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    TJDFT - Edição nº 124/2016 - Folha 1371

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    TJDFT 05/07/2016 -Pág. 1371 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 05/07/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 124/2016

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de julho de 2016

    quantia depositada (ID 3021661). Após, intime-se a parte de que o alvará estará disponível para impressão. Feito isso, arquivem-se os autos com
    as anotações de praxe. (Portaria nº 02 de 23/07/13). BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Junho de 2016 12:25:59.
    Nº 0708811-63.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENATO LEMOS SILVA. Adv(s).: DF36573
    - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
    INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA,
    CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo:
    0708811-63.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO LEMOS SILVA
    RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG
    REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA
    CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos presentes autos deve ser expedido alvará de levantamento em favor de RENATO LEMOS SILVA da quantia
    depositada (ID 3009003). Após, intime-se a parte de que o alvará estará disponível para impressão. Feito isso, arquivem-se os autos com as
    anotações de praxe. (Portaria nº 02 de 23/07/13). BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Junho de 2016 22:33:51.
    DECISÃO
    Nº 0723261-11.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMULO SALVATORE TALARICO. Adv(s).:
    DF46902 - THAIANE DA SILVA FERRAZ. R: SOCIETE AIR FRANCE. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: TAM LINHAS AEREAS
    S/A.. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0723261-11.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
    ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO SALVATORE TALARICO RÉU: SOCIETE AIR FRANCE, TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO A
    requerida TAM LINHAS AEREAS S/A deve pagar integralmente o valor determinado em sentença (ID 1658597) e confirmado em acordão. Por
    sua vez, a requerida SOCIETE AIR FRANCE deve cumprir o acordo homologado (ID 1821973). Indefiro pedido de anulação do acordo pelos
    motivos já expostos na decisão de ID 1887932. Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor ROMULO SALVATORE TALARICO da
    quantia depositada (ID 1792786). Após, diante do pedido do autor (ID 2912646) e tendo em vista que as requeridas efetuaram o pagamento
    de apenas metade do valor que lhes cabem, intimem-se as partes SOCIETE AIR FRANCE e TAM LINHAS AEREAS S/A a pagarem o débito
    remanescente no prazo de quinze dias úteis, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015. BRASÍLIA, DF, 17 de
    junho de 2016 15:44:09.
    Nº 0723261-11.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMULO SALVATORE TALARICO. Adv(s).:
    DF46902 - THAIANE DA SILVA FERRAZ. R: SOCIETE AIR FRANCE. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: TAM LINHAS AEREAS
    S/A.. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0723261-11.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
    ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO SALVATORE TALARICO RÉU: SOCIETE AIR FRANCE, TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO A
    requerida TAM LINHAS AEREAS S/A deve pagar integralmente o valor determinado em sentença (ID 1658597) e confirmado em acordão. Por
    sua vez, a requerida SOCIETE AIR FRANCE deve cumprir o acordo homologado (ID 1821973). Indefiro pedido de anulação do acordo pelos
    motivos já expostos na decisão de ID 1887932. Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor ROMULO SALVATORE TALARICO da
    quantia depositada (ID 1792786). Após, diante do pedido do autor (ID 2912646) e tendo em vista que as requeridas efetuaram o pagamento
    de apenas metade do valor que lhes cabem, intimem-se as partes SOCIETE AIR FRANCE e TAM LINHAS AEREAS S/A a pagarem o débito
    remanescente no prazo de quinze dias úteis, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015. BRASÍLIA, DF, 17 de
    junho de 2016 15:44:09.
    INTIMAÇÃO
    Nº 0730253-85.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA CAROLINA DE NEGREIROS PINTO.
    Adv(s).: DF43138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF35297 - GABRIEL CUNHA RODRIGUES. Número
    do processo: 0730253-85.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA
    DE NEGREIROS PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do pedido de execução do título executivo judicial, o requerido deverá ser
    intimado a pagar o débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015. Caso não haja
    comprovação de pagamento, promovam-se as alterações necessárias na autuação e proceda-se a penhora nos termos do art. 854 do CPC.
    (Portaria nº 02 de 23 de julho de 2013). BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 30 de Junho de 2016 14:31:46.
    Nº 0708007-61.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA HELENA SILVA RAMOS. Adv(s).: Não
    Consta Advogado. R: LOSANGO ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. Adv(s).: DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI.
    R: CONSULCRED RECUPERADORA DE ATIVOS LTDA. Adv(s).: BA22772 - GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA. Poder
    Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de
    Brasília Número do processo: 0708007-61.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
    MARIA HELENA SILVA RAMOS RÉU: LOSANGO ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, CONSULCRED RECUPERADORA
    DE ATIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado,
    conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Não há questões preliminares a serem a analisadas. Passo ao exame do mérito. A relação
    jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico
    autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Indefiro o pedido de oitiva testemunhal, uma vez que as testemunhas arroladas
    possuem vínculo de convivência com a autora, só sendo admitidas em juízo como informantes. Ademais, tendo sido o contato realizado por
    telefone, os colegas de trabalho da autora só podem confirmar o que foi revelado pela própria requerente, conforme petição de Id. 2851114, já
    que não ouviram o que foi informado pelos prepostos das rés. O contato telefônico em local de trabalho, por si só, não é capaz de demonstrar
    violação aos direitos básicos do consumidor, porquanto é escolha deste informar os credores quanto ao número de telefone profissional. No
    presente caso, embora reste inequívoco que tais contatos foram efetivamente realizados, não resta demonstrada sua insistência ou ofensividade,
    fatos aptos a ensejar violação dos direitos da personalidade ou justificar medida que coíba sua continuidade. Assim, entendo que a autora não
    comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do CPC, não merecendo prosperar o pedido
    inicial. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...]
    2 - Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos estritos termos do inciso I, do artigo 333, do Código de Processo
    Civil; dele não se desincumbindo satisfatoriamente, correta a sentença que julgou improcedente o pedido. (sem grifos no original) [...] Sentença
    mantida por seus próprios fundamentos. (20100410017158ACJ, Relator RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA
    RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 01/02/2011, DJ 03/02/2011 p. 262) Ante o exposto, JULGO
    IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do
    Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito
    em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2016 14:58:30
    Nº 0708007-61.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA HELENA SILVA RAMOS. Adv(s).: Não
    Consta Advogado. R: LOSANGO ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. Adv(s).: DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI.
    1371

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