TJDFT 25/07/2016 -Pág. 1473 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 138/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de julho de 2016
determino à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à petição inicial, para fins de esclarecer os contratos de mútuo e financiamento,
considerando as diversas pessoas que integram o mesmo conglomerado econômico, assim como esclarecer a formulação da pretensão deduzida
nesta circunscrição judiciária, levando-se em conta o local de seu domicílio e a natureza da relação jurídico-obrigacional consumeirista. Intimese. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 12h42. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2016.07.1.013330-2 - Procedimento Comum - A: ADRIANO FERREIRA MARTINS. Adv(s).: DF032062 - Lanna Franco Souza. R:
MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Vistos etc. Rhj. Nos termos do artigo 321
do Código de Processo Civil, determino à parte autora emenda à petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao devido ajuste
ao valor atribuído à causa, recolhendo o encargo, se houver, nos termos do artigo 184 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, sob pena
de indeferimento. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 12h43. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2016.07.1.013336-8 - Procedimento Comum - A: RAQUEL GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio
Mendonca. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Vistos
etc. Rhj. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora emenda à petição inicial, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, proceda ao devido ajuste ao valor atribuído à causa, recolhendo o encargo, se houver, nos termos do artigo 184 do Provimento
Geral da Corregedoria de Justiça, sob pena de indeferimento. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 12h43. Jose Roberto Moraes
Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2014.07.1.023468-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSELY GONCALVES. Adv(s).: DF021461 Fabiano de Almeida Nunes. R: PAULO ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. CERTIDÃO Certifico e dou fé que
o prazo concedido à parte autora/credora à(s) fl.(s). 142 transcorreu em branco sem que houvesse qualquer manifestação. Faço que os autos
permaneçam paralisados pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo concedido. Após,
de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. JOSE ROBERTO MORAES MARQUES, Juiz de Direito da Quarta Vara Cível de Taguatinga, faço seja a parte
autora/credora intimada pessoalmente a dar impulso ao feito, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena extinção/arquivamento do processo.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 12h44. .
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Nº 2015.07.1.008510-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR ADRIATICO. Adv(s).: DF038114 - Carolina
Bitencourth Hayne. R: BENEDITO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANETE RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: (.). R: ODETE
RODRIGUES. Adv(s).: (.). Assim sendo, conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de cabimento, mas nego-lhe provimento.
Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 12h57. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2011.07.1.012277-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HELIO SOARES PIRES. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge. R: JARBAS LEONE
GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF023254 - Eder Raul Gomes de Sousa. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os prazos concedidos à parte autora/
credora à(s) fl.(s). 198 e a parte Requerida às fls. 204, transcorreram em branco sem que houvesse qualquer manifestação. Faço que os autos
permaneçam paralisados pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo concedido. Após,
de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. JOSE ROBERTO MORAES MARQUES, Juiz de Direito da Quarta Vara Cível de Taguatinga, faço seja a parte
autora/credora intimada pessoalmente a dar impulso ao feito, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena extinção/arquivamento do processo.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 13h01. .
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Nº 2014.07.1.020357-7 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO CESAR TINOCO. Adv(s).: DF030980 - Maria da Conceicao M S
Mascarenhas. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: DF013445 - Andrea Suely Vasquez Mota, DF015553 - Osmar Mendes Paixao
Cortes. SENTENÇA Vistos etc. Extingo o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Publiquese Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Em razão da renúncia/
desistência tácita à via recursal, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se após os autos, adotadas as cautelas
legais. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 13h11. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2010.07.1.036852-9 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUTUO FUNC INST FINANC PUB
FED L. Adv(s).: DF026457 - Jose Ivan Claudino. R: SERGIO RICARDO ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. DESPACHO
Rhj. Nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, compete à autoridade judiciária, além de velar pela rápida solução
do litígio, sempre que se mostrar possível, tentar, em qualquer fase do processo, conciliar as partes. Na espécie, considerando os contornos
da causa, em especial o longo lapso temporal em trânsito, no qual se aguarda o cumprimento de obrigação, mostra-se viável a designação de
audiência na tentativa de composição entre as partes. Assim, designo o dia 06 de Outubro de 2016, às 14h00, para a realização de audiência de
tentativa de conciliação. Intimem-se as partes e seus procuradores para que, havendo acordo, sem a necessidade da intervenção judicial na sua
formulação, apresentem, se for o caso, as razões da avença para fins de homologação e, não sendo a hipótese, para que compareçam ao referido
ato processual. Deverá, na oportunidade, a parte credora apresentar planilha de crédito exequendo devidamente atualizado. Advirta-se, desde
logo, que não sendo possível a obtenção de acordo ou a remição total ou parcial da dívida, ou a suspensão do processo, os autos retornarão à
sua marcha normal, sendo desenvolvidos todos os atos necessários à efetivação da obrigação. Sem solução de continuidade, a parte devedora
fica desde logo intimada para que, sob pena de adoção dos instrumentos previstos no artigo 77 e 774, ambos do Código de Processo Civil, se for o
caso, indique bens passíveis de expropriação. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/07/2016 às 13h13. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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