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    TJDFT - Edição nº 28/2016 - Folha 1577

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    TJDFT 15/02/2016 -Pág. 1577 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 15/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 28/2016

    Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

    Nº 2015.14.1.006822-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARIA IGNEZ FERREIRA MACHADO. Adv(s).: DF021228 - Bruno de
    Andrade Silva. R: VALDIR VERISSIMO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fundamentada a ação de despejo na falta de pagamento,
    requer o autor o deferimento liminar da pretensão de despejo, independente da audiência da parte adversa, para desocupação do imóvel no prazo
    de 15 (quinze) dias, desde que prestada caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel (Lei nº 8.245/91, artigo 59, parágrafo 1º, inciso
    IX). Por outro lado, o autor não efetuo o depósito da caução exigida para o deferimento da liminar de despejo. Assim, indefiro a medida liminar
    postulada. Intime-se a parte autora. Após, citem-se, para resposta em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação,
    sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirtase a parte ré que sua resposta deverá ser apresentada por intermédio advogado. Advirtam-se os requeridos que, na forma do artigo 62, II, da Lei
    nº 8.245/91, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o depósito
    judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Para purgação da mora, o depósito judicial contemplará os alugueres e acessórios da
    locação vencidos até a sua efetivação, os juros de mora, as multas e demais penalidades contratuais, custas e os honorários advocatícios, estes
    devidos conforme o contrato, independentemente de requerimento ou de nova decisão judicial, ou de cálculo. Não feito o depósito referido no
    prazo, preclusa estará oportunidade de purga da mora. - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 17h28. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
    Nº 2015.14.1.007874-3 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: DOUTOR IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF001902A
    - Sebastiao Duque Nogueira da Silva. R: JOSE ALEXANDRE ROCHA DE ARAUJO. Adv(s).: DF043664 - Roberta Severina de Melo Pereira do
    Nascimento. Recebo a exceção de incompetência, eis que apresentada no prazo legal, assinalado pelo art. 305 do Código de Processo Civil.
    Suspenso o curso processual do processo principal, conforme determina o art. 306 do CPC. Intime-se o Excepto para responder a presente
    exceção. - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 17h21. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
    Nº 2016.14.1.000470-8 - Procedimento Ordinario - A: CARLA GONTIJO RIBEIRO LIMA. Adv(s).: DF046050 - Lucas Antonio Soares
    Rolim. R: CONSTRUTORA JOAO FORTES ENGENHARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROGERIO GOMES LIMA. Adv(s).: (.). Em face
    do que dispõe a Lei nº 1060/50, interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV e Lei Complementar nº. 35/1979,
    que determina a comprovação da insuficiência de recursos, haverá, a parte requerente, de demonstrar a necessidade da gratuidade, juntando
    o comprovante de rendimentos e despesas, em 10 dias, ou recolher as custas de ingresso. Int. - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 18h12. Paulo
    Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
    Nº 2015.14.1.004510-5 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R: REI DOS
    ELETROELETRONICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Revogo a decisão de fls. 69. 2. Ante a ocorrência da impossibilidade
    de restituir o veículo, afasta-se cominação de prisão civil e a situação de depositário infiel do devedor. Contudo , ainda que eximido da
    responsabilidade de depositário, a obrigação pelo pagamento do débito permanece. Tal situação atrai a incidência do artigo 399 do novo Código
    Civil. Neste diapasão, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, o débito existente pode ser cobrado nos próprios
    autos da ação de depósito sob a forma de execução. Entretanto, conforme precedentes jurisprudenciais, o réu deverá restituir ao autor o
    equivalente em dinheiro do bem dado em garantia. Neste sentido, verbis: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. FURTO DO BEM.
    PRECEDENTES DA CORTE. 1. Já decidiu a Segunda SEção que furtado o bem prossegue a ação de depósito, afastada a decretação da
    prisão, processando-se a execução nos próprios autos pelo equivalente em dinheiro, valendo a sentença como título judicial. 2. Recurso especial
    conhecido e provido" (RESP 510999/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. 21.10.03, DJ de 19.12.03, p. 458). "PROCESSUAL CIVIL.
    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESAPARECIMENTO DO BEM POR MOTIVO DE FURTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
    CONVERSÃO EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO PARA EXECUÇÃO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO AO BEM DESAPARECIDO. CPC,
    ART. 906. I - A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente,
    é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com cobrança da dívida,
    "representada prlo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado.
    II - Recurso especial conhecido e parcialmente provido" 9RESP 439932/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julg. em 24.03.03, pub. no DJ de
    08.09.03, pág. 335). Isto posto, forma do Art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/1969, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.043, de 2014,
    converto a Ação de Busca e Apreensão para ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Retornem os autos à Secretaria do
    Juízo, para que sejam procedidas as alterações, substituições e comunicações de praxe. Intime-se o autor para apresentar planilha atualizada do
    valor do débito, neste, compreendido, para efeito de estimação, o valor atual do bem no mercado, bem como para adequar a petição de fls. retro
    aos procedimentos dos artigos 475-J e ss do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/2005, que entrou em vigor em 24.06.2006. - DF, sextafeira, 05/02/2016 às 18h12. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
    Nº 2015.14.1.004040-5 - Procedimento Sumario - A: MAC LEN COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).:
    DF026378 - Camilo Andre Santos Noleto de Carvalho, DF039185 - Luciana Bezerra de Azevedo. R: RTE RODONAVES TRANSPORTES E
    ENCOMENDAS LTDA. Adv(s).: SP175654 - Mikael Lekich Migotto. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, ressaltando-se que houve
    o recolhimento do preparo. Anote-se. Intime-se o devedor/requerido, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo
    de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 475 - J do Código de Processo Civil. Arbitro
    honorários advocatícios em 10% (dez por cento) nesta fase processual. - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 18h04. Paulo Cerqueira Campos,Juiz
    de Direito dpc .
    Nº 2016.14.1.000498-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: DAVID MIGUEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024885 - Leonardo
    Farias das Chagas. R: EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELE. Adv(s).: (.). A Lei nº 1060/50 deve
    ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos. No caso
    vertente, a parte autora não comprovou a necessidade de gratuidade, eis por que indefiro o pleito nesse sentido. Abro prazo de dez dias, contados
    deste indeferimento, para que as custas de ingresso sejam recolhidas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às
    18h10. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
    DESPACHO
    Nº 2015.14.1.007342-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R:
    FRANCISCO CARLOS MORAIS CASAS NOVAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro o prazo de 30 dias requerido pelo autor às fls.38/39.
    - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 17h22. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito dpc .
    Nº 2015.14.1.002066-0 - Procedimento Ordinario - A: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA. Adv(s).: DF046648 - Kamila Martins Novais.
    R: ROMILDA FERREIRA ARAUJO MONTEIRO. Adv(s).: DF034198 - Renata Araujo Costa. Manifeste-se a parte ré sobre o petição do autor
    (descumprimento do acordo) de fls. 112/113. O que se cumpra. - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 18h03. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito
    dpc .
    Nº 2015.14.1.003334-9 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF018403
    - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.

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