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    TJDFT - Edição nº 230/2015 - Folha 897

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    TJDFT 04/12/2015 -Pág. 897 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 04/12/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 230/2015

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

    Nº 2015.01.1.107832-5 - Monitoria - A: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS ROSA. Adv(s).: DF028409 - Eduardo Luis Lafeta de Oliveira.
    R: SOUSA FRAZAO COMERCIO E TECIDOS E CONFECCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de procedimento monitório.
    Compulsando os autos, observa-se que o pedido encontra-se formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
    Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação
    referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação
    devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida
    a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais e honorários de
    advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao
    Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão do procedimento,
    conforme advertência acima transcrita. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas
    por patrono regularmente constituído nos autos. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 17h02. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
    Nº 2015.01.1.127010-9 - Monitoria - A: GW PISCINAS LTDA ME. Adv(s).: DF034498 - Igor Abreu Farias. R: ODILANE MARTA MEDEIRO
    DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fl. 51: defiro. Expeça-se mandado para citação da requerida no endereço declinado na petição de
    fl. 51. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 17h22. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
    Nº 2010.01.1.078734-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DALL OCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010502 - Jose
    Raimundo de Carvalho. R: ZELIO MAIA DA ROCHA. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha. Dentro do prazo de fl. 270 houve o depósito
    voluntário de fl. 278. Assim, não há que se falar em honorários advocatícios. Conheço, pois, mas rejeito os embargos de declaração interpostos.
    Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 15h12. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
    Nº 2012.01.1.089459-0 - Adjudicacao Compulsoria - A: MYRTES ANA DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF035057 - Dan de Araujo
    Peracio Monteiro. R: WM REALIZACOES IMOBILIARIASLTDA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. Expeça-se Carta de
    Sentença de Adjudicação Compulsória. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de fls. 180/185. Brasília - DF, terça-feira,
    01/12/2015 às 17h22. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
    Nº 2015.01.1.077044-5 - Procedimento Ordinario - A: DELCIMAR PIRES MARTINS. Adv(s).: GO011593 - Osmar Martins Barros. R:
    DIVINO GERMINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA GESTEIRA E MATOS. Adv(s).: (.). A: ELIOMAR
    PIRES MARTINS. Adv(s).: GO011593 - Osmar Martins Barros, GO029672 - Jardel Marques de Souza. A: IVONEIDE ESCHER MARTINS. Adv(s).:
    GO011593 - Osmar Martins Barros, GO029672 - Jardel Marques de Souza. R: DYJENANE BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Cumpra-se a
    determinação do primeiro parágrafo da decisão de fl. 1052. Após, remeta-se a Carta Precatória, via malote digital, instruída com os documentos
    digitalizados apresentados pelo autor. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 17h06. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
    Nº 2015.01.1.104254-8 - Procedimento Sumario - A: ADMARIO CAVALCANTE PEREIRA. Adv(s).: DF005137 - Jose Gomes de Matos
    Filho, DF043190 - Danilo de Oliveira Egídio. R: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA UN. Adv(s).:
    Nao Consta Advogado. ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, indicando precisamente: 1) NA HIPÓTESE DE PROVA
    TESTEMUNHAL: nome, endereço para intimação, e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada. 2) NA
    HIPÓTESE DE PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido
    por intermédio destes documentos. 3) NA HIPÓTESE DE PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida (contábil, médica,
    etc) e o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção. Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir ao
    "expert" eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus
    quesitos. A mera indicação da prova (por exemplo, "requer a produção de prova testemunhal", etc) será compreendida como não atendimento
    da determinação de especificação de provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se o Magistrado que vier a julgar o feito,
    destinatário de toda prova a ser produzida, concluir pela necessidade de instauração da fase de produção de provas. O transcurso do prazo, sem
    notícias, representará, na visão deste Juízo, desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos. PARALELAMENTE,
    esclareçam as partes acerca do interesse na realização de audiência de conciliação (art. 331 do CPC), em face do seu (des)interesse na
    autocomposição. Prazo comum: 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 14h11. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
    Nº 2015.01.1.107036-9 - Embargos de Terceiro - A: FATIMA RUTH DE ARAUJO RAMOS. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da
    Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R: IRACEMA GOMES SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação nos
    efeitos devolutivo e suspensivo. Não tendo a parte requerida sido citada, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
    com as homenagens deste juízo. Brasília - DF, quarta-feira, 02/12/2015 às 14h58. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
    Nº 2015.01.1.136345-3 - Monitoria - A: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES SA. Adv(s).: DF028594 - Bruno Gurgel
    do Amaral Cruz Rios. R: AURENICE SILVA VALADARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ESHO
    EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A em desfavor de AURENICE SILVA VALADARES, partes qualificadas nos autos. A presente
    ação é fundamentada na falta de pagamento de obrigação decorrente da utilização de serviços hospitalares por parte da requerido AURENICE
    SILVA VALADARES, portanto, inequívoca a relação de consumo entre as partes. O autor ingressou com a presente ação na Circunscrição
    Judiciária de Brasília, todavia, os requeridos residem em ÁGUAS CLARAS/DF. É certo que na hipótese de o consumidor figurar no pólo passivo
    da demanda, a regra de competência é absoluta, devendo o juiz declinar de ofício para o foro do domicílio do consumidor, nos termos do
    art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
    CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. EXCEÇÃO
    À REGRA DE COMPETENCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1. A competência para processar e julgar ação que envolva direito do consumidor,
    por cuidar de matéria de ordem pública, pode ser declinada de ofício para o Juízo da comarca em que resida a parte hipossuficiente. 2. Agravo
    não provido. (Acórdão n.893309, 20150020183316AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado
    no DJE: 25/09/2015. Pág.: 151) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO.
    ESCOLHA ALEATÓRIA. I - Nas demandas relativas às relações de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo
    Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do
    domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização
    Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo
    Suscitante. (Acórdão n. 892373, 20150020018308CCP, Relator: JAIR SOARES, Relatora Designada: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data
    de Julgamento: 17/08/2015, Publicado no DJE: 16/09/2015. Pág.: 82) Em consequência, declino de ofício, da competência desta Vara para
    uma das Varas Cíveis de TAGUATINGA/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e
    comunicações. Int. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às 18h06. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
    Nº 2015.01.1.071528-5 - Embargos de Terceiro - A: MARIA INES DE ARAUJO. Adv(s).: DF030399 - Alan Cesario Araujo. R:
    CEREALISTA TUPA LTDA. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS LAGO OESTE LTDA. Adv(s).: (.). R:
    SERGIO FAYAD ANDRE. Adv(s).: (.). Anote-se, na capa dos autos e no Sistema Informatizado deste Tribunal, a penhora efetuada no rosto dos
    autos (fls. 47/48). Após, aguarde-se o retorno dos mandados expedidos para citação dos embargados. Brasília - DF, terça-feira, 01/12/2015 às
    17h01. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
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