TJDFT 28/06/2016 -Pág. 762 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 119/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de junho de 2016
Nº 0702854-47.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRUNO LEONARDO FISCHER. Adv(s).:
DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DF36208 - BARBARA VAN DER BROOCKE
DE CASTRO, DF028970 - JOAO AUGUSTO BASILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702854-47.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LEONARDO FISCHER RÉU: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constam nos autos que processo entre as mesmas partes e mesma causa de pedir tramitou no 2º Juizado Especial
Cível de Brasília sob o número 0725081-65.2015.8.07.0016, o qual foi arquivado por desistência autoral. Em face do exposto, aplica-se o artigo
286, II, do NCPC, pelo que os autos devem ser redistribuídos por dependência àquele juízo. I. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz
de Direito
Nº 0707491-41.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NACKLE JIBRAN SILVA. Adv(s).: DF38402
- LUIS CLAUDIO DE MOURA LANDERS. R: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A. R: CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA. Adv(s).: DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. R: M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707491-41.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NACKLE JIBRAN SILVA RÉU: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS
S.A, CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino a suspensão do presente feito em cumprimento à decisão do e. STJ, na medida cautelar nº 25.323-SP (2015/0310781-2), até decisão
ulterior. I. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2016 18:43:59.
Nº 0707491-41.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NACKLE JIBRAN SILVA. Adv(s).: DF38402
- LUIS CLAUDIO DE MOURA LANDERS. R: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A. R: CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA. Adv(s).: DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. R: M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707491-41.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NACKLE JIBRAN SILVA RÉU: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS
S.A, CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino a suspensão do presente feito em cumprimento à decisão do e. STJ, na medida cautelar nº 25.323-SP (2015/0310781-2), até decisão
ulterior. I. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2016 18:43:59.
Nº 0707491-41.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NACKLE JIBRAN SILVA. Adv(s).: DF38402
- LUIS CLAUDIO DE MOURA LANDERS. R: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A. R: CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA. Adv(s).: DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. R: M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707491-41.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NACKLE JIBRAN SILVA RÉU: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS
S.A, CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino a suspensão do presente feito em cumprimento à decisão do e. STJ, na medida cautelar nº 25.323-SP (2015/0310781-2), até decisão
ulterior. I. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2016 18:43:59.
Nº 0707491-41.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NACKLE JIBRAN SILVA. Adv(s).: DF38402
- LUIS CLAUDIO DE MOURA LANDERS. R: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A. R: CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA. Adv(s).: DF26966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. R: M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707491-41.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NACKLE JIBRAN SILVA RÉU: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS
S.A, CEC EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino a suspensão do presente feito em cumprimento à decisão do e. STJ, na medida cautelar nº 25.323-SP (2015/0310781-2), até decisão
ulterior. I. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2016 18:43:59.
SENTENÇA
Nº 0705758-40.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JARDEL ANTONIO SAVIOTI. Adv(s).: Não
Consta Advogado. R: SLAVIERO FORD. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0705758-40.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARDEL ANTONIO SAVIOTI
RÉU: SLAVIERO FORD S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O autor alega defeito estrutural
no seu veículo e pugna pelo conserto dentro dos termos de garantia. A ré, por sua vez, aduz que o defeito existente é derivado da instalação
inadequada de um acessório, o que ensejaria a realização de perícia. Ou seja, para uma solução do problema se faz necessário verificar se
a instalação do acessório provocou ou não danos no veículo do autor. Neste quadro, para o deslinde do caso tela, faz-se necessário o auxílio
de perícia técnica. Por esta razão, tenho que a matéria destes autos ostenta complexidade, sendo o Juízo Comum o competente para dirimir
a presente testilha, pelo que se impõe reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, em face
dos princípios norteadores do Juizado Especial, quais sejam, economia processual, simplicidade e informalidade, previstos na Lei nº 9.099/95.
Por tais razões e fundamentos, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº
9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada e publicada no PJ-e. Intimem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
Nº 0715870-05.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOELMIR GOMES MAIA. Adv(s).: DF38030
- CLAUDIA MARIA RODRIGUES. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF02221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE
CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial
Cível de Brasília Número do processo: 0715870-05.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOELMIR GOMES MAIA RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Sentença Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre
ação de CONHECIMENTO, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por JOELMIR GOMES MAIA em face de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA
S/A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito não requer a produção de prova em audiência. Não assiste razão a ré quanto
à preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pretensão de indenização dos valores pagos pelos juros e seguro da obra está fundamentada no
inadimplemento contratual das rés em não entregar o imóvel na data aprazada e não em contrato de financiamento imobiliário. Assim rejeito
a preliminar arguida e avanço no mérito. Ultrapassadas as questões processuais, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis
ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo
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