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    TJDFT - Edição nº 157/2015 - Folha 786

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    TJDFT 21/08/2015 -Pág. 786 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 21/08/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 157/2015

    Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de agosto de 2015

    Nº 2014.01.1.058907-2 - Procedimento Sumario - A: SELMA XAVIER DOS SANTOS. Adv(s).: DF030321 - Helio Jose Soares Junior.
    R: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela
    parte autora na ação de Revisão Contratual. Sem imposição do pagamento das custas e da verba honorária em face de o requerente estar sob
    o benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por trinta dias pela iniciativa da parte interessada na execução,
    depois, dê-se baixa e arquivem-se. Publique. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/07/2015 às 18h47. Daniel Felipe Machado ,
    Juiz de Direito .
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
    Nº 2009.01.1.119190-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HC CONTRUTORA SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R:
    FRANCISCO SANDOVAL BARBOSA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. Compulsando os autos, verifico que o autor
    não cumpriu o acórdão de fls. 406/428, o qual determinou que o cálculo da taxa de ocupação deve ser feito por liquidação de sentença. Assim,
    antes de se cobrar qualquer valor do devedor, o exequente deve realizar a liquidação da sentença. Portanto, intime-se o autor para, no derradeiro
    prazo de 10 dias, promover a liquidação, nos moldes do art. 475-A do CPC, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 24/07/2015 às 18h53.
    Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
    DECISÃO
    Nº 2011.01.1.059730-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ALAIDE COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031057 - Marcos Antonio Tenório.
    R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: WAGNER ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ANA
    MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: RICARDO MARCELO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: CARLOS ALBERTO TOMAZ DA SILVA. Adv(s).: (.).
    A: ELENICE MARIA RODRIGUES FRANCISCO. Adv(s).: (.). A: ELIA CHAFIC RASSI. Adv(s).: (.). A: GILDA APARECIDA COSTA. Adv(s).: (.).
    A: HELIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: HERMES RIBEIRO MENDES. Adv(s).: (.). A: ILDEMON EVANGELISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
    IRACEMA ROCHA MARINHO. Adv(s).: (.). A: SERGIO JOAQUIM RODRIGUES FRANCISCO. Adv(s).: (.). Assim, considerando que os juros
    remuneratórios não devem integrar a conta, deve a parte credora elaborar nova planilha demonstrativa do débito excluindo-os. Ante o exposto,
    nos termos da fundamentação acima expendida, rejeito a impugnação apresentada pelo devedor, ressalvo, todavia, que os juros remuneratórios
    não devem integrar a conta de liquidação, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 539.264/DF. Sem honorários
    por se tratar de mero incidente processual. Apresente a parte credora novas planilhas de cálculos com a exclusão dos juros remuneratórios de
    0,5% ao mês, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp Nº 539.264/DF. Fixo o prazo de 10 dias para
    cumprimento da diligência. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/07/2015 às 20h10. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
    Nº 2002.01.1.114523-4 - Alienacao Judicial de Bens - A: NYDIA DIB ISSA. Adv(s).: SP029765 - Luis Fernando de Matos Ruiz. R:
    MOUSSA YOUSSEF ISSA. Adv(s).: DF005464 - Gileno da Cunha Silva. A: FERNANDO ISSA. Adv(s).: (.). A: SANDRA ISSA MELCHIOR.
    Adv(s).: (.). A: SORAYA ISSA HASWANY. Adv(s).: (.). A: SOLANGE ISSA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE ISSA YOUSSEF ISSA. Adv(s).: SP310032
    - Lucas Issa Halah. R: EVELINE OBEID ISSA. Adv(s).: SP310032 - Lucas Issa Halah. R: ANTOUN YOUSSEF ISSA. Adv(s).: SP012662 Said Halah. R: ESPOLIO DE MAROUN YOUSSEF ISSA. Adv(s).: SP128807 - Jusiana Issa. R: SAMIRA MAROUN ISSA. Adv(s).: SP128807 Jusiana Issa. R: IVONE RAAD ISSA. Adv(s).: SP310032 - Lucas Issa Halah. R: MURA MOUSSA ISSA. Adv(s).: DF005464 - Gileno da Cunha
    Silva. INTERESSADA: ELIA ISSA. Adv(s).: (.). Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo retro sem
    manifestação das Partes nos autos, intime-se por publicação e, em caso de descumprimento, pessoalmente, aquele(a) que se posta no polo
    ativo da lide a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 27/07/2015 às 13h43.
    Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
    DECISAO
    Nº 2008.01.1.121811-5 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. R: SANTANA
    E FREITAS COMERCIAL DE BIJOUTERIAS LTDA e outros. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. R: GETULIO VARGAS DE
    FREITAS SANTOS. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. Suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
    dias. Transcorrido o prazo retro sem manifestação das partes nos autos, intime-se por publicação e, em caso de descumprimento, pessoalmente,
    aquele(a) que se posta no polo ativo da lide a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quintafeira, 23/07/2015 às 18h14. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
    Nº 2010.01.1.142187-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF035139 - MARCO ANDRE HONDA FLORES.
    R: PROMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES e outros. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. R: IGOR
    SANTIAGO LIMA REIS. Adv(s).: (.). Atento à citação ficta do réu, através de edital, é desnecessária a sua intimação para pagamento espontâneo,
    frente à ineficácia do ato. De acordo com o entendimento da jurisprudência recente do TJDFT, é devida a aplicação da multa prevista no artigo 475-J
    do CPC, independente da intimação pessoal do devedor, quanto este teve citação ficta e está representado por curador especial, conforme julgado
    abaixo: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO FICTA. CURADORIA DE AUSENTES.
    INCIDÊNCIA DE MULTA ARTIGO 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA ESSE FIM. DECISÃO MANTIDA.
    1. Para que ocorra a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC, no caso de citação ficta, hipótese em que o executado está representado
    por curador especial, é desnecessário que tenha ocorrida a intimação pessoal ou ficta para esse fim. 2. Recurso conhecido, mas não provido.
    Unânime. (Acórdão n.753552, 20130020252715AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/01/2014, Publicado no
    DJE: 27/01/2014. Pág.: 81)." Desse modo, dê-se vista à curadoria de ausentes para manifestar-se quanto à instauração da fase de cumprimento
    de sentença e os cálculos apresentados pelo credor. Não havendo impugnação, fica desde já autorizada a medida constritiva requerida na petição
    inicial do cumprimento de sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 06/07/2015 às 17h46. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
    Nº 2008.01.1.155445-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE DA CRUZ REZENDE FILHO. Adv(s).: DF019861 - ANDRE SOBRAL
    ROLEMBERG. R: NORMANEI ARAUJO D SOUSA ME. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Tendo em vista o prazo
    transcorrido desde a data de protocolo da petição, indefiro o pedido de dilação de prazo. Assinalo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a
    parte autora promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 23/07/2015 às 17h52. Daniel Felipe Machado,Juiz
    de Direito.
    Nº 2014.01.1.166573-9 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
    - MARIA ALESSIA C.VALADARES BOMTEMPO. R: DANYLLO RODRIGUES MEDEIROS. Adv(s).: DF028467 - CRISTINA GUILHERME
    RAIMUNDO. Em atenção ao pedido do requerido formulado em audiência (fl. 70), concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de
    contestação, uma vez que o requerido compareceu espontaneamente em audiência e não houve observância do que preceitua o art. 277 do
    CPC. Vindo a contestação, faculto ao requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a oportunidade para se manifestar em réplica. Brasília - DF, sextafeira, 24/07/2015 às 17h35. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.

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