TJDFT 12/08/2016 -Pág. 353 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Nº 2015.01.1.069970-4 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: CARLOS JESUALDO
ROCAH GONZAGA. Adv(s).: DF003225 - MARIO ANDRE CARVALHO MACHADO. VITIMA: CLAUDIA MARIA DE LIZ KOCHE. Adv(s).: (.).
VITIMA: SANDRA REGINA PAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. Marcelo Andrés
Tocci, intime-se a Defesa para apresentar as alegações finais..
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.129499-9 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: (.). R: THALES PENNA DO
AMARAL. Adv(s).: GO015285 - ROGERIO PEREIRA LEAL. VITIMA: TATIANA ANDRIEWISKI DO AMARAL. Adv(s).: (.). SENTENÇA: (...) Por
fim e quanto ao crime contra a honra noticiado às fls. 4/6 verifico que a ofendida deixou de propor a correspondente queixa-crime no prazo
estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Penal, pois desde a data do fato tinha conhecimento quanto à autoria da conduta e, assim, como
a titularidade para a propositura da ação penal em relação a essa infração é exclusivamente privada forçoso reconhecer a decadência quanto
ao seu exercício. Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia
para absolver THALES PENNA DO AMARAL, devidamente qualificado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal
e para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito previsto no artigo 140 do Código Penal com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código
Penal. (...) Oportunamente notifique-se a apontada ofendida na forma disposta no artigo 21 da lei 11.340/06. Sem custas. P.R.I. Brasília, 5 de
julho de 2016. Marcelo Andrés Tocci Juiz de Direito .
DESPACHO E DECISÃO
Nº 2016.01.1.077826-4 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha) - A: JESSICA EMILE DE ARAUJO BEZERRA. Adv(s).:
DF043283 - JOÃO FELIPE CUNHA PEREIRA. R: GILBERTO JUNIOR DE CASTRO. Adv(s).: (.). DESPACHO: Verifico pela análise dos autos
que o inicial pedido de medidas protetivas (fl. 3) foi oportunamente apreciado e deferido às fls. 23/24. Dê-se ciência ao Ministério Público quanto
à representação de fls. 29/30 e documentos que a instruem. Brasília - DF, quarta-feira, 27/07/2016 às 19h15. Marcelo Andrés Tocci,Juiz de Direito
DECISAO - (...) Pela análise dos elementos apresentados extrai-se a caracterização de situação relacionada, em tese, à prática de infração penal
em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/06, estando igualmente evidenciado
que a ofendida teme a reiteração das condudas por parte do representado e, assim, entendo recomendável a concessão de medidas protetivas
de urgência visando assegurar a integridade física e moral da requerente, razão pela qual adoto as seguintes providências, que perdurarão
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, salvo ulterior modificação e que ficam estabelecidas DE MANEIRA RECÍPROCA: - proibição de aproximação
a distância inferior a 200 metros, bem como a proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, inclusive por intermédio das redes
sociais (Facebook, WhatsApp, SMS e similares); Oportuno registrar que havendo interesse do requerido em cobrar eventual crédito deverá, em
havendo resistência da apontada devedora, se valer dos juizados especiais cíveis existentes para essa finalidade. O requerido fica advertido que
o descumprimento de qualquer das medidas determinadas na presente decisão poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva nos termos
do artigo 20 da Lei nº 11.340/06, a qual poderá ser decretada de ofício. Intimem-se os envolvidos e dê-se ciência desta decisão ao Ministério
Público. (...) Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 18h41. Marcelo Andrés Tocci,Juiz de Direito.
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