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    TJDFT - Edição nº 215/2016 - Folha 190

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    TJDFT 18/11/2016 -Pág. 190 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 18/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 215/2016

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de novembro de 2016

    RODRIGUES BRAGA. R: ELCY MARIA SANTOS. R: JOSIAS EDUARDO BRAGA. R: ANGELA RODRIGUES BRAGA. R: ANTONIO
    JOSE BRAGA. R: FERNANDO RODRIGUES BRAGA. R: DIJALMA JOSE DE LIMA. Adv(s).: DF22805 - CELIA REGINA AMANCIO DE
    SOUSA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão : 4ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento nº
    0701172-08.2016.8.07.0000 Agravante : Nelson Wilians & Advogados Associados Agravados : Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda. e
    outros Relator : Des. Sérgio Rocha _____________________________________________________________ DECISÃO INDEFERIMENTO
    DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de
    desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial de ação de cobrança em relação a Ocimar Versolato Calandreli, Fernando Cesar
    de Moraes Correa, Eduardo Henrique Oliveira Rodrigues, Odilon Walter dos Santos, Lázaro Moreira Braga, Maria Terezinha de Jesus Braga,
    Almiro Teixeira dos Santos, Geralda de Fatima Braga, Conceição Aparecida Braga, Marlene Rodrigues Braga, Elcy Maria Santos, Josias Eduardo
    Braga, Angela Rodrigues Braga, Antônio José Braga, Fernando Rodrigues Braga e Dijalma Jose de Lima. Postula o agravante a antecipação
    dos efeitos da tutela para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda. e da FCM Gestão
    de Negócios EIRELI e determinada, imediatamente, a inclusão de todos os agravados no pólo passivo da demanda originária. Sem razão. Não
    vislumbro a presença da probabilidade do direito, uma vez não demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica,
    previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, a justificar a manutenção das
    pessoas físicas no pólo passivo da ação. O que se verifica, pela análise dos autos, é que houve a compra e venda de quotas e ativos da primeira
    agravada, a qual havia contratado o escritório agravante para a prestação de serviços advocatícios, contrato esse último que não foi honrado, quer
    seja pela vendedora, Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda., quer seja pela compradora, FCM Gestão de Negócios EIRELI, que confessou
    e assumiu a dívida, não sendo tais motivos suficientes, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica nesse momento processual.
    Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se as agravadas para apresentar
    contrarrazões. P.I. Brasília, 8 de novembro de 2016. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
    N� 0701172-08.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
    SPA1283410 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. R: FCM GESTAO DE
    NEGOCIOS EIRELI. R: OCIMAR VERSOLATO CALANDRELI. R: FERNANDO CESAR DE MORAES CORREA. R: EDUARDO HENRIQUE
    DE OLIVEIRA RODRIGUES. R: ODILON WALTER DOS SANTOS. R: LAZARO MOREIRA BRAGA. R: MARIA TEREZINHA DE JESUS
    BRAGA. R: ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS. R: GERALDA DE FATIMA BRAGA. R: CONCEICAO APARECIDA BRAGA. R: MARLENE
    RODRIGUES BRAGA. R: ELCY MARIA SANTOS. R: JOSIAS EDUARDO BRAGA. R: ANGELA RODRIGUES BRAGA. R: ANTONIO
    JOSE BRAGA. R: FERNANDO RODRIGUES BRAGA. R: DIJALMA JOSE DE LIMA. Adv(s).: DF22805 - CELIA REGINA AMANCIO DE
    SOUSA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão : 4ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento nº
    0701172-08.2016.8.07.0000 Agravante : Nelson Wilians & Advogados Associados Agravados : Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda. e
    outros Relator : Des. Sérgio Rocha _____________________________________________________________ DECISÃO INDEFERIMENTO
    DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de
    desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial de ação de cobrança em relação a Ocimar Versolato Calandreli, Fernando Cesar
    de Moraes Correa, Eduardo Henrique Oliveira Rodrigues, Odilon Walter dos Santos, Lázaro Moreira Braga, Maria Terezinha de Jesus Braga,
    Almiro Teixeira dos Santos, Geralda de Fatima Braga, Conceição Aparecida Braga, Marlene Rodrigues Braga, Elcy Maria Santos, Josias Eduardo
    Braga, Angela Rodrigues Braga, Antônio José Braga, Fernando Rodrigues Braga e Dijalma Jose de Lima. Postula o agravante a antecipação
    dos efeitos da tutela para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda. e da FCM Gestão
    de Negócios EIRELI e determinada, imediatamente, a inclusão de todos os agravados no pólo passivo da demanda originária. Sem razão. Não
    vislumbro a presença da probabilidade do direito, uma vez não demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica,
    previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, a justificar a manutenção das
    pessoas físicas no pólo passivo da ação. O que se verifica, pela análise dos autos, é que houve a compra e venda de quotas e ativos da primeira
    agravada, a qual havia contratado o escritório agravante para a prestação de serviços advocatícios, contrato esse último que não foi honrado, quer
    seja pela vendedora, Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda., quer seja pela compradora, FCM Gestão de Negócios EIRELI, que confessou
    e assumiu a dívida, não sendo tais motivos suficientes, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica nesse momento processual.
    Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se as agravadas para apresentar
    contrarrazões. P.I. Brasília, 8 de novembro de 2016. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
    N� 0701172-08.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
    SPA1283410 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. R: FCM GESTAO DE
    NEGOCIOS EIRELI. R: OCIMAR VERSOLATO CALANDRELI. R: FERNANDO CESAR DE MORAES CORREA. R: EDUARDO HENRIQUE
    DE OLIVEIRA RODRIGUES. R: ODILON WALTER DOS SANTOS. R: LAZARO MOREIRA BRAGA. R: MARIA TEREZINHA DE JESUS
    BRAGA. R: ALMIRO TEIXEIRA DOS SANTOS. R: GERALDA DE FATIMA BRAGA. R: CONCEICAO APARECIDA BRAGA. R: MARLENE
    RODRIGUES BRAGA. R: ELCY MARIA SANTOS. R: JOSIAS EDUARDO BRAGA. R: ANGELA RODRIGUES BRAGA. R: ANTONIO
    JOSE BRAGA. R: FERNANDO RODRIGUES BRAGA. R: DIJALMA JOSE DE LIMA. Adv(s).: DF22805 - CELIA REGINA AMANCIO DE
    SOUSA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Órgão : 4ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento nº
    0701172-08.2016.8.07.0000 Agravante : Nelson Wilians & Advogados Associados Agravados : Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda. e
    outros Relator : Des. Sérgio Rocha _____________________________________________________________ DECISÃO INDEFERIMENTO
    DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de
    desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial de ação de cobrança em relação a Ocimar Versolato Calandreli, Fernando Cesar
    de Moraes Correa, Eduardo Henrique Oliveira Rodrigues, Odilon Walter dos Santos, Lázaro Moreira Braga, Maria Terezinha de Jesus Braga,
    Almiro Teixeira dos Santos, Geralda de Fatima Braga, Conceição Aparecida Braga, Marlene Rodrigues Braga, Elcy Maria Santos, Josias Eduardo
    Braga, Angela Rodrigues Braga, Antônio José Braga, Fernando Rodrigues Braga e Dijalma Jose de Lima. Postula o agravante a antecipação
    dos efeitos da tutela para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda. e da FCM Gestão
    de Negócios EIRELI e determinada, imediatamente, a inclusão de todos os agravados no pólo passivo da demanda originária. Sem razão. Não
    vislumbro a presença da probabilidade do direito, uma vez não demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica,
    previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, a justificar a manutenção das
    pessoas físicas no pólo passivo da ação. O que se verifica, pela análise dos autos, é que houve a compra e venda de quotas e ativos da primeira
    agravada, a qual havia contratado o escritório agravante para a prestação de serviços advocatícios, contrato esse último que não foi honrado, quer
    seja pela vendedora, Transbrasiliana Encomendas e Cargas Ltda., quer seja pela compradora, FCM Gestão de Negócios EIRELI, que confessou
    e assumiu a dívida, não sendo tais motivos suficientes, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica nesse momento processual.
    Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se as agravadas para apresentar
    contrarrazões. P.I. Brasília, 8 de novembro de 2016. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
    N� 0701172-08.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
    SPA1283410 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. R: FCM GESTAO DE
    NEGOCIOS EIRELI. R: OCIMAR VERSOLATO CALANDRELI. R: FERNANDO CESAR DE MORAES CORREA. R: EDUARDO HENRIQUE
    DE OLIVEIRA RODRIGUES. R: ODILON WALTER DOS SANTOS. R: LAZARO MOREIRA BRAGA. R: MARIA TEREZINHA DE JESUS
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