TJDFT 25/07/2016 -Pág. 1192 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 138/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de julho de 2016
em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte requerente quanto
ao depósito a ser realizado pela parte requerida. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF,
21 de julho de 2016 19:35:09. ALEX COSTA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0701506-97.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO CARLOS DA SILVA. Adv(s).:
DF22704 - NEY MARCIO DE OLIVEIRA. R: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701506-97.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível em que as partes celebraram acordo
junto ao CEJUSC, por ocasião da Audiência de Conciliação, conforme Termo Sessão de Conciliação de ID 3303481. As partes são capazes, o
objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e
sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de
2016 19:41:31. ALEX COSTA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0701506-97.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO CARLOS DA SILVA. Adv(s).:
DF22704 - NEY MARCIO DE OLIVEIRA. R: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701506-97.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível em que as partes celebraram acordo
junto ao CEJUSC, por ocasião da Audiência de Conciliação, conforme Termo Sessão de Conciliação de ID 3303481. As partes são capazes, o
objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e
sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de
2016 19:41:31. ALEX COSTA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
DESPACHO
Nº 0700194-86.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RELBER BARBOSA FERNANDES. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: CE17314 - WILSON BELCHIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do
processo: 0700194-86.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RELBER BARBOSA
FERNANDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro o pedido formulado pela
parte requerente na petição de ID. 3253745 - Pág. 1, primeiro parágrafo. Intime-se, pois, a parte ré, pelo DJe, para pagamento do débito (cujo
valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência
de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos
conclusos para, se necessário, apreciação do outro pedido formulado pela parte requerente. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2016 10:44:04. Alex
Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
Nº 0701607-37.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL LUZ DE LIMA. A: RAQUEL LUZ DE
LIMA. Adv(s).: DF45214 - RAFAEL LUZ DE LIMA. R: VRG LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0701607-37.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LUZ DE LIMA, RAQUEL
LUZ DE LIMA RÉU: VRG LINHAS AEREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 3295481 - Pág. 1, porque não cabe ao
Juízo se adaptar à agenda da autora, mas o contrário. Além disso, não há prova da necessidade. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2016 10:21:23.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
Nº 0701607-37.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL LUZ DE LIMA. A: RAQUEL LUZ DE
LIMA. Adv(s).: DF45214 - RAFAEL LUZ DE LIMA. R: VRG LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0701607-37.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LUZ DE LIMA, RAQUEL
LUZ DE LIMA RÉU: VRG LINHAS AEREAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 3295481 - Pág. 1, porque não cabe ao
Juízo se adaptar à agenda da autora, mas o contrário. Além disso, não há prova da necessidade. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2016 10:21:23.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
Nº 0701606-52.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS. Adv(s).:
DF19274 - RAFAEL TEIXEIRA MARTINS. R: FUTEBOLCARD SISTEMAS LTDA - EPP. Adv(s).: SC12599 - ANDRE LIPP PINTO BASTO LUPI.
R: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL. Adv(s).: DF39600 - FELIPE SILVEIRA BALBINO DE FREITAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo:
0701606-52.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS
RÉU: FUTEBOLCARD SISTEMAS LTDA - EPP, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento,
ajuizada segundo o procedimento da Lei n.° 9.099/95, em que a parte autora, embora devidamente intimada da data designada para a audiência
de conciliação junto ao CEJUSC, não compareceu ao ato, assim como não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, impondo-se,
assim, a extinção do feito, conforme ID Num. 3299057 - Pág. 1. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal,
opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2016 10:25:23. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
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