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    TJDFT - Edição nº 31/2016 - Folha 1358

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    TJDFT 18/02/2016 -Pág. 1358 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 18/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 31/2016

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

    Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Famíliar contra a Mulher do Guará
    EXPEDIENTE DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2016
    Juíza de Direito: Zoni de Siqueira Ferreira
    Diretora de Secretaria: Sandra Goncalves de Lima
    Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Nº 2010.01.1.115840-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDRE GOMES VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
    FLAVIO MATHNE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REQUERIDO: COPIADORA MULTIUSO COPIAS. Adv(s).: (.). DE
    ORDEM, fica designada a audiência DE CONCILIAÇÃO para o dia 17/03/2016 às 14h. Procedam as citações e intimações necessárias. - DF,
    sexta-feira, 05/02/2016 às 17h10. .
    Nº 2016.14.1.000695-5 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha) - A: KELYANE FERREIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta
    Advogado. R: BRENO MENEZES RABEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, que se encontra disciplinada
    nos artigos 18 e seguintes da Lei n.º 11.340/06, requerida por KELYANE FERREIRA COSTA, vítima, em tese, de violência doméstica contra a
    mulher, perpetrada por BRENO MENEZES RABEL. Os envolvidos residem no Setor de Chácara Lúcio Costa, Conjunto D, Chácara 05, Lote 29B,
    Guará/DF, Tels.: 9401 4973 (vitima) e 9406 8213 (autor do fato). O histórico dos fatos, exposto pela autoridade policial, foi no seguinte sentido:
    "KELYANE FERREIRA informou-nos que convive maritalmente com BRENO MENEZES RABEL, 22 anos de idade, há 2 anos, e que o casal
    não possui filhos. E que na data de ontem, 07/02/2016, por volta das 22h, estavam em casa, situada no Setor de chácara Lúcio Costa, conjunto
    D, chácara 5, lote 29B,GUARÁ-DF, e que BRENO ingeria bebidas alcoólicas com alguns amigos. A vítima declarou que naquela oportunidade,
    BRENO, por motivos de ciúmes a empurrou e que ela veio a bater na parede. Diante do acontecido, a vítima saiu do local e foi até a casa de
    seu primo TIAGO , mas que Breno foi em seu encalço e a levou forçadamente para casa. KELYANE asseverou que BRENO a trancou no quarto
    e com o auxílio de um cabo de DVD, começou a lhe bater; que desveriu várias chicotadas com o cabo do DVD nas suas costas, nos braços e
    pulsos". A ofendida foi ouvida pela autoridade policial, oportunidade em que apresentou a versão supracitada e pleiteou algumas das medidas
    previstas no art. 22, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, informando ter sido vítima de violência por parte do ofensor (art. 7º). As medidas
    requeridas foram: "I- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; II - proibição da aproximação da ofendida, de seus
    familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; III - proibição de contato com a ofendida, seus
    familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; IV - proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade
    física e psicológica da ofendida; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios". O autor não apresentou a sua versão sobre os fatos.
    O presente requerimento veio acompanhado do boletim de ocorrência policial 411/2016 - 08ª DP. É o que basta para o entendimento do pleito.
    FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição
    de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. 5º, incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito
    à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão. Para tanto, compete à
    autoridade policial, após ouvir a ofendida e "colher todas as provas que servirem para esclarecimento do fato e de suas circunstâncias" remeter
    ao juiz, em 48 (quarenta e oito horas), o requerimento para concessão das medidas protetivas de urgência - art. 12, incisos I, II e III, da Lei n.
    11.340/2006. São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora,
    consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts.
    5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. Dessa
    forma e pelas provas até aqui colhidas, principalmente as declarações da vítima perante a autoridade policial, as medidas protetivas requeridas
    devem ser deferidas, ainda que os fatos devam ser mais bem apurados no Juízo natural, com a instalação do contraditório. Nesse diapasão, as
    alegações da vítima são verossímeis e os fatos noticiados se enquadram na hipótese prevista no art. 5º, inc. II e III, da Lei n.º 11.340/06. Portanto,
    há elementos suficientes para o deferimento das medidas urgenciais pleiteadas. Dispõe a Lei Maria da Penha que as Medidas Protetivas de
    Urgência poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Poderá
    o Juiz, ainda, conceder novas medidas e rever aquelas já concedidas, se julgar necessário, art. 19, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n.º11.340/2006. A
    aproximação entre a requerente e o autor representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, em situação de violência
    doméstica, segundo juízo prelibatório de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida, a fim de se evitar dano ou reiteração
    de lesão a direitos subjetivos da vítima. Pelo exposto, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, aplico a BRENO MENEZES RABEL as
    seguintes medidas: a) afastamento do lar, domicilio ou residência comum; b) proibição de aproximação da ofendida, fixando como limite mínimo a
    distância de 300 (trezentos) metros, e c) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação,
    ou seja, telefone, mensagem telefônica, MSN, Orkut, fax, e-mail etc. Indefiro o pedido de prestação de alimentos provisionais ou provisórios
    porque a vítima desempenha atividade laborativa (faxineira) e o casal não teve filhos. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das medidas
    protetivas pelo juízo natural da causa, a quem competirá a análise mais aprofundada da relação envolvida. Dê-se ciência ao Ministério Público, na
    forma prevista no §1º do art. 19 da Lei de Regência, quando da distribuição. Confiro a esta decisão força de mandado. Intimem-se. - DF, quartafeira, 10/02/2016 às 18h20. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
    CERTIDÃO
    Nº 2015.14.1.002891-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUDMYLA SILVA BASTOS. Adv(s).: DF037390 - Raiana
    Vidigal de Paiva Passos. R: AYMORE FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DE ORDEM, fica designada a audiência DE
    CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/03/2016 às 15h. Procedam as citações e intimações necessárias. - DF, sextafeira, 05/02/2016 às 17h12. .
    Nº 2015.01.1.001727-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: REINALDO SOUSA AGUIAR. Adv(s).: DF031434 - Breno Grube
    Pereira. R: JOSE BATISTA SANTOS DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DE ORDEM, fica designada a audiência DE CONCILIAÇÃO,
    INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/03/2016 às 15h30. Procedam as citações e intimações necessárias. - DF, sexta-feira, 05/02/2016
    às 17h14. .
    Nº 2015.14.1.001218-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RAFAEL CINTRA CAMPOS DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: Nao
    Consta Advogado. R: RENATO RIGOTE PETTENE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO ALVES CALIXTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R:
    TRUST CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: (.). DE ORDEM, fica designada a audiência DE CONCILIAÇÃO,
    INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/03/2016 às 16h. Procedam as citações e intimações necessárias. - DF, sexta-feira, 05/02/2016
    às 17h15. .
    Nº 2014.01.1.176192-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA. Adv(s).:
    DF029496 - Viviane Braga de Moura. R: MINAS GOIAS SERVICOS DE REFORMAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DE ORDEM, fica

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