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    TJDFT - Edição nº 185/2015 - Folha 472

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    TJDFT 01/10/2015 -Pág. 472 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 01/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 185/2015

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de outubro de 2015

    o pedido de expedição de alvará (fl. 848), pois ainda não houve o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as partes e CUMPRA-SE. Brasília
    - DF, 28 de setembro de 2015. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
    Nº 2015.01.1.110482-0 - Procedimento Ordinario - A: ELISALDA ALVES CATAPANO. Adv(s).: DF039709 - Milena Marcone Ferreira
    Leite. R: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 204. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DETERMINO que os autos sejam
    remetidos à Distribuição para a aleatória distribuição do feito, em obediência ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF/88).
    Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
    28/09/2015 às 13h40. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
    Nº 2012.01.1.131449-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161
    - Marcello Henrique Rodrigues Silva, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes, DF034798 - Omar Hussein Mohamad Netto. R:
    CARMEM DOLORES CARDOSO BASTOS. Adv(s).: RJ050507 - Agostinho Francisco Goncalves de Andrade. R: LINA THAIANA BASTOS DE
    ARAUJO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. Ante o exposto,
    DEFIRO a impugnação ofertada pela Executada e DESCONSTITUO a penhora do imóvel denominado por Apartamento nº 306, do Bloco "F",
    da SQS 108, Brasília/DF, por se tratar de bem de família, nos termos do art.1º, da lei 8009/90. Transcorrido o prazo recursal, promova o credor
    o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de setembro de 2015.
    GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
    Nº 2013.01.1.179766-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: LILIANE BRAGA BORGES. Adv(s).: DF025622 - Cledson Biscoli. R:
    PADUA CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: ES008421 - Jose Lauro Lira Barbosa. Ante o exposto, AFASTO A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
    DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL para atingir os seus bens e os bens da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, a seguir descritos: Marcos Cerutti Pádua, CPF nº: 767.495.847-72; - HMC Construtora LTDA, CNPJ nº: 21.705.666/0001-15. É certo que o art. 655 do CPC dispõe
    a ordem que a penhora, preferencialmente, deverá observar, sendo o dinheiro em primeiro lugar. Assim, em observância ao princípio da razoável
    duração do processo, DETERMINO, imediatamente, a utilização do sistema do Bacenjud e o bloqueio do valor do débito nas contas das pessoas
    física e jurídica acima indicadas. Não há que se falar em alteração do pólo passivo da demanda, pois o sócio e a empresa pertencente ao mesmo
    grupo econômico não fazem parte da relação jurídica executiva, devendo tão somente responderem com seus bens. Intimem-se e CUMPRA-SE.
    Brasília - DF, 28 de setembro de 2015. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
    Nº 2013.01.1.109336-6 - Cumprimento de Sentenca - R: VERA LUCIA ROCHA VOGEL. Adv(s).: DF007863 - Juscelino Jose de
    Oliveira. R: FREDERICO ROCHA NETO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln Borges Taquary. INTERESSADA: ELISAMAR
    PINTO MORAES. Adv(s).: DF008849 - Gilberto Garcia Gomes. A: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY. Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln
    Borges Taquary. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se o executado. Após, prossiga-se com a execução, intimandose o credor para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 28 de setembro de 2015 GIORDANO
    RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
    Nº 2015.01.1.110432-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
    Montezuma Firmino. R: JOSE GERALDO FONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO a busca
    e apreensão do veículo GM/CLASSIC, chassi n. 9BGSU19F0CB185120, nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a)
    indicar. Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que terá o prazo máximo de 05(cinco)
    dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
    sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro
    e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2015 às 13h31. GIORDANO
    RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Nº 2010.01.1.082308-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ABEI ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO INTEGRAL. Adv(s).:
    DF044035 - Fabiola Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: JULIO CESAR RIBEIRO NATIVIDADE. Adv(s).: Defensoria Publica
    do Distrito Federal. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, em relação às pessoas dos
    sócios que a compõe. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de
    alcançar o patrimônio dos sócios. Em que pesem os argumentos de fls. 262/265, o pedido formulado pela exeqüente pressupõe a desconsideração
    da personalidade jurídica inversa. Ocorre que a norma erige como pressupostos autorizativos a presença do elemento fraude ou do abuso da
    personalidade e o evento danoso, devendo o magistrado sempre se pautar no zelo e cautela, em face da excepcionalidade que a medida se
    reveste (AGI 2000.00.2.004508-9, Relator: Hermenegildo Gonçalves). Portanto, enquanto não houver a demonstração do preenchimento dos
    requisitos necessários para a desconsideração, não há como ser alcançado patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer dívida dos sócios.
    Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 18h41. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
    CERTIDÃO
    Nº 2014.01.1.197012-9 - Monitoria - A: ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES ME. Adv(s).: DF041557 - Stefanie Vieira dos Santos
    Fernandes. R: ISABELA MEDEIROS DE MORAIS FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a sentença transitou em
    julgado. Certifico, ainda, que providenciarei a expedição do alvará a favor da autora. Brasília - DF, sexta-feira, 25/09/2015 às 19h12. .
    Nº 2012.01.1.192873-6 - Monitoria - A: LEONARDO DA SILVA BISPO PEREIRA. Adv(s).: DF028158 - Luis Gustavo Hoerlle Santos. R:
    MERCADO DO PACHECO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou sobre a intimação de
    fl. 190. Certifico ainda, que nos termos da Portaria 02/09, deste juízo, fica referida parte intimada a se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas,
    sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2015 às 10h48. .
    Nº 2013.01.1.111273-2 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta
    Franco. R: ISRAEL ALVES GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para
    o dia 04.12.2015 às 15h20min. A audiência de conciliação será realizada pelo CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de
    Brasília, Bloco A, 10º andar. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da
    audiência ora designada. À expedição, para intimação da parte que não possui advogado nos autos, se for o caso. Após, os autos permanecerão
    AGUARDANDO AUDIÊNCIA. Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2015 às 13h13. .
    Nº 2014.01.1.135274-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: FEDERACAO INTERESTADUAL DOS
    TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES. Adv(s).: DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro. R: JACKSON PEREIRA CARDOSO.
    Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: (.). R: GILBERTO MOREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF013748 Patricia Helena Pereira Fernandes. Certifico o trânsito em julgado da r. Sentença de folhas 121/125. De ordem, manifeste-se a parte Requerente,
    no prazo 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2015 às 12h10. .
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