Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJDFT - Edição nº 64/2016 - Folha 1649

    1. Página inicial  - 
    « 1649 »
    TJDFT 08/04/2016 -Pág. 1649 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 64/2016

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de abril de 2016
    91

    Nº 2014.07.1.017821-9 - Procedimento Comum - A: AGROCEN COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.. Adv(s).:
    RS030956 - Rogerio Albino Ruschel. R: NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA.. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima.
    DECISÃO Vistos etc. Rhj. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte ré, às fls. 139/153, no seu regular efeito. Venham as contrarrazões.
    Após, não apresentada alegação de ausência de requisito de admissibilidade da via impugnativa, com a possibilidade de se operar a previsão
    do artigo 518, § 2º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens deste Juízo. Taguatinga
    - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 16h22. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
    92
    Nº 2015.07.1.026712-4 - Monitoria - A: MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA-ME. Adv(s).: DF038605 - Muriane Pires da Silva
    Rosa. R: JOSE VELOSO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria nº 01/2015 deste Juízo, fica a parte credora intimada
    a indicar o correto número do CPF da parte devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de promover a pesquisa junto ao Bacenjud, sob
    pena de extinção. Taguatinga - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 16h27. .
    93
    Nº 2016.07.1.007117-4 - Monitoria - A: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF033131 - Francisco das Chagas Silva
    Ribeiro. R: ROBERTO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Vistos etc. Rhj. Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito
    especial de jurisdição contenciosa, de cunho monitório, fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, demonstrando-se a aparência
    do direito ao crédito, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Devidamente instruída a petição inicial, DEFIRO a expedição de
    mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, e de concomitante citação para oposição de Embargos, os quais suspenderão a eficácia
    do mandado monitório. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 5% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo resistência. A parte ré é
    advertida de que, caso não oponha Embargos à monitória, independentemente de segurança do Juízo, serão presumidos verdadeiros os fatos
    narrados na petição inicial e converter-se-á, de pleno direito, a prova escrita em título executivo judicial. Contudo, caso aceite cumprir o mandado
    monitório, isenta de custas processuais. Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da
    celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do
    BACENJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. Positivo o ato,
    renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil,
    para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subseqüente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o
    paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de
    prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a
    sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 05/04/2016
    às 16h28. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
    SENTENÇA
    Nº 2009.07.1.004786-9 - Execucao de Sentenca - A: IRISMAR LIMA DO NASCIMENTO JAMBEIRO e outros. Adv(s).: DF022193 JOSE CARLOS DE ALMEIDA , DF022193 - Jose Carlos de Almeida. R: VGC PRODUCOES E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: GO010441
    - JESSE ALVES DE ALMEIDA. A: RENATA JAMBEIRO. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo
    o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no artigo 485, incisos IV, c/c o artigo 771, parágrafo único e artigo 513, todos do Código
    de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Custas processuais, havendo, pelo credor. Sem
    honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se de Certidão de Crédito. Após, pagas as custas, dê-se baixa
    na distribuição e arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 18h07. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito
    Substituto.
    96
    Nº 2010.07.1.025725-3 - Cumprimento de Sentenca - A: PREFEITURA DA CHACARA 310 SHVP. Adv(s).: MG119539 - Igor Marcelo
    de Lima Brito, MG152707 - Rafaela Brito Silva. R: REGINEIDE JAIRA P DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO Rhj. Fls.
    retro. Manifeste(m) o(a)(s) credor(a)(es) quanto ao bloqueio, advertindo-o(a)(s) que, na hipótese de silêncio, reputar-se-á cumprida a obrigação,
    extinguindo-se o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. No caso de discordância,
    deverá apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores levantados, indicando bens passíveis de penhora, para fins de continuidade
    do processo expropriatório, sob pena de extinção. Intime(m)-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 16h35. Jose Roberto Moraes
    Marques,Juiz de Direito .
    98
    Nº 1999.07.1.006419-2 - Execucao de Sentenca - A: MARGARIDA ALVES GUIMARAES. Adv(s).: DF010405 - Fernando Moreira
    Polonia, DF010930 - Nilton Mendes Gomes. R: RODOIL RODOVIARIO IPU LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: FLAVIO
    MAGALHAES POLONIA. Adv(s).: (.). A: ESTRELA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA. Adv(s).: (.). R: EXPRESSO NORTE E
    SUL LTDA. Adv(s).: (.). R: JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE URZEDO. Adv(s).: (.). CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não houve
    resposta ao ofício de 1.100, tampouco houve resposta ao e-mail enviado ao Chefe de Secretaria da 1a. Vara Cível de Escada/PE, razão pela
    qual, com base na Portaria 01/2015, fica a parte credora intimada a dar prosseguimento ao feito requerendo o quê de direito, no prazo de 5 (cinco)
    dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 16h45. .
    99
    Nº 2014.07.1.041274-0 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA.
    Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: ILKA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da portaria
    n.º 01/2015, faço intimar a parte AUTORA/CREDORA para atender a contento à determinação de fls. 57, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
    de extinção, advertindo-o, desde logo, sobre o não cabimento da suspensão do feito. Taguatinga - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 16h57. .
    100

    1649

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto