TJDFT 01/12/2016 -Pág. 1639 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Juízo de Família, ao decretar o divórcio do extinto casal e determinar a partilha do patrimônio e obrigações ativas e passivas amealhados na sua
vigência, exaure sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos germinados após a extinção do relacionamento
em torno do patrimônio ativo e passivo que restara partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a extinção do condomínio
estabelecido sobre o acervo rateado e a composição das obrigações passivas sobre as quais se formara a co-responsabilidade sejam perseguidas
em sede autônoma e perante o Juízo Cível. 2. Conquanto partilhadas as obrigações passivas contraídas na constância do vínculo conjugal via da
sentença que colocara termo ao casamento como efeito anexo da dissolução da via em comum, a realização da obrigação cominada ao ex-cônjuge
não solvida espontaneamente deve ser perseguida em sede de ação de conhecimento apropriada, não se afigurando viável sua postulação via
de pretensão executiva, conquanto emirja do título judicial, pois carente a obrigação de liquidez e certeza e exaurida a jurisdição do juízo do qual
emergira. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão n.979663, 20140111953480APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 21/11/2016. Pág.: 121-143). Ao cabo do exposto, nota-se que há inadequação da
via eleita, de modo que o cumprimento de sentença deve ser encerrado, sem exame do mérito. Posto isso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 18h38. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.013321-4 - Execucao de Alimentos - A: L.C.R.F.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao. R:
C.E.S.F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: E.M.D.S.R.. Adv(s).: (.). Manifeste-se o Exequente no prazo de 05 (cinco)
dias a respeito da pesquisa realizada. Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 18h48. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2014.07.1.042134-6 - Cumprimento de Sentenca - A: A.D.Q.M.. Adv(s).: DF018812 - Margareth Maria de Almeida. R: A.M.D.. Adv(s).:
DF019493 - Walmor Zeredo Junior. Expeça-se mandado de penhora dos créditos indicados às fls. 252/253, ficando o responsável pelo pagamento
advertido de que deverá efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, nos termos do art. 855, I, do CPC, sob pena responsabilização
pessoal. Taguatinga - DF, segunda-feira, 28/11/2016 às 18h53. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2003.07.1.000224-3 - Cumprimento de Sentenca - A: S.A.P.. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub.
R: P.F.S.. Adv(s).: DF032129 - Idelcio Ramos Magalhães Filho, GO030283 - Idelcio Ramos Magalhães. INTERESSADA: P.. Adv(s).: (.). Pelo
exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os procedimentos de baixa e
arquivamento, observadas as cautelas de estilo. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 12h40. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de
Direito .
Nº 2014.07.1.014430-0 - Procedimento Comum - A: L.B.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.T.G.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: E.D.B.D.S.. Adv(s).: (.). Assim, ante a inércia da parte demandante, EXTINGO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais a
serem suportadas pela parte autora, na totalidade das devidas. Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, uma vez que lhes
foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Defiro desde logo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante traslado, à exceção do instrumento de procuração, que deverá permanecer em original. Após o trânsito em julgado da
presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Taguatinga
- DF, terça-feira, 29/11/2016 às 13h03. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.017204-7 - Execucao de Alimentos - A: S.V.S.D.M.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.A.T.. Adv(s).:
DF049784 - Bianca Fernandes Alvares Pereira. À vista da manifestação retro à fl. 43, noticiando o adimplemento da obrigação por parte do
executado, julgo extinto o presente feito, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas, eis que deferida a gratuidade da justiça às partes.
Precluso o prazo para recurso, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 13h07. Gilsara
Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2006.07.1.004747-2 - Inventario - A: GENILDA ALVES DE LIMA CUNHA. Adv(s).: DF0011647 - Isaque Renan Portela Gomes,
DF011647 - Isaque Renan Portela Gomes, DF026959 - Rafael Amaral da Costa e Silva, DF036468 - Andre Seibert. R: EVANGIVALDO
FRANCISCO DA CUNHA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EVANILDA ALVES DA CUNHA. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES:
JEANCYE BRANDAO DA CUNHA. Adv(s).: DF003963 - Oswaldo Ferreira Lima, DF035539 - Filype Utsch Milhomem. OUTROS NOMES: DEMIS
BRANDAO DA CUNHA. Adv(s).: DF003963 - Oswaldo Ferreira Lima, DF035539 - Filype Utsch Milhomem. OUTROS NOMES: HELEN BRANDAO
DA CUNHA. Adv(s).: DF003963 - Oswaldo Ferreira Lima, DF035539 - Filype Utsch Milhomem. INTERESSADA: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis, - 20060710047472. Tendo em vista que os autos já se encontram sentenciados e que não há
consenso entre os herdeiros acerca do pagamento dos impostos, retornem os autos ao arquivo, cientificando os herdeiros que o formal de partilha
somente será expedido e entregue após a comprovação do pagamento de todos os impostos referentes ao espólio, devidamente verificado pela
Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 1031, §2º do CPC. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 13h40. Gilsara Cardoso Barbosa
Furtado,Juiza de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2015.07.1.030744-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.A.P.. Adv(s).: DF031583 - ALEX DUARTE SANTANA BARROS.
R: F.P.C.R.. Adv(s).: DF041664 - ANDRE FIGUEIRA DE MELLO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DE
ALIMENTOS. Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
estes que fixo em R$ 1.000,00. Suspendo os consectários da sucumbência em favor das partes, uma vez que lhe concedo os benefícios da justiça
gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/10/2016 às
14h10. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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