Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJDFT - Edição nº 85/2016 - Folha 447

    1. Página inicial  - 
    « 447 »
    TJDFT 10/05/2016 -Pág. 447 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 10/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 85/2016

    Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de maio de 2016

    3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
    Nº 0717030-65.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. Adv(s).: DFA1986100 - ANDRE
    SOBRAL ROLEMBERG. A: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DFA2907800 - KARIN MICHELE RUTH POPOV, DFA3072300 - DANIEL DANTAS
    TEIXEIRA DE CARVALHO. R: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DFA3072300 - DANIEL DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO, DFA2907800 - KARIN
    MICHELE RUTH POPOV. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    DE TELEFONIA MÓVEL ? PLANO DENOMINADO ?PULA-PULA? ? INOBSERVÂNCIA PELA RÉ DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO ?
    COBRANÇAS INDEVIDAS ? INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO ? RESTITUIÇÃO EM DOBRO ? DANOS MORAIS
    CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ (1º RECORRENTE) NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR (2º RECORRENTE) CONHECIDO E
    PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta
    e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Como o recurso da ré foi interposto em 14/12/15, tal prazo se esgotaria em 16/12/15,
    mas a petição comprovando o preparo só foi protocolada um dia depois (17/12/15), logo, deserto o recurso, assim deixo de recebê-lo. 2. De
    acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Provado pelo autor, ainda
    que minimamente, o fato em que se assenta o seu direito, e não provando o réu fato que ilida a prova do autor, correta a sentença que julgou
    procedente o pedido do requerente. Assim, não conseguiu a ré infirmar a alegação do autor de ter aderido a seus serviços telefônicos, no plano
    de denominado ?Pula Pula?, razão pela qual as faturas apontadas na inicial não lhe deveriam ter sido cobradas. Irretocável a condenação à
    restituição em dobro daqueles valores (R$ 1.267,48). 3. Sucessivas interrupções dos serviços telefônicos derivadas de inadimplência de faturas
    indevidamente cobradas do consumidor configuram má prestação de serviço (art. 14 do CDC) a ensejar indenização por danos morais. 4.
    Tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o arbitramento da indenização imaterial e, ainda, a finalidade
    punitiva e pedagógica da medida aplicada ao caso concreto, entendo adequada a fixação de tal valor em R$ 2.000,00. 5. RECURSO DA RÉ
    (1º RECORRENTE) NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR (2º RECORRENTE) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 6. Decisão
    proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação
    em custas e honorários processuais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
    do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FLAVIO FERNANDO
    ALMEIDA DA FONSECA - Vogal, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
    DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DA OI M?VEL S.A N?O CONHECIDO. UN?NIME. RECURSO DE ANDR? SOBRAL
    CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Abril de
    2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO ANDRE SOBRAL ROLEMBERG interpôs recurso inominado contra
    sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao restabelecimento de plano de serviço de telefonia móvel (plano
    denominado ?PULA-PULA?) e à restituição em dobro de quantias referentes a faturas indevidamente cobradas do consumidor (R$ 1.267,48).
    O autor narrou na inicial que a ré descumpriu o contrato, na medida em que não lhe assegurou os descontos proporcionais ao consumo do
    mês anterior, razão pela qual diante da inadimplência do autor, bloqueou-lhe o serviço reiteradas vezes. A requerida também interpôs recurso
    inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Nos termos do art.
    42, § 1º da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena
    de deserção. Como o recurso da ré foi apresentado em 14/12/15, tal prazo se esgotaria em 16/12/15, mas a petição comprovando o preparo
    só foi protocolada um dia depois (17/12/15), logo, deserto o recurso, assim deixo de recebê-lo. Presentes os pressupostos de admissibilidade,
    conheço do recurso apresentado pelo autor. A juíza sentenciante reconheceu a contratação como tendo sido feita nos termos afirmados pelo
    autor em sua petição inicial e consequentemente assumiu como indevidas as cobranças feitas, determinando a restituição em dobro da quantia
    total de R$ 1.267,48 (faturas de março, abril, maio e junho de 2015). Irretocável a sentença quanto a este aspecto, pelo que a mantenho pelos
    mesmos fundamentos. Inobstante, indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao argumento de que mero descumprimento contratual,
    embora traga algum aborrecimento, não é capaz de gerar o tipo de reparação pretendida. Merece reparo o julgado neste particular. Os bloqueios
    havidos na linha telefônica do autor derivaram do não pagamento de faturas indevidas. Assim, não poderia o autor ter sofrido restrição quanto
    à prestação dos serviços telefônicos por conta daquelas quantias. Tal hipótese configura ofensa ao disposto no art. 14 do CDC que dispõe: ?O
    fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
    relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?. Assim sendo, é forçoso
    o reconhecimento do ato ilícito praticado pela ré e consubstanciado no bloqueio da linha telefônica a ensejar indenização por danos morais.
    Questão que já se apresentou controvertida no passado, mas que hoje está pacificada, é a forma de fixação da indenização por danos morais.
    Conforme está consolidado a indenização por danos morais é de ser feita por arbitramento judicial, devendo o juiz valer-se de regra de prudente
    arbítrio e atentar para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor. Para o caso em exame tenho com justa e razoável a
    fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). De todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do
    autor para condenar a requerida a indenizá-lo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente
    pelo INPC/IBGE, a partir desta data, na forma da Súmula nº 362 do STJ e juros de mora a partir da citação (25/09/15 ? ID 378066), a teor da
    Súmula 54 do STJ. DECISÃO RECURSO DA OI M?VEL S.A N?O CONHECIDO. UN?NIME. RECURSO DE ANDR? SOBRAL CONHECIDO.
    PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
    Nº 0717030-65.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. Adv(s).: DFA1986100 - ANDRE
    SOBRAL ROLEMBERG. A: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DFA2907800 - KARIN MICHELE RUTH POPOV, DFA3072300 - DANIEL DANTAS
    TEIXEIRA DE CARVALHO. R: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DFA3072300 - DANIEL DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO, DFA2907800 - KARIN
    MICHELE RUTH POPOV. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    DE TELEFONIA MÓVEL ? PLANO DENOMINADO ?PULA-PULA? ? INOBSERVÂNCIA PELA RÉ DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO ?
    COBRANÇAS INDEVIDAS ? INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO ? RESTITUIÇÃO EM DOBRO ? DANOS MORAIS
    CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ (1º RECORRENTE) NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR (2º RECORRENTE) CONHECIDO E
    PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta
    e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Como o recurso da ré foi interposto em 14/12/15, tal prazo se esgotaria em 16/12/15,
    mas a petição comprovando o preparo só foi protocolada um dia depois (17/12/15), logo, deserto o recurso, assim deixo de recebê-lo. 2. De
    acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Provado pelo autor, ainda
    que minimamente, o fato em que se assenta o seu direito, e não provando o réu fato que ilida a prova do autor, correta a sentença que julgou
    procedente o pedido do requerente. Assim, não conseguiu a ré infirmar a alegação do autor de ter aderido a seus serviços telefônicos, no plano
    de denominado ?Pula Pula?, razão pela qual as faturas apontadas na inicial não lhe deveriam ter sido cobradas. Irretocável a condenação à
    restituição em dobro daqueles valores (R$ 1.267,48). 3. Sucessivas interrupções dos serviços telefônicos derivadas de inadimplência de faturas
    indevidamente cobradas do consumidor configuram má prestação de serviço (art. 14 do CDC) a ensejar indenização por danos morais. 4.
    Tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o arbitramento da indenização imaterial e, ainda, a finalidade
    punitiva e pedagógica da medida aplicada ao caso concreto, entendo adequada a fixação de tal valor em R$ 2.000,00. 5. RECURSO DA RÉ
    (1º RECORRENTE) NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR (2º RECORRENTE) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 6. Decisão
    proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação
    em custas e honorários processuais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
    do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FLAVIO FERNANDO
    447

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto