TJDFT 23/03/2017 -Pág. 1555 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 56/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de março de 2017
N. 0700597-36.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: M G F E CONCURSOS EIRELI - ME. Adv(s).:
DF22598 - FERNANDO DE MATTOS FAE. R: LARISSA LOPES VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Número do processo: 0700597-36.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M G F E
CONCURSOS EIRELI - ME RÉU: LARISSA LOPES VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência UNA foi redesignada para
Tipo: Una Sala: Baia 1 Data: 07/06/2017 Hora: 16:00 Circunscrição de SamambaiaDF, Quinta-feira, 16 de Março de 2017 17:43:33.
N. 0701408-30.2016.8.07.0009 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: HORCI ALVES SIQUEIRA. Adv(s).: DF34137 VALDEMIR FERREIRA MARTINS. R: VANUZIA ALVES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número
do processo: 0701408-30.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HORCI ALVES
SIQUEIRA EXECUTADO: VANUZIA ALVES DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Observo que restaram
infrutíferas as diligências para tentativa de constrição de bens do devedor (Mandado, Bancenjud e Renajud), o que torna imperiosa a extinção do
processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Ademais, a sentença que extingue
e determina o arquivamento do feito em razão de o credor não ter encontrado bens passíveis de penhora não faz coisa julgada material, mas
meramente formal. Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, encontrando-se bens passíveis de
constrição, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença. Neste sentido é o julgado: JUIZADOS
ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. DILIGÊNCIAS
FRUSTADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O processo
nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao
poder judiciário suprir ônus do credor, haja vista que o recorrente não apresentou aos autos provas aptas a demonstrar a alteração da situação
patrimonial do recorrido. II. Note-se que no caso já foram realizadas três tentativas de localização de bens penhoráveis (fls. 80, 82 e 84), as
quais restaram infrutíferas. III. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato
judicial. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, mormente ao se considerar que o presente feito se arrasta desde 2014,
deve ser ele extinto. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na falta
de bens penhoráveis, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o parágrafo 4º do
artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor". 2. Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor
"constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de
localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um
'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou
bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy
Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Assim, reserva-se ao credor a renovação do processo de execução
quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. 3. No caso, o recorrente sustenta a insuficiência de informação
nos autos para concluir que o veículo em nome do recorrido foi transferido para terceiro. Contudo, se havia interesse de insistir nessa penhora,
o recorrente devia indicar a localização atual da coisa, exibir o prontuário do veículo para afastar a alegação de transferência ao terceiro - fato
que, em regra, se concretiza com a mera tradição -, bem como esclarecer do que trata a restrição anotada no Renajud a título de "transferência",
o que sinaliza por si só o comprometimento para fins de satisfação do débito. Diferentemente, e na ausência de comprovação da alteração na
situação econômica do devedor, não merece provimento ao recurso contra a sentença de extinção do processo. 4. O arquivamento sem baixa
na distribuição não encontra respaldo na lei, pois estabelecida a imediata extinção do feito e a devolução dos documentos à parte. 5. Recurso
conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem custas na forma do artigo 55, § único, da Lei nº 9.099/95.
(Acórdão n.894107, 20150610016769ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Data de Julgamento: 15/09/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 310) IV. Dessa feita, escorreita a sentença que, diante da inexistência
de bens penhoráveis, extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver
mudança patrimonial na situação do executado, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial. V. Condeno o recorrente nas
custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo suspendo o seu pagamento na forma do art.
98, § 3º, do NCPC. VI. Recurso conhecido e não provido. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº
9.099/95. (Acórdão n.965959, 20160710153850ACJ, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento:
15/09/2016, Publicado no DJE: 20/09/2016. Pág.: 416/418) Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando
puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95. Não há custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2017 16:39:54. LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito
N. 0702214-65.2016.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE BELIZARIO DA FONSECA. Adv(s).: DF39700 - MOISES
DA SILVA SOUSA. R: MAURILIO PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do
processo: 0702214-65.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BELIZARIO DA FONSECA
EXECUTADO: MAURILIO PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Observo que restaram
infrutíferas as diligências para tentativa de constrição de bens do devedor (Mandado, Bancenjud e Renajud), o que torna imperiosa a extinção do
processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Ademais, a sentença que extingue
e determina o arquivamento do feito em razão de o credor não ter encontrado bens passíveis de penhora não faz coisa julgada material, mas
meramente formal. Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, encontrando-se bens passíveis de
constrição, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença. Neste sentido é o julgado: JUIZADOS
ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. DILIGÊNCIAS
FRUSTADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O processo
nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao
poder judiciário suprir ônus do credor, haja vista que o recorrente não apresentou aos autos provas aptas a demonstrar a alteração da situação
patrimonial do recorrido. II. Note-se que no caso já foram realizadas três tentativas de localização de bens penhoráveis (fls. 80, 82 e 84), as
quais restaram infrutíferas. III. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato
judicial. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, mormente ao se considerar que o presente feito se arrasta desde 2014,
deve ser ele extinto. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na falta
de bens penhoráveis, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o parágrafo 4º do
artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor". 2. Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor
"constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de
localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um
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