TJDFT 10/05/2016 -Pág. 447 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de maio de 2016
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Nº 0717030-65.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. Adv(s).: DFA1986100 - ANDRE
SOBRAL ROLEMBERG. A: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DFA2907800 - KARIN MICHELE RUTH POPOV, DFA3072300 - DANIEL DANTAS
TEIXEIRA DE CARVALHO. R: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DFA3072300 - DANIEL DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO, DFA2907800 - KARIN
MICHELE RUTH POPOV. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TELEFONIA MÓVEL ? PLANO DENOMINADO ?PULA-PULA? ? INOBSERVÂNCIA PELA RÉ DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO ?
COBRANÇAS INDEVIDAS ? INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO ? RESTITUIÇÃO EM DOBRO ? DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ (1º RECORRENTE) NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR (2º RECORRENTE) CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta
e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Como o recurso da ré foi interposto em 14/12/15, tal prazo se esgotaria em 16/12/15,
mas a petição comprovando o preparo só foi protocolada um dia depois (17/12/15), logo, deserto o recurso, assim deixo de recebê-lo. 2. De
acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Provado pelo autor, ainda
que minimamente, o fato em que se assenta o seu direito, e não provando o réu fato que ilida a prova do autor, correta a sentença que julgou
procedente o pedido do requerente. Assim, não conseguiu a ré infirmar a alegação do autor de ter aderido a seus serviços telefônicos, no plano
de denominado ?Pula Pula?, razão pela qual as faturas apontadas na inicial não lhe deveriam ter sido cobradas. Irretocável a condenação à
restituição em dobro daqueles valores (R$ 1.267,48). 3. Sucessivas interrupções dos serviços telefônicos derivadas de inadimplência de faturas
indevidamente cobradas do consumidor configuram má prestação de serviço (art. 14 do CDC) a ensejar indenização por danos morais. 4.
Tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o arbitramento da indenização imaterial e, ainda, a finalidade
punitiva e pedagógica da medida aplicada ao caso concreto, entendo adequada a fixação de tal valor em R$ 2.000,00. 5. RECURSO DA RÉ
(1º RECORRENTE) NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR (2º RECORRENTE) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 6. Decisão
proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação
em custas e honorários processuais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FLAVIO FERNANDO
ALMEIDA DA FONSECA - Vogal, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DA OI M?VEL S.A N?O CONHECIDO. UN?NIME. RECURSO DE ANDR? SOBRAL
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Abril de
2016 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO ANDRE SOBRAL ROLEMBERG interpôs recurso inominado contra
sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao restabelecimento de plano de serviço de telefonia móvel (plano
denominado ?PULA-PULA?) e à restituição em dobro de quantias referentes a faturas indevidamente cobradas do consumidor (R$ 1.267,48).
O autor narrou na inicial que a ré descumpriu o contrato, na medida em que não lhe assegurou os descontos proporcionais ao consumo do
mês anterior, razão pela qual diante da inadimplência do autor, bloqueou-lhe o serviço reiteradas vezes. A requerida também interpôs recurso
inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Nos termos do art.
42, § 1º da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção. Como o recurso da ré foi apresentado em 14/12/15, tal prazo se esgotaria em 16/12/15, mas a petição comprovando o preparo
só foi protocolada um dia depois (17/12/15), logo, deserto o recurso, assim deixo de recebê-lo. Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso apresentado pelo autor. A juíza sentenciante reconheceu a contratação como tendo sido feita nos termos afirmados pelo
autor em sua petição inicial e consequentemente assumiu como indevidas as cobranças feitas, determinando a restituição em dobro da quantia
total de R$ 1.267,48 (faturas de março, abril, maio e junho de 2015). Irretocável a sentença quanto a este aspecto, pelo que a mantenho pelos
mesmos fundamentos. Inobstante, indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao argumento de que mero descumprimento contratual,
embora traga algum aborrecimento, não é capaz de gerar o tipo de reparação pretendida. Merece reparo o julgado neste particular. Os bloqueios
havidos na linha telefônica do autor derivaram do não pagamento de faturas indevidas. Assim, não poderia o autor ter sofrido restrição quanto
à prestação dos serviços telefônicos por conta daquelas quantias. Tal hipótese configura ofensa ao disposto no art. 14 do CDC que dispõe: ?O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?. Assim sendo, é forçoso
o reconhecimento do ato ilícito praticado pela ré e consubstanciado no bloqueio da linha telefônica a ensejar indenização por danos morais.
Questão que já se apresentou controvertida no passado, mas que hoje está pacificada, é a forma de fixação da indenização por danos morais.
Conforme está consolidado a indenização por danos morais é de ser feita por arbitramento judicial, devendo o juiz valer-se de regra de prudente
arbítrio e atentar para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor. Para o caso em exame tenho com justa e razoável a
fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). De todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do
autor para condenar a requerida a indenizá-lo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente
pelo INPC/IBGE, a partir desta data, na forma da Súmula nº 362 do STJ e juros de mora a partir da citação (25/09/15 ? ID 378066), a teor da
Súmula 54 do STJ. DECISÃO RECURSO DA OI M?VEL S.A N?O CONHECIDO. UN?NIME. RECURSO DE ANDR? SOBRAL CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0717030-65.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. Adv(s).: DFA1986100 - ANDRE
SOBRAL ROLEMBERG. A: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DFA2907800 - KARIN MICHELE RUTH POPOV, DFA3072300 - DANIEL DANTAS
TEIXEIRA DE CARVALHO. R: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DFA3072300 - DANIEL DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO, DFA2907800 - KARIN
MICHELE RUTH POPOV. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TELEFONIA MÓVEL ? PLANO DENOMINADO ?PULA-PULA? ? INOBSERVÂNCIA PELA RÉ DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO ?
COBRANÇAS INDEVIDAS ? INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR FALTA DE PAGAMENTO ? RESTITUIÇÃO EM DOBRO ? DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ (1º RECORRENTE) NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR (2º RECORRENTE) CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta
e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Como o recurso da ré foi interposto em 14/12/15, tal prazo se esgotaria em 16/12/15,
mas a petição comprovando o preparo só foi protocolada um dia depois (17/12/15), logo, deserto o recurso, assim deixo de recebê-lo. 2. De
acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Provado pelo autor, ainda
que minimamente, o fato em que se assenta o seu direito, e não provando o réu fato que ilida a prova do autor, correta a sentença que julgou
procedente o pedido do requerente. Assim, não conseguiu a ré infirmar a alegação do autor de ter aderido a seus serviços telefônicos, no plano
de denominado ?Pula Pula?, razão pela qual as faturas apontadas na inicial não lhe deveriam ter sido cobradas. Irretocável a condenação à
restituição em dobro daqueles valores (R$ 1.267,48). 3. Sucessivas interrupções dos serviços telefônicos derivadas de inadimplência de faturas
indevidamente cobradas do consumidor configuram má prestação de serviço (art. 14 do CDC) a ensejar indenização por danos morais. 4.
Tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o arbitramento da indenização imaterial e, ainda, a finalidade
punitiva e pedagógica da medida aplicada ao caso concreto, entendo adequada a fixação de tal valor em R$ 2.000,00. 5. RECURSO DA RÉ
(1º RECORRENTE) NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR (2º RECORRENTE) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 6. Decisão
proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação
em custas e honorários processuais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FLAVIO FERNANDO
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