TJDFT 02/07/2015 -Pág. 963 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de julho de 2015
Nº 2015.01.1.008937-2 - Procedimento Sumario - A: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO SA. Adv(s).: RJ126337 - Fernando
Magdenier Daixum. R: BRASIL PRIME OPERACOES TURISTICAS INTELIGENTES LTDA. Adv(s).: DF042766 - Fabricio Augusto da Silva
Martins. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação da presente decisão. Após, apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília
- DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 18h20. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.031693-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
S/A. Adv(s).: GO039095 - Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli, SP326454 - Rodrigo Frassetto Goes. R: MARIONITA TEIXEIRA ROCHA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Conforme se verifica nos autos, a parte autora forneceu mais de três endereços para desentranhamento do mandado
de citação e intimação, e em todos eles a parte ré não foi localizada e as pessoas que atenderam o oficial de justiça informaram que ela não
reside e nem é conhecida no local. Em suma, nota-se um dispêndio de trabalho do Poder Público em diligências infrutíferas e, pior, com o sinal
de ser apenas uma forma de evitar a extinção do processo, ante o teor do certificado pelo senhor meirinho, razão pela qual é indispensável,
pelas peculiaridades deste feito, que a parte autora seja obrigada a comprovar como chegou ao endereço fornecido na petição retro. Nesse
sentido: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCUMBE A PARTE AUTORA INDICAR O ENDEREÇO CORRETO
DO RÉU. EVITAR. DILIGÊNCIAS INFRUTIFERAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora a decisão se refira à certidão que não diz respeito a ação
de busca e apreensão originária, resultou demonstrado nos autos que as diversas diligências realizadas foram infrutíferas, não se justificando
o desentranhamento do mandado ou a expedição de um novo, sem a devida comprovação de que o endereço indicado pelo requerente é
efetivamente o novo endereço da parte ou do local onde se encontra o bem. 2. Agravo de instrumento improvido. (20090020074432AGI, Relator
HECTOR VALVERDE SANTANA, 4ª Turma Cível, julgado em 18/11/2009, DJ 30/11/2009 p. 111). Assim, concedo o prazo de 10 dias para a parte
autora promover o andamento do feito e, se for o caso, comprovar como chegou ao endereço fornecido, sob pena de extinção, sem julgamento
do mérito. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 18h21. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.063260-3 - Busca e Apreensao - A: BANCO FIDIS SA. Adv(s).: DF033681 - Marili Ribeiro Daluz Taborda, PR050586
- Franciele Aparecida Natel Glaser da Silva. R: HYP ENTRETENIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALDSON GOMES DE
SOUZA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO SOUSA DE MORAES. Adv(s).: (.). Indefiro o requerimento, posto que o endereço já foi diligenciado, fl. 262.
Promova o autor o andamento do feito, em 10 dias, nos termos de fls. 270/271, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015
às 18h23. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.060730-5 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A:
PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte Costa. Quanto à manifestação do réu, houve sim a consideração
do depósito de R$ 1606,29, conforme fl. 611. Voltem os autos à Contadoria Judicial para que seja considerado o depósito de fl. 185, no valor de
R$ 702,82. Após, intimem-se as partes. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 18h25. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.180920-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MILAO. Adv(s).: DF031698 - Norma Lucia Pinheiro,
DF031754 - Marcia Isabel Duraes Fonseca. R: KARLA MONICA CORDEIRO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
a audiência designada nestes autos foi cancelada em razão do movimento grevista deflagrado pelos servidores deste tribunal, inclusive por
aqueles que integram o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Por fim, advirto que as partes poderão, a qualquer
tempo, formalizar e apresentar a este juízo acordo extrajudicial para fins de homologação e extinção do processo. Brasília - DF, segunda-feira,
22/06/2015 às 14h10. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda,
designei o dia 06/08/2015, às 13h20min, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO. Certifico, ainda, que, com vistas à redução dos gastos
com intimações desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto
seja expedido mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do
competente mandado. P. A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO CEJUSC/BSB, LOCALIZADO NA PRAÇA MUNICIPAL,
LOTE 1, FÓRUM DE BRASÍLIA, BLOCO A, 10º ANDAR. Brasília - DF, segunda-feira, 22/06/2015 às 14h51. .
Nº 2015.01.1.069891-9 - Monitoria - A: JOSE MARIA MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF031098 - Alessandra Costa de Carvalho.
R: SUELY DE OLIVEIRA A PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Apresente o autor planilha do débito, observando que o título deverá ser
corrigido monetariamente a contar da apresentação ao sacado e os juros moratórios, por sua vez, somente correrão a partir da citação. Para
facilitação da defesa, venha nova petição consolidada e com cópia para a contrafé. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Brasília - DF, sextafeira, 19/06/2015 às 18h20. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito Sentenca - registrada eletronicamente nesta data. Autorizo o desentranhamento
das peças pelo autor, mediante traslado. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília
- DF, 22 de junho de 2015. LUÍS CARLOS DE MIRANDA , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.069676-0 - Procedimento Sumario - A: NANCY ANTONIO FRAGA. Adv(s).: DF035818 - Leandro de Souza Alcantara. R:
VRG LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação à parte
autora. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se a audiência prévia prevista nos arts.
277 e 278 do CPC. Caso a parte autora possua advogado particular, estará intimada pela própria publicação no diário de justiça da data designada
para a audiência, a fim de conferir celeridade aos atos e evitar a expedição desnecessária de diligências. Caso haja necessidade de intimação
pessoal, deverá o advogado comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 15 dias, para que seja expedido de forma imediata o mandado
de intimação respectivo. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda
do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que
a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no art. 278 do CPC, as partes, caso desejarem produzir provas
testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade,
formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar
os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As provas
documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. De acordo com o disposto no § 1º,
do art. 277 do CPC, essa audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDFT, com competência para a
condução de todos os atos ordinatórios. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 18h15. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA - Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Carlos de Miranda, designei o dia 16/07/2015, às 16h, para
realização da audiência de CONCILIAÇÃO. Certifico, ainda, que, com vistas à redução dos gastos com intimações desnecessárias e à celeridade
do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Caso seja indispensável
a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do competente mandado. P. A AUDIÊNCIA SERÁ
REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO CEJUSC/BSB, LOCALIZADO NA PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1, FÓRUM DE BRASÍLIA, BLOCO A, 10º
ANDAR. Brasília - DF, sexta-feira, 19/06/2015 às 18h29. .
963