TJDFT 07/04/2015 -Pág. 693 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de abril de 2015
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.035513-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres,
GO006952 - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres. R: PNC SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CSN CONSULTORIA ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova-se a atualização dos
dados dos advogados da parte exequente (fls. 135). Defiro vista dos autos fora do Cartório pelo prazo de até 10 (dez) dias. Brasília - DF, quintafeira, 12/03/2015 às 14h41. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.050903-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028384 - Felipe
Fernandes Macedo Pinto. R: MARIA DOS SANTOS MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. Defiro o prazo suplementar de 15
(quinze) dias para a executada se manifestar sobre a proposta de acordo. Decorrido aquele prazo, fica a parte exequente para, em até 48h,
requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, sem baixa na Distribuição, mediante expedição de certidão de crédito. Brasília DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 14h43. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.192277-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: MARIA DE LOURDES DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei o mandado de fls. 71/78, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizada pela Portaria 01/2015 deste Juízo, intimo o
exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 14h51. .
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.189922-0 - Embargos a Execucao - A: LUIZ FERNANDO MENDONCA e outros. Adv(s).: GO022422 - ERLON
FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA. R: ANDRE LUIZ DE ARAUJO ESPINDOLA e outros. Adv(s).: DF039534 - LUIS EDUARDO OLIVEIRA
ALEJARRA. A: PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL. Adv(s).: GO022422 - ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA. R: VALERIA HORTA
GENEROSO. Adv(s).: DF039534 - LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os
pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,1, do Código de Processo Civil para reduzir a cláusula penal
(cláusula 3.4) para 20% (vinte por cento) do valor fixado no contrato, fixando-a em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais) por dia, o que totaliza R$ 208.000,00
(Duzentos e Oito Mil Reais), sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, desde 5/6/2013, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
a partir da citação na ação executiva, devendo esta prosseguir nos moldes ora estabelecidos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno
as partes ao pagamento pro rata (20% - vinte por cento - para os embargantes e 80% - oitenta por cento - para os embargados) das custas e
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a teor dos arts. 20, § 4o, e 21, caput, ambos do Código de Processo Civil,
observada a compensação proporcional quanto aos honorários (súmula 306 do STJ). Ficam os embargados desde já, intimados a efetuarem o
pagamento dos honorários de sucumbência que excederem a compensação, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado,
sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC, bem como novos honorários pela fase de cumprimento, os
quais arbitro em 10% (dez por cento) do total devido. Ficam, também, intimado o credor (advogado dos embargantes)a dizer, em até 5 (cinco) dias
do término do prazo para pagamento espontâneo, se tem interesse no cumprimento forçado. Nesta hipótese deverá juntar planilha atualizada
do débito e recolher as custas iniciais da fase de cumprimento, bem como indicar as medidas executórias que entender cabíveis. Decorrido o
prazo estabelecido no parágrafo anterior e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria: Traslade cópia
desta sentença para os autos da execução. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/03/2015 às
17h45. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.097650-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG091811 - Mauricio Coimbra
Guilherme Ferreira. R: AUTO LATERNAGEM E PINTURA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSUE ROCHA DE ARRUDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ANA MARIA GOMES DE ARRUDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para interposição
de agravo contra a decisão de fls. 96 Certifico, ainda, que o Exequente BRB BANCO DE BRASILIA SA não cumpriu o que restou determinado
na referida decisão. Autorizada pela Portaria 01/2015 deste Juízo, intimo o exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprindo as
determinações precedentes, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 16h42. .
Nº 2013.01.1.139264-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo
Fontoura dos Santos Jacinto. R: MR COMERCIO DE GAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIS FERNANDO GONCALVES DA
ROCHA. Adv(s).: (.). R: NEUBIANE VIEIRA BARROS. Adv(s).: DF025990 - Eronildo de Jesus. R: ANDREIA BARROS DE SOUSA. Adv(s).:
DF025990 - Eronildo de Jesus. R: MARIA APARECIDA VIEIRA BARROS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.
115/122, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizada pela Portaria 01/2015 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 16h15. .
Nº 2013.01.1.154428-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: CONCEICAO DA CONSOLACAO JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei o mandado de fls.108/112, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizada pela Portaria 01/2015 deste Juízo, intimo
o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 15h38. .
Nº 2013.01.1.162363-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: GUSTAVO AIRES CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que os autos
encontravam-se suspensos, tendo transcorrido " in albis" o prazo deferido. Nos termos da decisão retro, fica o exequente intimado a dar
prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 16h50. .
Nº 2014.01.1.018148-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: FC VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CINARA VALERIANO LEITE. Adv(s).: (.). R: LINDOLFO GOMES TABOSA.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 64/70, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizada pela Portaria
01/2015 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira,
12/03/2015 às 15h41. .
Nº 2014.01.1.043347-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: MULTY COISAS COMERCIAL IMPORTADORA DE ARTIGOS PARA PRESENTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARYA DE
FATIMA SAMPAIO CASSAR. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.46/49 , sem êxito no cumprimento da diligência.
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