TJDFT 06/07/2015 -Pág. 702 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de julho de 2015
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JUNHO DE 2015
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretor de Secretaria: Alexandre Rodrigues Senra Sacramento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.121830-8 - Sustacao de Protesto - A: CISBRASIL CONFERENCIA INSPET SALESIANOS DE DOM BOSCO BRASIL.
Adv(s).: DF017446 - Vanessa Martins de Souza, DF019397 - Dyogo Cesar Batista Viana Patriota, DF12858E - Bruna Lima Moreira. R: PROLOG
DO BRASIL TRANSPORTES CARGAS AEREAS RODOVIARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Porquanto satisfeito, nos autos da ação
principal de n.º 2008.01.1.138873-0, o crédito que o patrono da parte requerente faz jus a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados
neste feito, conforme sentença proferida naqueles autos, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 794, I do CPC. Eventuais
custas processuais remanescentes pela parte requerida. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver,
seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília - DF, sexta-feira, 26/06/2015 às
17h01. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.030186-2 - Embargos a Execucao - A: ALESSANDRA ENTRINGER LOPES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. A: LEONARDO
ENTRINGER LOPES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Determino a imediata transferência da quantia bloqueada para a conta à
disposição deste Juízo. Converto o depósito em penhora. Lavre-se termo. Intime-se a parte executada da penhora. Transcorrido "in albis" o prazo
para impugnação da referida penhora, certifique-se e intime-se a parte credora para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, no prazo
de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 29/06/2015 às 14h46. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.072618-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: GO040088 - Pio Carlos
Freiria Junior. R: MEIRE APARECIDA CARVALHO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Celebraram as partes contrato de mútuo bancário com
cláusula de alienação fiduciária em garantia, cujo instrumento divisa-se às fls. 15-16. Demonstrada a mora da parte ré, conforme fls. 19-21.
Presentes, destarte, em cognição preliminar e não exauriente, os requisitos legais de regência, DEFIRO em favor da parte autora a busca e
apreensão liminares do bem ofertado em garantia fiduciária e discriminado às fls. 03-16, qual seja, FIAT/PALIO WEEK TREKKING, ano 2009/2010,
placa JHD-4412, chassi 9BD17350MA4273851. Determino, ademais, com fundamento no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, a anotação de
restrição, na base de dados do Sistema RENAJUD, do retro aludido veículo. Segue relatório. Cite-se, outrossim, a parte ré, a quem fica facultada
a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, "ex vi" do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Brasília - DF, sexta-feira,
26/06/2015 às 17h05. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.072254-2 - Procedimento Ordinario - A: JERRY ADRIANE DE SOUSA MENEZES. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares
Vasconcelos. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, indefiro as pretensões da parte autora à
imunidade à inscrição de sua qualificação no cadastro de órgãos de proteção ao crédito com lastro no aludido contrato e ao depósito judicial,
com força para elidir os efeitos da mora, da prestação no valor que entende devido, uma vez expurgadas do contrato "sub judice" as cláusulas
por ela reputadas ilegais, à míngua dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil. Cite-se e Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
26/06/2015 às 17h06. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JUNHO DE 2015
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretor de Secretaria: Alexandre Rodrigues Senra Sacramento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 11822/89 - Execucao de Sentenca - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF019423 - Carlos Andre Viana Coutinho,
DF034261 - Pedro Ferraz Schmidt, DF10401E - Romulo Arantes Costa Junior, DF10419E - Guilherme Silva Andrade. R: AUTO POSTO DE
SERVICO JAP LTDA. Adv(s).: GO001697 - Goiano Barbosa Garcia. R: ALBERTO SILVA PIMENTA . Adv(s).: RJ061460 - Reinaldo Martins Ferreira.
R: MARIA DAS DORES GOMES PIMENTA . Adv(s).: RJ061460 - Reinaldo Martins Ferreira. O provimento jurisdicional definitivo proferido nos
embargos de terceiro ventilados nos autos de n.º 2009.01.1.153992-7 desconstituiu parte do montante penhorado às fls. 781 da conta bancária de
titularidade do executado ALBERTO SILVA PIMENTA, porquanto pertencentes aos terceiros embargantes Maria Inês Pimenta Santos Jacinto e
Achiles Santos Jacinto. Logo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de R$ 60.000,00, penhorados às fls. 781, acrescidos dos consectários legais
em favor dos terceiros embargantes Maria Inês Pimenta Santos Jacinto e Achiles Santos Jacinto. Brasília - DF, terça-feira, 30/06/2015 às 16h17.
Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.096565-4 - Procedimento Ordinario - A: EDILEUZA DE PAULA. Adv(s).: DF014727 - Maria Aparecida de Magalhaes
Brito. R: CARTAO BRB SA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Contudo, considerando os elementos de convicção que instruem a
inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobretudo, não emerge, neste momento
processual, a percepção de necessidade da tutela de urgência, porquanto ausente qualquer indício de que a parte ré persistiria promovendo
os descontos reputados injurídicos, razão pela qual, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 273 do Código de Processo Civil,
indefiro, por ora, a antecipação de tutela postulada. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/06/2015 às 15h59. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.062111-4 - Embargos de Terceiro - A: GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Adv(s).: GO026069 - Giselly dos Reis Pereira. R: FLAVIO RENE KOTHE. Adv(s).: DF018511 - Mauro Nakamura Reis. R: GOLDEN DOLPHIN
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF017480 - Vilmar Medeiros Simoes. Porque seria pessoa jurídica distinta de GOLDEN
DOLPHIN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, que integra o pólo passivo do cumprimento de sentença de nº 2010.01.1.039412-4
em apenso, postula a embargante a desconstituição das medidas constritivas deferidas naqueles autos incidentes sobre bens imóveis de
sua titularidade. A penhora objurgada nestes embargos de terceiro foi postulada apenas pelo ora embargado FLÁVIO RENE KOTHE e
deferida exclusivamente em seu favor. Por conseguinte, não tendo a embargada GOLDEN DOLPHIN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA concorrido para o ato judicial vergastado, emerge sua ilegitimidade "ad causam" para figurar no pólo passivo deste feito, impondo-se,
por conseguinte, neste tópico, a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, exclua-se GOLDEN DOLPHIN CONSTRUÇÕES E
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