TJDFT 21/09/2016 -Pág. 659 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 178/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de setembro de 2016
frustrada, indicando o documento anexado que a quantia bloqueada é ínfima para o pagamento da dívida, não justificando a manutenção da
medida. De ordem, cumpra-se fl. 164. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2016 às 17h24. .
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2013.01.1.090312-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DENESMAR GOMES PIMENTA. Adv(s).: DF018285 - Rogerio Macedo de
Queiroz. R: LUCIENE PEREIRA BISPO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei o MANDADO DE PENHORA DE BENS INDICADOS às fls.
247/249. De ordem, fica o devedor intimado da penhora realizada às fls. 247/249, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. Brasília - DF, segundafeira, 19/09/2016 às 12h42. .
DECISÃO
Nº 0726382-13.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RUI ALESSANDRO GUERRA FINATO. Adv(s).:
DF16460 - JOSE AUGUSTO IVANOSKI. R: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ASSAAD GHAZALE. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do
processo: 0726382-13.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI ALESSANDRO
GUERRA FINATO RÉU: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ASSAAD GHAZALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos à
execução, cujo processo principal (0704110-25.2016.8.07.0016) tramita no Sétimo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária. Assim,
impõe-se reconhecer a competência daquele Juízo para o processo e julgamento. Observadas as formalidades legais, encaminhe-se. BRASÍLIA,
DF, 20 de setembro de 2016.
Nº 0726382-13.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RUI ALESSANDRO GUERRA FINATO. Adv(s).:
DF16460 - JOSE AUGUSTO IVANOSKI. R: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ASSAAD GHAZALE. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do
processo: 0726382-13.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUI ALESSANDRO
GUERRA FINATO RÉU: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ASSAAD GHAZALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos à
execução, cujo processo principal (0704110-25.2016.8.07.0016) tramita no Sétimo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária. Assim,
impõe-se reconhecer a competência daquele Juízo para o processo e julgamento. Observadas as formalidades legais, encaminhe-se. BRASÍLIA,
DF, 20 de setembro de 2016.
Nº 0727954-04.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRUNO JORDANO BARROS MARINHO. Adv(s).:
DF47302 - BRUNO JORDANO BARROS MARINHO, DF42591 - IVOMAR FERREIRA DOS SANTOS. R: ODEISIO NUNES. Adv(s).: Não Consta
Advogado. Número do processo: 0727954-04.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BRUNO JORDANO BARROS MARINHO EXECUTADO: ODEISIO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se o devedor para, no prazo de
3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC/2015). No prazo de 15 (quinze) dias, poderá o
devedor opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o
pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916,
do CPC/2015). Não efetuado o pagamento, o crédito estará sujeito à penhora eletrônica e, caso frutífera a diligência e não opostos embargos à
execução, o valor penhorado poderá ser liberado em benefício do credor, ocasião em que será intimado para o recebimento da quantia e para
a indicação de bens penhoráveis de titularidade do devedor, no prazo de 03 (três) dias, na hipótese de satisfação parcial da dívida, sob pena de
arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Intimem-se. Expeça-se certidão (art. 828, do CPC/15). BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2016.
Nº 0727955-86.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRUNO JORDANO BARROS MARINHO. Adv(s).:
DF42591 - IVOMAR FERREIRA DOS SANTOS. A: IVOMAR FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF47302 - BRUNO JORDANO BARROS
MARINHO, DF42591 - IVOMAR FERREIRA DOS SANTOS. R: ALFREDO SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do
processo: 0727955-86.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUNO JORDANO
BARROS MARINHO, IVOMAR FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ALFREDO SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se
o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC/2015). No prazo de
15 (quinze) dias, poderá o devedor opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em
execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês (art. 915 e 916, do CPC/2015). Não efetuado o pagamento, o crédito estará sujeito à penhora eletrônica e, caso frutífera a diligência e não
opostos embargos à execução, o valor penhorado poderá ser liberado em benefício do credor, ocasião em que será intimado para o recebimento
da quantia e para a indicação de bens penhoráveis de titularidade do devedor, no prazo de 03 (três) dias, na hipótese de satisfação parcial da
dívida, sob pena de arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Intimem-se. Expeça-se certidão (art. 828, do CPC/15). BRASÍLIA, DF, 20 de
setembro de 2016.
Nº 0727955-86.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRUNO JORDANO BARROS MARINHO. Adv(s).:
DF42591 - IVOMAR FERREIRA DOS SANTOS. A: IVOMAR FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF47302 - BRUNO JORDANO BARROS
MARINHO, DF42591 - IVOMAR FERREIRA DOS SANTOS. R: ALFREDO SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do
processo: 0727955-86.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUNO JORDANO
BARROS MARINHO, IVOMAR FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ALFREDO SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se
o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC/2015). No prazo de
15 (quinze) dias, poderá o devedor opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em
execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês (art. 915 e 916, do CPC/2015). Não efetuado o pagamento, o crédito estará sujeito à penhora eletrônica e, caso frutífera a diligência e não
opostos embargos à execução, o valor penhorado poderá ser liberado em benefício do credor, ocasião em que será intimado para o recebimento
da quantia e para a indicação de bens penhoráveis de titularidade do devedor, no prazo de 03 (três) dias, na hipótese de satisfação parcial da
dívida, sob pena de arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Intimem-se. Expeça-se certidão (art. 828, do CPC/15). BRASÍLIA, DF, 20 de
setembro de 2016.
INTIMAÇÃO
Nº 0710553-89.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FIXAR BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA - ME. Adv(s).:
DF31850 - RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. R: BRASIL NOTEBOOK E MICROS LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número
do processo: 0710553-89.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIXAR BRASIL PECAS DE
FIXACAO LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL NOTEBOOK E MICROS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, ante a certidão do Oficial de Justiça
(id: 3959990) intime-se a parte credora para informar bens penhoráveis ou o endereço atualizado da parte devedora, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de arquivamento do feito. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Setembro de 2016 14:14:40.
CERTIDÃO
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