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    TJDFT - Edição nº 156/2015 - Folha 573

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    TJDFT 20/08/2015 -Pág. 573 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Caderno único ● 20/08/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

    Edição nº 156/2015

    Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de agosto de 2015

    Nº 2011.01.1.213297-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ARISTEA ZENAIDE MIRANDOLA DIAS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
    Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: CONCEICAO APARECIDA ANTONIO. Adv(s).: (.).
    A: ERLEI ANTONINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EVANDRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EWERTON LOURENCO. Adv(s).: (.). A: LUIZ
    MARCELINO DE FREIRAS. Adv(s).: (.). A: MARIA DA CUNHA MIRANDA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES TELINI AMIN. Adv(s).: (.). A:
    MAURA SEBASTIANA DA SILVA ARGENTI. Adv(s).: (.). Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial de nº 1484526/DF, ainda pendente de
    decisão no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 17h13. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
    Nº 2011.01.1.090707-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIANA MOREIRA SOUSA MIRANDA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
    Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: CARLOS BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).: (.). A:
    CAVOUR MODESTO JUNIOR. Adv(s).: (.). A: YVONE DA PAIXAO SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIA JANDIRA SOUSA MORAES. Adv(s).: (.). A:
    DALTON DA PAIXAO SOUSA. Adv(s).: (.). A: IDELCIO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: LUIZ HUMBERTO MAGELA DE SOUZA. Adv(s).:
    (.). A: DANIELA DA PAIXAO SOUZA. Adv(s).: (.). A: JADIR DO CARMO ARAUJO. Adv(s).: (.). A: JOAO ALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: JOSE
    ALEXANDRE PIRES. Adv(s).: (.). A: LUIZA DIONILZA PERTILE. Adv(s).: (.). A: JANDIRA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). A: GERALDO MAGELA
    SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.). A: RITA CATARINA SOUSA E SILVA FERNANDES. Adv(s).: (.). A: SEBASTIANA RODRIGUES DOS SANTOS.
    Adv(s).: (.). Tendo em vista que o agravo de instrumento de nº 2015 00 2 009316-6, interposto pelo executado, teve seu seguimento negado,
    intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, cumprir a decisão de fls. 628/629 quanto à apresentação de nova planilha, excluindo-se os juros
    remuneratórios. Brasília - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 17h26. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
    Nº 2013.01.1.106793-6 - Procedimento Ordinario - A: ADRIELLY NASCIMENTO CARDOSO LOPES. Adv(s).: DF016738 - Daniella
    Cannalonga de Sousa Matias. R: COLEGIO CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette
    Severo de Almeida. Intime-se o devedor/requerido, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito de honorários advocatícios
    descrito no título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC, e honorários
    advocatícios referentes ao cumprimento de sentença a ser deflagrado os quais, desde já, fixo em 10% sobre débito exequendo. Caso não seja
    efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, a parte credora deverá instruir seu pedido com planilha do débito atualizada, incluindo, no ato,
    multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC, e 10% de honorários advocatícios, nos termos supramencionados, bem como as custas do
    cumprimento de sentença, caso ainda não tenham sido pagas, ocasião em que deverá a Secretaria proceder a conversão deste feito para a
    fase de cumprimento de sentença, certificando-a nos autos com as devidas alterações no sistema informatizado. Cumpridas as determinações
    anteriores, ficam desde já autorizadas as medidas constritivas, se requeridas na inicial, com exceção de eventual penhora de imóvel por termo
    nos autos que deverá vir acompanhada da certidão de matrícula atualizada, ocasião em que deverão os autos vir conclusos para análise. Brasília
    - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 17h32. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
    \CDECISÃO
    Nº 2007.01.1.153825-3 - Cumprimento de Sentenca - A: WELINGTON GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF009431 - Hudson Cunha. R:
    SANTJANE CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF020842 - Isana Borges Leal Teixeira. Para subsidiar a análise do pedido de fl. 370, deverá o credor
    comprovar se a empresa devedora não mais funciona no endereço que consta de sua inscrição na Junta Comercial, bem como demonstrar indícios
    do encerramento de suas atividades comerciais, provando se o registro da empresa na Junta Comercial continua ativo, com a juntada aos autos
    de certidão simplificada, a fim de aclarar se foi dissolvida irregularmente. Deverá a parte Exequente demonstrar, ainda, que empreendeu todas
    as diligências necessárias para buscar bens de propriedade da empresa executada, visando a penhora. Para o cumprimento das providências
    acima consignadas, faculto o prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Brasília - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 17h37. Daniel
    Felipe Machado,Juiz de Direito .
    Nº 2013.01.1.099207-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA FLAVIA SIMOES MAROJA. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas
    Moreira. R: KATIA EMIY HATSUIA. Adv(s).: (.). R: CARLOS OBERTO CORREA DA COSTA. Adv(s).: DF042239 - Claudio Damasceno Lopes. R:
    MARILENE PEREIRA DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: DF042239 - Claudio Damasceno Lopes. Os devedores (fiadores da locação) impugnam a
    penhora de numerário realizado em sua conta corrente (fls. 211/217). Exigem a observação do benefício de ordem, mas não cumprem o disposto
    no parágrafo único do artigo 827 do Código Civil, ao deixar de apontar os bens do devedor. O depósito bancário alcançado pela penhora não
    goza do benefício da impenhorabilidade. Rejeito, portanto, os embargos dos réus. O cartório deverá certificar o prazo das impugnações e após
    expedir alvará para levantamento dos valores penhorados em favor da requerente. Diga a autora se aqueles valores quitam a dívida. Brasília DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 18h35. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
    SENTENÇA
    Nº 62750/97 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF001422 - Leopoldo Araujo Chaves,
    DF019473 - Juliana Xavier. R: RAIMUNDO SARAIVA GRANJEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO QUEIROZ DE SOUZA. Adv(s).:
    (.). R: EVILASIO CARLOS. Adv(s).: (.). Ante o exposto, declaro a extinção do Processo Executivo, com base no art. 794, inciso I, do Código
    de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações, as liberações de praxe, dê-se
    baixa e arquivem-se os autos. Quanto ao pedido de fl. 328, INDEFIRO, haja vista que cabe a parte exeqüente requerer junto ao SERASA a
    baixa da restrição, não sendo o caso de intervenção do Poder Judiciário. P.R.Int. Brasília - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 17h40. DANIEL FELIPE
    MACHADO Juiz de Direito .
    Nº 2003.01.1.061628-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).:
    DF015193 - Leila Dutra Eing Lafeta. R: JOAO PAULO JESUS DA COSTA. Adv(s).: DF045498 - Sergio Luiz de Araujo. Ante o exposto, declaro
    a extinção do Processo Executivo, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido
    da parte interessada, na hipótese de eventual descumprimento do acordo. Custas, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado,
    façam-se as comunicações, as liberações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.Int. Brasília - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 17h49.
    DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito .
    Despacho Judicial
    Nº 2014.01.1.145088-8 - Procedimento Ordinario - A: ELIENE PEREIRA DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF037909 - Guilherme de Sa
    Pontes. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Nos termos da decisão de fl. 71, vistas às partes,
    no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar pela autora, para se manifestarem sobre os documentos juntados. Após, retornem-se os autos
    conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 18h05. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito .
    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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