TJDFT 28/04/2016 -Pág. 410 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 77/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de abril de 2016
MENDONCA ALBERNAZ RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda judicial ajuizada por ALESSANDRA MENDONÇA
ALBERNAZ, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento judicial para condenar o réu ao pagamento de indenização,
correspondente aos valores atrasados de auxílio-transporte devidos à autora, no importe de R$ 14.664,87 (quatorze mil seiscentos e sessenta
e quatro reais e oitenta e sete centavos). A parte autora afirma que é servidora pública, desde 26/05/2011, exercendo o cargo de Técnico
Socioeducativo na Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, estando lotada na Unidade de Internação de
Planaltina/DF. Que solicitou à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, da Secretaria da Criança, o auxílio transporte em pecúnia, apresentando
comprovante de residência e uma declaração expressa informando as despesas realizadas com transporte no deslocamento da residência para o
trabalho e vice-versa, ocasião em que lhe foi deferido o benefício. Argumenta que mora em Formosa, Estado de Goiás, e realiza um percurso de
90km por dia da residência ao trabalho e vice-versa, em veículo próprio, pois o local de trabalho (Unidade de Internação de Planaltina), além de
estar localizado em área de risco é também muito longe do ponto de ônibus. Que o DF não oferece condução própria para o deslocamento e são
necessários três ônibus para o trajeto de sua residência até o trabalho. Informa que, em 20 de agosto de 2013, a Secretaria de Estado da Criança
editou a Portaria n.º 246, que passou a exigir a segunda via dos bilhetes de passagens emitidos pelas concessionárias de transportes coletivos,
quando o benefício concedido for interestadual. Que, a partir da folha de pagamento de dezembro/2013, o benefício continuou a ser lançado,
mas, concomitantemente, descontado. Que, em março/2014, o benefício voltou a ser pago, contudo a devolução voltou a ser feita a partir do mês
de maio/2014. Que, em julho de 2014, o auxílio foi cortado definitivamente. Em sede de antecipação de tutela, requereu provimento judicial no
sentido de que o réu promovesse o restabelecimento do pagamento do auxílio-transporte. A tutela antecipada foi deferida (Id. 1455512). Citado,
o Distrito Federal apresentou contestação (Id. 1779383), para sustentar, em síntese, que a cessação do pagamento do auxílio-transporte se
fundamentou no fato de a autora utilizar transporte individual para se deslocar ao serviço, não preenchendo os requisitos para se beneficiar da
verba, nos termos da LC 840/2011. Réplica no Id. 1853732. É o breve relatório. DECIDO. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem
necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Novo CPC/2015. Observo
que o cerne da discussão envolve o cancelamento do pagamento do auxílio-transporte da autora, com os descontos dos valores recebidos a
este título, tendo em vista a demandante utilizar veículo próprio para o deslocamento de sua residência até o trabalho. Consigno que o auxíliotransporte concedido aos servidores públicos do Distrito Federal residentes no entorno e cidades que compõem a RIDE (Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno) é disciplinado pela Lei Complementar 840/2011, que assim disciplina: Do Auxílio-Transporte Art.
107. Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas
com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para
o trabalho e vice-versa. (...) Art. 110. A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio
servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107. § 1º O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais
que fundamentam a concessão do auxílio-transporte. (...) A Lei Complementar 840/2011, em seus artigos acima dispostos, ao disciplinar o auxíliotransporte, inclusive interestadual, e silenciar quanto ao estabelecimento de balizas geográficas, preconizou o irrestrito alcance interestadual
para o custeio das despesas havidas pelo servidor com o deslocamento, mediante transporte coletivo, para fins laborais. O entendimento
predominante do Eg. TJDFT segue nesse sentido: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DISTRITAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. DOMICÍLIO. FORA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL RIDE. Segundo a Lei Complementar Distrital 840/2001, o auxílio-transporte é parcela indenizatória concedida pela Administração Direta do Distrito
Federal, e tem por finalidade custear parcialmente as despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, nos deslocamentos
dos servidores de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, no início e no fim da jornada de trabalho. A Lei Complementar Distrital
840 revogou a Lei Distrital 2.966/2002, pois tratou inteiramente da matéria concernente ao auxílio-transporte, de modo que na atual legislação,
não há qualquer restrição à concessão da indenização aos servidores que residem fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico
do Distrito Federal, ou que se utilizem de transporte coletivo do tipo seletivo ou especial. O domicílio necessário do servidor público não impede
o estabelecimento de domicílio voluntário, e, no caso dos servidores da área da saúde da Administração Direta do Distrito Federal, não há
previsão legal que determine o domicílio na comarca, circunscrição ou região administrativa de prestação dos serviços. Recurso conhecido e
provido. (Acórdão n.796387, 20130110958049APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
11/06/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014. Pág.: 182). APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE INTERESTADUAL. 1. Ao servidor público distrital é assegurado por lei - 2.966/02 e 840/11 - auxílio-transporte
para o custeio parcial das despesas com transporte coletivo, inclusive interestadual. 2. Padece de ilegalidade o Decreto 27.861/07 que, a pretexto
de regulamentar a Lei 2.966/02, modificou o direito nela assegurado, ao restringir às cidades do entorno o auxílio para transporte interestadual.
(Acórdão n.646229, 20070110949424APO, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 21/01/2013. Pág.: 148). Portanto, indubitável o direito da demandante ao recebimento do benefício
legal, não obstante residir em Formosa/GO. No que tange ao fato de utilizar veículo próprio para ir ao trabalho, por razões de segurança, verifico
que essas alegações não foram impugnadas pelo requerido, comprovando sua alegação, levando-se em conta que está lotada na Unidade de
Internação de Planaltina/DF, área violenta e distante do ponto onde trafega o transporte público. Importante ressaltar que o auxílio-transporte
é verba indenizatória que tem por finalidade custear parcialmente as despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, nos
deslocamentos dos servidores de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, no início e no fim da jornada de trabalho, tendo como único
pressuposto para o respectivo pagamento a efetiva despesa com transporte. Inclusive este é o entendimento das Turmas Recursais do Eg. TJDFT,
in verbis: FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. LOCAL DE TRABALHO NÃO GUARNECIDO POR
TRANSPORTE PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Lei Complementar Distrital 840/2001 dispõe que
o auxílio-transporte é parcela indenizatória concedida pela Administração Direta do Distrito Federal, e tem por finalidade custear parcialmente as
despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, nos deslocamentos dos servidores de sua residência para o local de trabalho
e vice-versa, no início e no fim da jornada de trabalho. 2.Servidora lotada em escola situada em zona rural, não guarnecida por transporte público,
faz jus ao auxílio, mesmo já tendo completado 65 anos de idade, uma vez que continua a ter gastos com sua locomoção. 3.Recurso CONHECIDO
e PROVIDO. Sem custas. Sem honorários advocatícios diante da ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.874398, 20130111685412ACJ,
Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/06/2015, Publicado
no DJE: 04/08/2015. Pág.: 355) Nesse sentido, através da análise aos argumentos expendidos e documentos apresentados, bem como em
homenagem às legislações que tratam da matéria (Lei Complementar nº 840/2011, Lei Complementar nº 94/1998, Decreto nº 7.469/2011 e
Decreto Distrital 27.861/07), procedem as alegações iniciais. Consigno, ainda, que não há determinação nos art. 107 e 110 da Lei Complementar
840/2011 que implique na obrigação do servidor apresentar os bilhetes de passagem rodoviária, como requisito para o recebimento do benefício.
A legislação exige apenas declaração firmada pelo próprio servidor de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107.
Assim, em respeito ao princípio constitucional da legalidade, a apresentação dos bilhetes diários configura excesso de formalismo e implica em
burocracia desnecessária à Administração Pública. Além disso, os valores das passagens diárias podem ser obtidos pela própria Administração
Pública, o que comprova a desnecessidade de apresentação dos bilhetes de passagem. Assim, deve-se privilegiar a boa-fé e probidade dos
servidores do Estado, que não restou afastada no caso específico dos autos. Nesse contexto, o Distrito Federal deve promover a devolução dos
valores descontados a título de auxílio-transporte, no período de dezembro/2013 a setembro/2015, no importe de R$ 14.664,87 (quatorze mil
seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), acolhendo a planilha da autora, Id. 1453489, págs. 07/08, não impugnada pelo
requerido. Diante do exposto, confirmo os efeitos da antecipação de tutela e resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 489, I, do Novo Código de
Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o direito da autora, ALESSANDRA MENDONÇA ALBERNAZ, de receber
o auxílio-transporte enquanto permanecer nas condições de trabalho examinadas nesta demanda, e determinar ao Distrito Federal a devolução
dos valores descontados a título de auxílio-transporte, no período de dezembro/2013 a setembro/2015, no importe de R$ 14.664,87 (quatorze
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