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    TJDFT - Edição nº 209/2016 - Folha 1690

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    TJDFT 09/11/2016 -Pág. 1690 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 09/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 209/2016

    Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de novembro de 2016

    Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
    1ª Vara Criminal de Taguatinga
    Intimação
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 90 DIAS O Doutor TIAGO FONTES MORETTO, Juiz de Direito da Primeira Vara
    Criminal de Taguatinga, FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por
    este Juízo e Secretaria se processa a Ação Penal N.º 2015.07.1.001975-4, em que é réu ENISON RODRIGUES DE SOUZA, Brasileiro, Solteiro,
    CPF Nº 014789431-06, CI Nº 2.565.469-SSP/DF, Filho de Edson Rodrigues de Souza e Valderice Pereira de Souza, nascido aos 25/12/1985
    em Corrente/PI. FINALIDADE: INTIMÁ-LO da sentença prolatada às fls. 148, datada de 05/09/2016, por infração ao art. 14, caput do Estatuto
    do Desarmamento; tendo sido condenado à pena de 2(dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, sendo
    estes calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade
    por duas restritivas de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução. Concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade. CONDENANDO o
    Réu ao PAGAMENTO das CUSTAS DO PROCESSO. O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 90 (noventa) dias da
    publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado. Esse edital será afixado no mural do Juízo e publicado no Diário Oficial Eletrônico.
    Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Antonio Melo Martins, Área Especial nº 23, Setor C Norte, Av. Samdu,
    Taguatinga Norte, 1º andar, sala 149. Taguatinga, 07 de novembro de 2016 às 16h24. Eu, Juliane Barros Arouche Andrade Magalhães, Tecnico
    Judiciario, subscrevo-o e assino por determinação do MM. Juiz.
    EXPEDIENTE DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2016
    Juiz de Direito: Tiago Fontes Moretto
    Diretora de Secretaria: Tatiana Dantas de Andrade
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    DECISAO
    Nº 2014.07.1.032618-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
    R: BRUNO TEIXEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF026068 - TIAGO NEVES CASTRO DA ROS. VITIMA: RUTE ARAUJO DOS SANTOS RIBEIRO.
    Adv(s).: (.). DECISAO - I. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do réu à fl. 168. II. Venham as razões e as contrarrazões recursais,
    no prazo legal. III. Após, remetam-se os autos ao E. TJDFT, com as nossas homenagens. Taguatinga - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 15h11.
    Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito.
    SENTENÇA
    Nº 2014.07.1.020588-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
    LEONARDO CAETANO FERREIRA. Adv(s).: DF041600 - FLAVIO ARQUES CAETANO FERREIRA. VITIMA: AGUINALDO CESAR DE MORAIS.
    Adv(s).: (.). CERTIDAO - Nesta data, remeti os autos para publicação da sentença. De ordem do MM Juiz Dr. Tiago Fontes Moretto, o acusado será
    intimado acerca da sentença por intermédio de seu advogado constituído nos autos, dispensada a intimação pessoal, conforme regra preconizada
    no art. 392 do Código de Processo Penal. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 11h14Hora. JULGAMENTO - (...) Ante o exposto, JULGO
    PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu LEONARDO CAETANO FERREIRA como incurso nas penas do art. 129, §3º, do
    Código Penal. Considerando o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, com base no art. 71, parte final, do
    Código Penal. A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste
    caso, apesar de intolerável, não apresenta elementos capazes de valorá-la negativamente. O réu não possui antecedentes. Não há prova de
    má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal. Nada indica nos autos que o acusado possua personalidade
    desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva. A motivação do crime não restou esclarecida nos autos, senão o intuito
    de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiro. As circunstâncias não são mais do que aquelas descritas no tipo penal.
    As consequências do delito são as inerentes ao tipo. Quanto ao comportamento da vítima, essa em nada contribuiu para a ocorrência do crime,
    mas, por política criminal, esta circunstância judicial não pode ser analisada de forma desfavorável ao réu. Dessa forma, fixo a pena base no
    mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, diante da ausência de circunstância judicial desfavorável. Não há atenuantes, nem agravantes a
    se considerar. Inexistem também causas de aumento de pena. Por outro lado, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 129, §4º, do
    Código Penal, e reduzo a pena no seu grau mínimo de 1/6 (um sexto), conforme consta na fundamentação acima. Logo, fixo a pena privativa
    de liberdade definitiva em 3 (três) anos 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, conforme dispõe o art. 33, §2º, c, do
    Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de suspendê-la condicionalmente, visto que ausentes os
    requisitos legais, a teor do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante violência física. Para fins do
    art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu no valor mínimo de reparação civil, uma vez que não há parâmetros nos
    autos para a definição do valor do prejuízo material sofrido, sem prejuízo de que seja acionada a esfera cível para esse fim. Considerando que foi
    fixado ao réu regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, e que ele respondeu ao processo solto, não há motivos para
    a sua custódia cautelar. Por essas razões, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Não há bens apreendidos vinculados ao processo.
    Comunique-se a esposa da vítima sobre o resultado do processo no endereço eletrônico por ela indicado à fl. 143. Custas pelo réu, sem prejuízo
    de eventual pedido de isenção perante o juízo da execução. Oportunamente, expeça-se carta de guia ao juízo da VEPERA. Operando-se o
    trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB/88. Oficie-se
    ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando a presente condenação. Ao final, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data.
    Publique-se. Intimem-se. Taguatinga-DF, sexta-feira, 21 de outubro de 2016, às 17h58. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito.
    EXPEDIENTE DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2016
    Juiz de Direito: Tiago Fontes Moretto
    Diretora de Secretaria: Tatiana Dantas de Andrade
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    CERTIDAO
    Nº 2016.07.1.007660-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
    R: TALES LOPES DA SILVA e outros. Adv(s).: DF111110 - ASSISTENCIA JUDICIARIA UCB. R: WENDELL RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).:
    DF037244 - ROSIVALDO JOSE DA SILVA DE ALBUQUERQUE. VITIMA: SYMON DAVID FEITOSA DE AGUIAR. Adv(s).: (.). VITIMA: DIVA
    MARIA RIBEIRO ALVES. Adv(s).: (.). VITIMA: TIAGO RIBEIRO ABDIAS. Adv(s).: (.). CERTIDAO - JUNTADA MEMORIAIS E INTIMAÇÃO Nesta

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