TJDFT 31/03/2017 -Pág. 837 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de março de 2017
diante da situação fátcia apresentada nos autos. Ausência de elementos capazes de infirmar a r. decisão onde o Juiz 'a quo' indeferiu o benefício
postulado. II - Agravo de Instrumento conhecido e improvido." (AGI 20030020103888, Rel. VERA ANDRIGHI, 3ª Turma Civel, DJ 20/04/2004)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. I - A Constituição Federal (art. 5°, LXXIV) exige do interessado
em obter o benefício da gratuidade de justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando não recepcionado, neste ponto específico, o
disposto no art. 4° da Lei n° 1.060/50, que exigia apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica. II - A iniciativa do magistrado em
verificar a comprovação da situação econômica do pretendente à gratuidade de justiça também está justificada pelo fato de que as custas judiciais
têm natureza jurídica de tributo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. III - Se os documentos juntados aos autos pela agravante
não se compatibilizam com a situação de pobreza declarada, o indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe, não prevalecendo,
portanto, a presunção legal da simples declaração (art. 4º da Lei nº 1.060/50). (20090020022148AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma
Cível, julgado em 13/05/2009, DJ // p. ). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. 1 - Para que a
parte goze dos benefícios da assistência judiciária basta a declaração de insuficiência de recursos (L. 1.060/50, art. 4o e § 1o). 2 - No entanto,
tratando-se de pessoa que os autos revelam dispor de renda que lhe permite custear as despesas processuais e honorários, sem sacrificar a
própria sobrevivência e a de sua família, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para que lhe sejam concedidos os benefícios
da assistência judiciária. 3 - Agravo não provido. (20090020135889AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 04/11/2009, DJ
11/11/2009 p. 115). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício
da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar
com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir
a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg
no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em
6/10/2009. Desta forma, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição e consequente extinção do feito Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2017 18:31:00. CLOVIS MOURA DE SOUSA Juiz de Direito
N. 0701127-64.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS. Adv(s).:
DF42289 - LEONARDO THADEU PIRES. R: GABRIEL CEDENO VERNAZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANA TENORIO CEDENO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701127-64.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DOS BURITIS EXECUTADO: GABRIEL CEDENO
VERNAZA, FABIANA TENORIO CEDENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1 ? Decotar o pedido de inclusão no débito
as parcelas que se vencerem no curso da demanda e que não forem pagas, haja vista que a inclusão dos condomínios vincendos no processo
de execução, via ora eleita pela parte autora, vai em linha de confronto direto ao requisito de liquidez que caracteriza o título executivo. Nesse
sentido é o entendimento deste eg. TJDFT: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 290 DO
CPC. TÍTULO LÍQUIDO. REQUISITO. \B1 O processo de execução por quantia certa, escolhido pelo exeqüente, tem as limitações do artigo
652 do Código de Processo Civil. O devedor deve ser citado para o pagamento de quantia certa no prazo determinado.\b 2 O credor tem a sua
disposição os meios executivos, sendo que o recorrente optara pela ritualística do artigo 576 do Código de Processo Civil. \B3. Não se aplica o
disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil ao processo de execução por quantia certa, sob pena de tumultuar o processo satisfativo.
\b 4 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.920493, 20150020306967AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: 324) Em consequência, venha nova inicial na íntegra. Concedo o
prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de
março de 2017 18:37:49. CLOVIS MOURA DE SOUSA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0700646-04.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO. A: CLAUDIA
LIREDA CABRAL DE ARAUJO. A: FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO. A: REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE.
A: MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO. A: MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO. A: MARILIA CABRAL DE ARAUJO. A: JOAO AUGUSTO
CABRAL DE ARAUJO. Adv(s).: GO16734 - WONER MARTINS PROTASIO, GO43019 - ARTHUR CANDIDO DE SOUZA. R: CONDOMÍNIO
ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0700646-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA COELI CABRAL DE
ARAUJO, CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO, FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO, REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO
DA TRINDADE, MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO, MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO, MARILIA CABRAL DE ARAUJO, JOAO
AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO EXECUTADO: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico
e dou fé que decorreu o prazo sem pagamento do débito ou oposição de Embargos à Execução, conforme verificado em consulta processual
realizada no sistema informatizado deste Tribunal, nesta data. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada
por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a indicar bens pertencentes
ao patrimônio da parte Executada passíveis de penhora, instruindo os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. TAFFTY MENDES DE FREITAS Servidor Geral
N. 0700646-04.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO. A: CLAUDIA
LIREDA CABRAL DE ARAUJO. A: FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO. A: REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE.
A: MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO. A: MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO. A: MARILIA CABRAL DE ARAUJO. A: JOAO AUGUSTO
CABRAL DE ARAUJO. Adv(s).: GO16734 - WONER MARTINS PROTASIO, GO43019 - ARTHUR CANDIDO DE SOUZA. R: CONDOMÍNIO
ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0700646-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA COELI CABRAL DE
ARAUJO, CLAUDIA LIREDA CABRAL DE ARAUJO, FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO, REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO
DA TRINDADE, MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO, MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO, MARILIA CABRAL DE ARAUJO, JOAO
AUGUSTO CABRAL DE ARAUJO EXECUTADO: CONDOMÍNIO ACIONÁRIO DAS EMISSORAS E DIÁRIOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico
e dou fé que decorreu o prazo sem pagamento do débito ou oposição de Embargos à Execução, conforme verificado em consulta processual
realizada no sistema informatizado deste Tribunal, nesta data. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada
por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a indicar bens pertencentes
ao patrimônio da parte Executada passíveis de penhora, instruindo os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. TAFFTY MENDES DE FREITAS Servidor Geral
N. 0700646-04.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO. A: CLAUDIA
LIREDA CABRAL DE ARAUJO. A: FERNANDO ANTONIO CABRAL DE ARAUJO. A: REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE.
A: MARIA COELI CABRAL DE ARAUJO. A: MARIA DO CARMO CABRAL DE ARAUJO. A: MARILIA CABRAL DE ARAUJO. A: JOAO AUGUSTO
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