARVALHO. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
    0704314-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: GELVAN PEREIRA ROCHA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER
    DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para
    que compareça(m) à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificandoo(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
    Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da
    audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), bem como a informação de que haverá realização de perícia no local e que esta será juntada aos autos.
    Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada
    à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição e multa (art. 334, §8º, CPC), oportunidade em que
    poderá ser periciada. O mandado de citação para a Seguradora Líder DPVAT deverá ser encaminhada: A/C: Dra. Ana Paula Cheker, Setor de
    Distribuição de Processos DPVAT, Rua Senador Dantas, 74 - 14º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ - Cep 20031205. DOU à presente força
    de mandado. Publique-se. Juntado o mandado de citação, encaminhe-se os autos ao CEJUSC. BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2017 11:43:59.
    ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
    N. 0704314-80.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: GELVAN PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF38575 - DAVI JOSE SOARES CANABRAVA DE
    CARVALHO. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
    União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
    0704314-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: GELVAN PEREIRA ROCHA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER
    DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para
    que compareça(m) à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificandoo(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
    Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da
    audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), bem como a informação de que haverá realização de perícia no local e que esta será juntada aos autos.
    Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada
    à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição e multa (art. 334, §8º, CPC), oportunidade em que
    poderá ser periciada. O mandado de citação para a Seguradora Líder DPVAT deverá ser encaminhada: A/C: Dra. Ana Paula Cheker, Setor de
    Distribuição de Processos DPVAT, Rua Senador Dantas, 74 - 14º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ - Cep 20031205. DOU à presente força
    de mandado. Publique-se. Juntado o mandado de citação, encaminhe-se os autos ao CEJUSC. BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2017 11:43:59.
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