TJDFT 09/05/2016 -Pág. 1006 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de maio de 2016
Nº 2012.01.1.119990-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GABRIELA BARRETO ALBERTON. Adv(s).: DF037358 - Geraldo Ramos
Calado. R: CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Cumpra-se a
decisão de fl. 191. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 17h46. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Decisao
Nº 2010.01.1.022958-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO DOS SANTOS MORAES JUNIOR. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: MARCOS ANTONIO CAMPEZ. Adv(s).: (.). A:
AGENOR SALTARELI. Adv(s).: (.). A: ANDRE LUIS DOS SANTOS MORAES. Adv(s).: (.). A: ANA MARIA DOS SANTOS MORAES VALENTINI.
Adv(s).: (.). A: ARNALDO RIGOTTO. Adv(s).: (.). A: CARLOS MINE. Adv(s).: (.). A: JOSE ALVES CAETANO FILHO. Adv(s).: (.). A: PEDRO
BIANCO NETTO. Adv(s).: (.). A: PEDRO JOSE SUFFIATTI. Adv(s).: (.). Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor, às
fls. 439/469, e HOMOLOGO os cálculos da parte exeqüente, às fls. 560/573, indicando o valor remanescente do débito em R$ 108.033,59. Ao
autor para que apresente planilha atualizada do débito incluindo a multa de 10% do art. 523, §1º, do NCPC, e também os honorários advocatícios
fixados no percentual de 10%, sobre o proveito econômico, devidos pelo impugnante, já considerada a total sucumbência Com a nova planilha,
dê-se vista ao executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcurso o prazo recursal, expeça-se em favor da parte exeqüente
o mandado de levantamento, devidamente atualizado com os acréscimos da conta judicial, no valor de R$ 108.033,59. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 17h57. Débora Cristina Santos Calaço Juíza de Direito Substituta 5 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.089996-2 - Procedimento Comum - A: ARTHUR BARBOSA DINIZ. Adv(s).: DF015809 - Jose Rodolfo Alves da Silva Jr.
R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. 1. Conforme se denota
das informações certificadas pela Secretaria do Juízo, os autos foram retirados do cartório por .JOSÉ RODOLFO ALVES DA SILVA JR., advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/DF 15809. A publicação de fls.105 determinou a intimação do advogado aludido
para que procedesse à devolução dos autos no prazo de 24 HORAS, tendo sido necessária a expedição de mandado de busca e apreensão dos
autos, consoante se verifica pelo expediente de fls. .103/104. Daí decorre que se fizeram necessárias diligências por parte deste Juízo, com o
objetivo de se resgatar o processo, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão de autos. Assim, com fundamento no art. 234, §
2º, do NCPC, considerando a conduta desidiosa do advogado, suspendo o direito de vista dos autos fora do Cartório pelo advogado acima citado.
Anote-se na capa dos autos/sistema digital. Oficie-se à OAB para comunicar o ocorrido e para a adoção das providências cabíveis, já que a ela
competem as providências de natureza disciplinar e a aplicação da multa a que se refere o § 2º do art. 234 do NCPC. 2. Concedo ao exequente
o prazo de 10 dias para declinar na petição inicial todas as informações exigidas no artigo 524 do NCPC, bem como para juntar planilha que
discrimine valor atual do crédito, devendo conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT,
estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção
monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5)
a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens
passíveis de penhora, sempre que possível, especialmente em relação aos sistemas eletrônicos disponíveis para este Tribunal de Justiça. 8) o
cumprimento de sentença refere-se a condenação em honorarios advocaticios, assim, deve figurar no polo ativo o próprio advogado. Atendidas
as determinações supra, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 18h09. Débora
Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.111372-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DA SCLN 405 BL B. Adv(s).: DF024791 - Antonio Fernando
Adelino Gomes. R: JOSE BONIFACIO DE MOURA ANTUNES. Adv(s).: DF030378 - Erick Rodrigues Terra. INTERESSADA: WALDA DE
ANDRADE ANTUNES. Adv(s).: DF030378 - Erick Rodrigues Terra. Certifico que nesta data, juntei a petição e documentos da parte Exequente
às fls. 411/434 retro. DE ORDEM, fica a parte Executada intimada a manifestar-se acerca da petição e documentos juntados do Exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 18h14. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.059730-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ALAIDE COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031057 - Marcos Antonio Tenório.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: WAGNER ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ANA
MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: RICARDO MARCELO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: CARLOS ALBERTO TOMAZ DA SILVA. Adv(s).: (.).
A: ELENICE MARIA RODRIGUES FRANCISCO. Adv(s).: (.). A: ELIA CHAFIC RASSI. Adv(s).: (.). A: GILDA APARECIDA COSTA. Adv(s).: (.).
A: HELIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: HERMES RIBEIRO MENDES. Adv(s).: (.). A: ILDEMON EVANGELISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
IRACEMA ROCHA MARINHO. Adv(s).: (.). A: SERGIO JOAQUIM RODRIGUES FRANCISCO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
fase de cumprimento de sentença em epígrafe, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do NCPC. Custas, se
houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Transcurso o prazo recursal, expeça-se em favor da parte autora o mandado de
levantamento (alvará), devidamente atualizado com os acréscimos da conta judicial, no valor de R$ 16.473,81. O saldo remanescente deverá ser
liberado, por meio de alvará, em favor do executado. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/05/2016 às 18h25. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.015016-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SALVADOR ARSUFFI. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: SONIA MARIA CROVADOR MUNHOZ. Adv(s).: (.). A: TEREZA
DIZORDI DALMAZO. Adv(s).: (.). A: VALDECIRA BOTOSSI DE MATOS. Adv(s).: (.). A: VALDECIR FALAVINA. Adv(s).: (.). A: VALTER CALDEIRA
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VASTI SOLDEIRA. Adv(s).: (.). A: WANDERLEY CANDIDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: WILSON APARECIDO RUZA.
Adv(s).: (.). De ordem, fica intimada a parte credora a retirar em juízo o alvará passado em seu favor, que se encontra em pasta própria na
Secretaria deste Juízo, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 08h36. .
Nº 2012.01.1.098303-0 - Cumprimento de Sentenca - A: EZIO MIGUEL DA FONSECA. Adv(s).: GO027089 - Victor Luiz Rezende
Teixeira. R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano Neto. De ordem, fica intimada a parte credora a retirar em
juízo o alvará passado em seu favor, que se encontra em pasta própria na Secretaria deste Juízo, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, quintafeira, 05/05/2016 às 12h53. .
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