TJDFT 01/12/2016 -Pág. 956 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Nº 2011.01.1.150023-6 - Monitoria - A: ABELARDO FERNANDES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF001530A - Lycurgo Leite Neto, DF01530A Lycurgo Leite Neto, DF12135E - Lilian da Silva Duarte. R: VISUAL E ART VIAGEM E TURISMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que foi recebido o Aviso de Recebimento que retornou sem cumprimento, pelo motivo:MUDOU-SE . Nos termos do artigo 63, §3º, do ProvimentoGeral da Corregedoria, Biênio 2014-2016, deixo de juntá-lo aos autos. Certifico ainda que coloquei na contracapa dos autos o mandado (e a
contrafé). Nos termos da Portaria 1/2016, ao AUTOR/EXEQUENTE para se manifestar sobre o não cumprimento do mandado, sob pena de
extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 13h14. .
Nº 2016.01.1.111796-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA. Adv(s).: SP150793 - Marli Inacio Portinho da Silva. R: ERIVALDO SOUZA DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) à(s) fls. 25/26, tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência.
Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se o autor/exequente sobre a referida certidão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 13h10. .
Nº 2016.01.1.111834-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: MILLER CARVALHO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei o(s) mandado(s) à(s) fls. 22/23, tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Nos termos da Portaria 1/2016,
manifeste-se o autor/exequente sobre a referida certidão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira,
25/11/2016 às 13h09. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.101153-5 - Ordinaria - A: BERNARDO ALVES RAMOS. Adv(s).: DF016231 - Pierre Tramontini, DF023585 - Maryanne
Rodrigues de Oliveira, DF026172 - Walter Gaspar Ribas Neto, DF028620 - Leandro da Cruz Silverio. R: CECILIA SEVERINO TELES FERREIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PLINIO CESAR ROSA FERREIRA. Adv(s).: (.). Não é cabível pedido de reconsideração de sentença. I. Brasília
- DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 13h17. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.091628-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane
Belinati Garcia Lopes. R: ALMIR ALBERTO DA SILVA URANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado para ser cumprido nos
endereços não diligenciados e obtidos nas pesquizas realizadas. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 13h20. Ernane Fidélis Filho,Juiz de
Direito .
Nº 2016.01.1.085325-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF025016 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira. R: ANTONIO ELIAS MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Reitere o mandado a todos os endereços encontrados
às fls. 41/43, o que inclui o fornecido na exordial. Faça constar nos mandados expedidos a informação de fl. 45, terceiro parágrafo bem como a
autorização de uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, de acordo como art. 846/CPC. Restrição cabível no veículo já
inserida (fl. 36). Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 13h17. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.064088-8 - Procedimento Comum - A: NAYARA CRISTINE CORDEIRO MOURA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. DESPACHO - À Secretaria do
Juízo para que atenda ao quinto parágrafo da decisão de fl. 309, intime-se pessoalmente o Banco do Brasil. Remetam-se os autos à Defensoria
Pública para que se manifeste acerca das petições de fls. 310/321 e fls. 323/341. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 14h28. Ernane Fidélis
Filho,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.143737-2 - Procedimento Comum - A: ANA MARIA BARBOSA. Adv(s).: DF036187 - MARCELL PORTO E CASTRO.
R: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA e outros. Adv(s).: DF011161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: LIBERTY
CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado entre as partes (fls. 252/253), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito,
por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas conforme acordado pelas partes. Sem honorários advocatícios.
Expeça-se alvará do depósito de fl. 210, conforme acordado. Oficie-se à relatora do AGI de fls. 250/251, informando a extinção do processo,
com o julgamento do mérito. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se
baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/11/2016 às 18h20. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 2013.01.1.181869-5 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIEURO INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDU CIENCIA E
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: OSVALDO RABELO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF035364 - Osvaldo Rabelo de Queiroz,
Nao Consta Advogado. À alienação dos bens penhorados, na forma determinada às fls. 121. Havendo, depois, saldo, será determinado o reforço
da penhora. Brasília - DF, sexta-feira, 25/11/2016 às 13h27. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.195629-2 - Cumprimento de Sentenca - A: WILSON DE SOUZA. Adv(s).: DF014871 - Wilson de Souza. R: MARCIA
GONCALVES HILAL. Adv(s).: DF028272 - Tatiana Reis Domingues. À requerida para efetuar o depósito na conta corrente indicada pelo autor,
no prazo de 05 dias, comprovando nos autos. Não havendo manifestação, requeira o autor o que entender de direito. Brasília - DF, sexta-feira,
25/11/2016 às 13h35. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2016.01.1.015435-3 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. R: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DE SAUDE ASCADE ISA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e, por
conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO DISTRITO
FEDERAL em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - ASCADE e INSTITUTO DE SAÚDE ASCADE ISA, para fins de declarar a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC. Por conseguinte, resolvo o
mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada réu, nos termos do art. 20, §
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