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    TJDFT - Edição nº 224/2016 - Folha 1639

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    TJDFT 01/12/2016 -Pág. 1639 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 01/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 224/2016

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

    Juízo de Família, ao decretar o divórcio do extinto casal e determinar a partilha do patrimônio e obrigações ativas e passivas amealhados na sua
    vigência, exaure sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos germinados após a extinção do relacionamento
    em torno do patrimônio ativo e passivo que restara partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a extinção do condomínio
    estabelecido sobre o acervo rateado e a composição das obrigações passivas sobre as quais se formara a co-responsabilidade sejam perseguidas
    em sede autônoma e perante o Juízo Cível. 2. Conquanto partilhadas as obrigações passivas contraídas na constância do vínculo conjugal via da
    sentença que colocara termo ao casamento como efeito anexo da dissolução da via em comum, a realização da obrigação cominada ao ex-cônjuge
    não solvida espontaneamente deve ser perseguida em sede de ação de conhecimento apropriada, não se afigurando viável sua postulação via
    de pretensão executiva, conquanto emirja do título judicial, pois carente a obrigação de liquidez e certeza e exaurida a jurisdição do juízo do qual
    emergira. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n.979663, 20140111953480APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA
    CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 21/11/2016. Pág.: 121-143). Ao cabo do exposto, nota-se que há inadequação da
    via eleita, de modo que o cumprimento de sentença deve ser encerrado, sem exame do mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO
    DE SENTENÇA, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
    Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 18h38. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Nº 2016.07.1.013321-4 - Execucao de Alimentos - A: L.C.R.F.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao. R:
    C.E.S.F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: E.M.D.S.R.. Adv(s).: (.). Manifeste-se o Exequente no prazo de 05 (cinco)
    dias a respeito da pesquisa realizada. Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 18h48. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
    Nº 2014.07.1.042134-6 - Cumprimento de Sentenca - A: A.D.Q.M.. Adv(s).: DF018812 - Margareth Maria de Almeida. R: A.M.D.. Adv(s).:
    DF019493 - Walmor Zeredo Junior. Expeça-se mandado de penhora dos créditos indicados às fls. 252/253, ficando o responsável pelo pagamento
    advertido de que deverá efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, nos termos do art. 855, I, do CPC, sob pena responsabilização
    pessoal. Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 18h53. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
    SENTENÇA
    Nº 2003.07.1.000224-3 - Cumprimento de Sentenca - A: S.A.P.. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub.
    R: P.F.S.. Adv(s).: DF032129 - Idelcio Ramos Magalhães Filho, GO030283 - Idelcio Ramos Magalhães. INTERESSADA: P.. Adv(s).: (.). Pelo
    exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
    Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os procedimentos de baixa e
    arquivamento, observadas as cautelas de estilo. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 12h40. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de
    Direito .
    Nº 2014.07.1.014430-0 - Procedimento Comum - A: L.B.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.T.G.. Adv(s).: Defensoria
    Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: E.D.B.D.S.. Adv(s).: (.). Assim, ante a inércia da parte demandante, EXTINGO O
    PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais a
    serem suportadas pela parte autora, na totalidade das devidas. Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, uma vez que lhes
    foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Defiro desde logo o desentranhamento dos documentos que
    instruíram a inicial, mediante traslado, à exceção do instrumento de procuração, que deverá permanecer em original. Após o trânsito em julgado da
    presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Taguatinga
    - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 13h03. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
    SENTENÇA
    Nº 2016.07.1.017204-7 - Execucao de Alimentos - A: S.V.S.D.M.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.A.T.. Adv(s).:
    DF049784 - Bianca Fernandes Alvares Pereira. À vista da manifestação retro à fl. 43, noticiando o adimplemento da obrigação por parte do
    executado, julgo extinto o presente feito, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas, eis que deferida a gratuidade da justiça às partes.
    Precluso o prazo para recurso, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 13h07. Gilsara
    Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
    DESPACHO
    Nº 2006.07.1.004747-2 - Inventario - A: GENILDA ALVES DE LIMA CUNHA. Adv(s).: DF0011647 - Isaque Renan Portela Gomes,
    DF011647 - Isaque Renan Portela Gomes, DF026959 - Rafael Amaral da Costa e Silva, DF036468 - Andre Seibert. R: EVANGIVALDO
    FRANCISCO DA CUNHA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EVANILDA ALVES DA CUNHA. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES:
    JEANCYE BRANDAO DA CUNHA. Adv(s).: DF003963 - Oswaldo Ferreira Lima, DF035539 - Filype Utsch Milhomem. OUTROS NOMES: DEMIS
    BRANDAO DA CUNHA. Adv(s).: DF003963 - Oswaldo Ferreira Lima, DF035539 - Filype Utsch Milhomem. OUTROS NOMES: HELEN BRANDAO
    DA CUNHA. Adv(s).: DF003963 - Oswaldo Ferreira Lima, DF035539 - Filype Utsch Milhomem. INTERESSADA: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
    PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis, - 20060710047472. Tendo em vista que os autos já se encontram sentenciados e que não há
    consenso entre os herdeiros acerca do pagamento dos impostos, retornem os autos ao arquivo, cientificando os herdeiros que o formal de partilha
    somente será expedido e entregue após a comprovação do pagamento de todos os impostos referentes ao espólio, devidamente verificado pela
    Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 1031, §2º do CPC. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 13h40. Gilsara Cardoso Barbosa
    Furtado,Juiza de Direito .
    JULGAMENTO
    Nº 2015.07.1.030744-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.A.P.. Adv(s).: DF031583 - ALEX DUARTE SANTANA BARROS.
    R: F.P.C.R.. Adv(s).: DF041664 - ANDRE FIGUEIRA DE MELLO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DE
    ALIMENTOS. Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
    estes que fixo em R$ 1.000,00. Suspendo os consectários da sucumbência em favor das partes, uma vez que lhe concedo os benefícios da justiça
    gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às
    14h10. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito.
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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