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    TJDFT - Edição nº 233/2016 - Folha 646

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    TJDFT 15/12/2016 -Pág. 646 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 15/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 233/2016

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

    N� 0730749-80.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIO RIBEIRO SILVA. Adv(s).: DF38015
    - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
    0730749-80.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO RIBEIRO SILVA RÉU:
    DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competência aos servidores,
    intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Segundafeira, 12 de Dezembro de 2016 16:35:05.
    N� 0735589-36.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REINALDO GUIOTTI BUENO. Adv(s).:
    DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
    0735589-36.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO GUIOTTI BUENO
    RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, intimese a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo
    de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016 18:16:33.
    DESPACHO
    N� 0707559-88.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DERVASIO RODRIGUES GOMES.
    Adv(s).: DF38234 - MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo:
    0707559-88.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERVASIO RODRIGUES
    GOMES RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diga a parte autora acerca da documentação apresentada pelo requerido, no prazo de 15
    dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2016 19:30:23. CARMEN NICEA NOGUEIRA
    BITTENCOURT Juíza de Direito
    DECISÃO
    N� 0719329-15.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA.
    Adv(s).: DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
    DF21614 - GLADSON ROGERIO DE OLIVEIRA MIRANDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
    DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719329-15.2015.8.07.0016 Classe
    judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA RÉU: DEPARTAMENTO
    DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda
    Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados
    da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos
    em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diz que o
    cumprimento do acordo ou da sentença, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa pressupõe o trânsito em julgado
    da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição da requisição de pequeno valor ou do
    precatório, em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Já o art. 2º-B da Lei 9.494/97 assim dispõe, in verbis: "A sentença que
    tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de
    vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá
    ser executada após seu trânsito em julgado". Logo, nessas hipóteses o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Diante
    do exposto, recebo o recurso do requerido nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009. Intimese a parte AUTORA para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à
    distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2016 18:45:02. CARMEN
    NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
    SENTENÇA
    N� 0730209-32.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL DUARTE DE SOUZA. Adv(s).:
    DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18977 - ALYSSON SOUSA MOURAO. Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
    do processo: 0730209-32.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DUARTE
    DE SOUZA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL DUARTE DE SOUZA, em desfavor do DISTRITO
    FEDERAL, na qual pretende provimento jurisdicional para que seja reconhecido judicialmente o direito da parte requerente ao recebimento do
    décimo terceiro integral no ano de 2015, proibindo o DF de realizar qualquer desconto referente a suposto recebimento indevido e seja condenado
    o Distrito Federal a realizar o acerto financeiro referente ao mês de dezembro relativo ao décimo terceiro salário. Na exordial, a autora afirma
    que o Distrito Federal tem adotado a interpretação equivocada de que os servidores que ingressaram no último concurso deveriam ter recebido
    por dois anos consecutivos décimos terceiros proporcionais. Que, em 2014, com a transição de governo a requerente não recebeu em dia o
    pagamento de seu décimo terceiro salário, conforme fichas financeiras de 2014 e que o referido pagamento somente ocorreu em março de
    2015. Que o décimo terceiro salário de 2015 foi pago no contracheque de janeiro de 2015, por esta razão a servidora teve o pagamento de
    dois décimos terceiros no ano de 2015. Que não houve duplicidade de pagamento. Que ingressou no serviço público em 11/07/2014, desta
    forma em dezembro de 2014, tinha direito ao pagamento de 6/12 avos de décimo terceiro salário. Que em 2015 trabalhou o ano completo,
    tendo direito ao pagamento integral de seu décimo terceiro salário. Que o DF alega o pagamento incorreto do décimo terceiro salário de 2015,
    afirmando que somente seria devido à autora valor proporcional e não integral e determinou o ressarcimento diretamente em folha. Que em
    2015 não houve o acerto financeiro da gratificação no mês de dezembro em virtude da diferença de remuneração no mês do seu aniversário
    e no mês de dezembro. Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID. 4525728) para sustentar que é ilegal o valor recebido
    pela parte autora a título de gratificação natalícia em 2015. Que a Administração tem a faculdade de anular seus próprios atos quando eivados
    de ilegalidade. Que foi respeitado o contraditório. Que a devolução dos valores pagos a maior independe da boa-fé do servidor. Que não há
    direito à percepção de diferenças em dezembro. Réplica de ID. 4567222. É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Por se tratar
    de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma
    do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da discussão está na forma de pagamento da gratificação natalícia, ou décimo
    terceiro salário na data do aniversário do servidor: se apenas na data do aniversário, de forma proporcional ao número de meses trabalhados
    antes da data natalícia (posição do requerido); ou de forma integral no ano vigente, sendo que eventuais diferenças deveriam ser pagas até
    dezembro (posição do autor). Necessária para o deslinde da controvérsia uma análise histórica acerca do pagamento do 13º salário no âmbito
    do Distrito Federal. A antiga Lei Distrital nº 197/91 determinava que a Lei nº 8.112/90 incidia aos servidores locais, naquilo em que for compatível,
    a qual assim dispunha acerca do pagamento da gratificação natalina, verbis: ?Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze
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