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    TJDFT - Edição nº 74/2017 - Folha 1544

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    TJDFT 24/04/2017 -Pág. 1544 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 74/2017

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017

    guisa de adiantamento de honorários advocatícios, tendo em vista que, pendente até mesmo a definição acerca da legitimidade sucessória (dos
    irmãos/sobrinhos ou dos filhos do extinto), os valores referentes a frutos devem permanecer à disposição do espólio, em conta judicial. Assim,
    com esteio nas determinações pretéritas, o novo inventariante deve providenciar a notificação do locatário com dados à fl. 930, para que promova
    o depósito de aluguel, mensalmente, na conta judicial de fl. 1037, abstendo-se da realização de pagamento a qualquer pessoa física ou jurídica
    que se apresentar como legítimo recebedor em nome do espólio, sob pena de não ser considerada paga a contraprestação pelo uso do imóvel.
    Sem prejuízo, o inventariante dever avaliar a conveniência do manejo de ação própria para a revisão do valor de aluguel. O inventariante deverá,
    ainda, promover a notificação de Via Ecológica Consultoria Ambiental Ltda, no endereço de fl. 1045, para que desocupe o imóvel, no prazo de 90
    (noventa) dias, tendo em vista que o contrato celebrado com Suely Maria Rothen não contou com a necessária autorização deste juízo e não traz
    qualquer benefício ao espólio, que poderia estar percebendo aluguéis. Quanto ao mais, à vista da verificação certificada à fl. 1125, o inventariante
    deverá promover a ação judicial pertinente, perante o juízo cível, no intuito de reaver o imóvel situado no Lote 05, da Quadra 43, dos ocupantes
    identificados pelo Oficial de Justiça, os quais declararam ter ocupado o bem sem qualquer autorização. Prazo: 30 (trinta) dias. P.I. Brasília - DF,
    terça-feira, 18/04/2017 às 20h52. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
    DESPACHO
    Nº 2008.01.1.034737-5 - Inventario - A: MILTON MORAIS JUNIOR. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida. R: MILTON
    MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TANILDO DIAS DE MORAIS. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida. A: BRAZ INACIO
    DE MORAIS NETO. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida. A: ELTON DIAS DE MORAIS. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira
    de Almeida. A: JUDAS TADEU DIAS DE MORAIS. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida. A: ROGERIO DIAS DE MORAIS. Adv(s).:
    DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida. A: BARTIRA DE MORAIS FERNANDES. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida.
    A: GORETI DE FATIMA MORAIS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida. A: MARIA GERTRUDES DE MORAIS
    RICHTER. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida. A: MARIA TADYRLEIDE DIAS DE ARAUJO. Adv(s).: DF012464 - Alancarde
    Ferreira de Almeida. A: ELIETE DIAS DE MORAIS. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida. A: GIOVANI DIAS DE MORAIS.
    Adv(s).: DF018118 - Ronei Ribeiro dos Santos. A: ADMINISTRADOR DA FEIRA DO GUARA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Certifique-se eventual
    manifestação do administrador da Feira do Guará quanto à intimação efetivada conforme fls. 284-285. Caso a inércia do intimando seja confirmada
    e certificada nos autos, os herdeiros deverão adotar as providências administrativas e judiciais próprias para comprovar que os direitos sobre
    a banca situada na Feira do Guará pertencem ao espólio, relegando-os a sobrepartilha, nos termos do artigo 669, do CPC. Sem prejuízo, o
    inventariante deve apresentar esboço de partilha quanto ao saldo em conta, na forma técnica, observando o disposto nos artigos 651 a 653, do
    CPC/2015, qualificando os herdeiros e apontando as folhas dos autos em que se encontram os documentos que atestam a titularidade dos bens
    partilhados. O inventariante deverá, ainda, cuidar para que o feito esteja instruído os seguintes documentos (se já não houver): a) certidão de
    óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso); b) cópia dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive
    certidão de nascimento/casamento atualizada; c) certidão negativa dos tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada,
    assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); d) certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais;
    e) certidão quanto a inexistência de registro de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC
    (www.censec.org.br); f) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); g) cópia do CRLV; certidão de
    registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado.
    No que concerne ao ITCD calculado conforme fls. 288-289, autorizo a expedição de alvará tão logo seja acostada aos autos nova guia de
    arrecadação, tendo em vista que a guia de fl. 289 venceu em 31.3.2017. Prazo: 30 (trinta) dias. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 20h53.
    Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
    DECISÃO
    Nº 2011.01.1.032751-8 - Inventario - A: PATRICK DOS SANTOS RODRIGUES. Adv(s).: DF031834 - Aurea Bezerra de Medeiros. R:
    FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIA ROSAS RODRIGUES. Adv(s).: DF026565 Waldir Preusse Reis. A: VLADIMIR ROSAS RODRIGUES. Adv(s).: DF026565 - Waldir Preusse Reis. A: BARBARA DOS SANTOS RODRIGUES.
    Adv(s).: DF031834 - Aurea Bezerra de Medeiros. Vistos etc. Considerando que a herdeira Bárbara também concordou com o pedido de reembolso
    formulado pelo inventariante (fl. 343), defiro o requerimento de fls. 327-328. Assim, expeça-se alvará ao inventariante Patrick dos Santos
    Rodrigues, autorizando-o a levantar R$ 8.265,99 da conta judicial de fl. 308. Expeça-se, ainda, alvará para pagamento das guias de tributos
    acostadas às fls. 345-349, no valor total de R$ 2.452,53. As guias deverão ser apresentadas ao gerente ou funcionário responsável, que procederá
    ao pagamento no exato valor indicado nos documentos. Sem prejuízo, observe o inventariante o prazo que lhe foi fixado para apresentação do
    esboço de partilha, à fl. 342, sem prejuízo da prestação de contas referente ao alvará ora deferido para pagamento de impostos. P.I. Brasília DF, terça-feira, 18/04/2017 às 20h57. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
    Nº 2006.01.1.003842-2 - Inventario - A: JOSEPHINA DE ANDRADE MORAES. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu, DF033857
    - Vivianne Lorenna Silva Vieira de Melo. R: MERICE DE SANTANA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCO JOSE DE
    ANDRADE MORAES. Adv(s).: DF011500 - Adilson de Lizio, DF013515 - Adriana Louveira Cavalcanti. A: CONSTANCA MORAER CUNHA.
    Adv(s).: DF029391 - Ronaldo Braga. A: RICARDO DE MATTOS CUNHA. Adv(s).: DF011500 - Adilson de Lizio, DF013515 - Adriana Louveira
    Cavalcanti. Não obstante a juntada dos documentos às fls. 149/157 e 160, verifico que a requerente deixou de cumprir a parte final de fl. 138,
    no tocante à grafia correta do nome da inventariada. Constato que na certidão de óbito à fl. 10 e documento de fl. 17, foi grafado "MERICE DE
    SANTANA ANDRADE". Já às fls. 11, 18 e 154, foi registrado da seguinte forma "MERICE DE SANT'ANNA ANDRADE" (provável grafia correta), o
    que poderá gerar dificuldades no momento de averbação da carta de adjudicação. Assim, venha aos autos certidão de casamento da inventariada
    MERICE DE SANT'ANNA ANDRADE. Se for o caso, instrua ainda o feito com a sua certidão de óbito devidamente retificada. O pedido da Sra.
    CONSTANÇA para que o bem seja transferido para o seu nome implica a abertura de novo procedimento de inventário dos bens de JOSEPHINA
    DE ANDRADE MORAES, haja vista se tratar de nova transmissão, e provável incidência tributária. Assim, venha a comprovação da abertura do
    inventario próprio da herdeira falecida, bem como cópia da decisão judicial de nomeação do inventariante, a fim de comprovar a legitimidade da
    peticionante em representação ao espólio de JOSEPHINA. Ressalte-se que se trata de feito finalizado conforme fls. 42 e 84, o qual depende
    apenas das providências acima para a expedição dos documentos necessários ao registro da partilha homologada. Prazo: 30 (trinta) dias. P. I.
    Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 21h02. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
    Nº 2017.01.1.025606-7 - Habilitacao de Credito - A: UNIAO. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-regional da Uniao - Primeira Regiao.
    R: ESPOLIO DE JOSE GONCALVES VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO SOUSA VIEIRA. Adv(s).: DF015921 - Carmen Melo
    Bacelar Freire. R: NILTON GONCALVES VIEIRA. Adv(s).: DF007029 - Marcos Antonio Barreto. R: POLIANA SOUZA VIEIRA. Adv(s).: (.). R:
    AUREA CELIA GONCALVES DA COSTA. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de Campos Menezes. Esclareça a requerente sobre a legitimidade
    passiva do pedido de habilitação de crédito, informando quem é o responsável financeiro pelas despesas médicas, tendo em vista que o artigo
    642 e seguintes do Novo Código de Processo Civil trata, apenas, do pagamento de dívidas atribuídas ao espólio, não aos herdeiros. Prazo: 15
    (quinze) dias. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 21h10. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .

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