TJDFT 17/08/2015 -Pág. 834 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 153/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de agosto de 2015
19ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE AGOSTO DE 2015
Juiz de Direito: Renato Castro Teixeira Martins
Diretora de Secretaria: Vera Lucia Ferreira Cesar do Amaral
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2008.01.1.104403-7 - Rescisao de Contrato - A: JOSE MAURO DE MOURA ALVES. Adv(s).: DF018565 - Tatiana Freire Alves
Maestri, DF018963 - Raquel Freire Alves, DF09353E - Rachid Santos Mamed. R: MARCIO TADEU CAETANO DE SOUZA . Adv(s).: DF010316 Maria Custodia Sermoud Fonseca, DF015546 - Joao de Alcantara Silverio, DF016810 - Juliana Sermound Fonseca. R: ANGELA DAS GRACAS
LANDIM CAETANO DE SOUZA. Adv(s).: DF010316 - Maria Custodia Sermoud Fonseca, DF015546 - Joao de Alcantara Silverio, DF016810
- Juliana Sermound Fonseca. R: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF010267 - Daison Carvalho Flores. Antes de
apreciar o pedido de fls. 414-415, dê-se ciência às partes sobre o ofício de fl. 412-413, para manifestação em 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira,
10/08/2015 às 17h03. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 1998.01.1.014527-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: JOVINA ABADIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: MA02935A - Janio de Oliveira.
R: ANTONIO BENTO BORGES. Adv(s).: DF011781 - Eliene Ferreira Bastos, DF10128E - Rosana de Andrade Camilo. R: RENATO FONSECA
FERREIRA. Adv(s).: (.). R: NEIDE APARECIDA BORGES FERREIRA. Adv(s).: (.). R: LUND ANTONIO BORGES. Adv(s).: MA003435 - Fernando
Henrique de Avelar Oliveira. R: ANA LUCIA CARNEIRO BORGES. Adv(s).: (.). R: MARIA BORGES DE PAIVA. Adv(s).: DF027079 - Mariah de
Campos Pinto. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n. 01, 25.07.2008, fica a parte Interessada INTIMADA
recolher as custas judiciais perante o juízo deprecado, bem como providenciar sua juntada aos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 10/08/2015
às 17h03. .
Sentenca
Nº 2006.01.1.109967-8 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO ARLEO FILHO. Adv(s).: DF06984E - Erika Duchting de Abreu e Lima,
SP140493 - Roberto Mohamed Amin Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF028785 - Vinicius Messias Ferreira, DF042686 - Carlos
Alberto Bezerra. A: PERICLES GUANAES. Adv(s).: (.). A: OSWALDO PEDROSA. Adv(s).: (.). A: OCTAVIANO HORTA PALHARES. Adv(s).: (.). A:
ERIVAL ANTONIO DIAS. Adv(s).: (.). A: JOSE ALVES SOBRINHO. Adv(s).: (.). A: ABELARDO SOARES DE SA. Adv(s).: (.). A: ADAUTO VIANNA
DINIZ. Adv(s).: (.). A: DARCY GODINHO PIRES. Adv(s).: (.). A: WILSON BRAGA. Adv(s).: (.). Tecidas estas considerações, PRONUNCIO A
PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por ANTÔNIO ARLEO FILHO e OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos
autos, e resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com o pagamento das custas
processuais e com os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do artigo 20, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado,
pagas as custas, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 12/08/2015 às 13h51. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.200730-7 - Procedimento Ordinario - A: CLEBER CAMELO DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. CLEBER CAMELO DE LIMA promoveu
ação pelo procedimento comum contra AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA., alegando, em síntese, que é titular de um plano
de saúde administrado pela ré e está internado em um centro de reabilitação em razão de transtornos mentais devido ao uso de substâncias
entorpecentes. No entanto, recebeu a notícia de que a ré garantiria a cobertura de apenas 30 dias por ano e que o autor deveria arcar com 50%
dos custos da internação (co-participação) após decorrido esse período. Acrescentou que a cláusula restritiva de tempo de internação é nula e
requereu a condenação da ré ao custeio integral do tratamento pelo prazo necessário, inclusive com pedido de tutela antecipada. A liminar foi
deferida (fls. 37-40) e cumprida (fls. 43-47) Citada, a ré apresentou contestação (fls. 69-83). Afirmou, em resumo, que nunca negou a cobertura de
custos ao autor, mas devem ser observadas as regras contratuais, especialmente no que diz respeito à co-participação do beneficiário, compatível
com a legislação vigente; que não há limitação de prazo, sendo inaplicável o enunciado n° 302, da súmula de jurisprudência do STJ; que deve
ser preservado o equilíbrio contratual e que a cláusula prevendo co-participação não é abusiva. Às fls. 128-133 o autor rebateu os argumentos
da contestação e juntou documento novo (fl. 134), sobre o qual não se manifestou a ré (fl. 135). Relatados, passo a decidir. Não há preliminares
suscitadas na contestação e não vislumbro, por dever de ofício, a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. À fl. 134 foi
juntado aos autos um relatório médico noticiando que o autor teve alta médica em 2/02/2015 e que o seu quadro recomendava a manutenção
do tratamento "em regime de clínica dia". Como existe controvérsia sobre o período de cobertura com custeio total da ré, tenho que remanesce
interesse processual, mesmo diante desse fato novo. Afinal, o efeito declaratório da sentença, versando sobre a eventual licitude da conduta da
AMIL, tem utilidade para ambas as partes. O processo comporta julgamento antecipado, pois os fatos necessários ao esclarecimento da causa são
incontroversos. Conforme esclarecido na contestação, o contrato que estava em vigor à época da propositura da demanda é aquele representado
pelo instrumento de fls. 17-23, celebrado em 02/10/2014, portanto depois da internação do autor (27/11/2014). As cláusulas gerais foram juntadas
às fls. 97-126, não havendo controvérsia sobre a sua correspondência ao contrato em questão. De acordo com a cláusula 11.9.2, do item "E Do tratamento dos transtornos psiquiátricos", "Após os 30 (trinta) dias de internação, caberá ao CONTRATANTE arcar com coparticipação de
50% (cinqüenta por cento) das despesas médico-hospitalares, conforme estabelecido na legislação e regulamentação vigentes". A cláusula está
redigida em destaque e o seu conteúdo é claro e de fácil compreensão, sendo, portanto, compatível com a legislação que regula a matéria,
destacando-se o art. 18, VIII, da Lei n° 9.656/98: "Art. 18: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos (...) devem
constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou
beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;" (grifei) Portanto, a conduta da ré está
amparada pelo contrato, sendo lícita a regra que prevê o custeio em regime de co-participação. Finalmente, a co-participação somente pode ser
considerada como sinônimo de limitação de período de internação se o percentual cabível ao beneficiário for abusivo. No caso dos autos, como
os 50% previstos no contrato celebrado entre as partes é razoável, não incide o enunciado n° 302, da súmula de jurisprudência do STJ. Diante
do exposto, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Como conseqüência da sucumbência, condeno o autor ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da ré, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade desses encargos
permanecerá suspensa pelo prazo de 5 anos. Transitada em julgado e nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
e publicada eletronicamente, intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/08/2015 às 17h12. Renato Castro Teixeira Martins , Juiz de Direito .
SENTENÇA
834