TJDFT 03/03/2015 -Pág. 793 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de março de 2015
intimação e não da juntada do mandado. Alcançado o limite máximo da multa, este Juízo promoverá o bloqueio de ativos financeiros titularizados
pela(s) requerida(s), até o valor corresponde. Intime(m)-se dos termos desta Decisão e Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar
da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Por
fim, atribuo a esta Decisão força de mandado de citação e intimação, a ser cumprido, nos exatos termos acima delineados, pelo diligente oficial
de justiça do plantão judiciário. Expeça-se. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/02/2015 às 17h29. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.050316-4 - Execucao de Sentenca - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira
Mourao, DF015984 - Marcelo Henrique de Campos Mangia, DF034613 - Priscilla Carvalho Ferreira, DF038080 - Lucas Paulo Pereira dos Santos,
DF07462E - Rafael Barros e Silva Galvao, MG121849 - Igor Seixas Miranda Vianna, SP271620 - Ellen Camila Velanga Remedi. R: PAULO
HENRIQUE CARVALHO DE MELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo FORD/KA placa
JFL8959, ora apreendido em depósito público (vide ofícios de fls. 611 e 622). Paralelamente, oficie-se ao Detran para informar por que o veículo
fora apreendido. Brasília - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 12h36. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.020833-6 - Procedimento Ordinario - A: WALDIR SIQUEIRA JORGE. Adv(s).: DF028309 - Paula Farani de Azevêdo
Silveira. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA GONCALVES DIAS.
Adv(s).: (.). A: AILON ALMEIDA DIAS. Adv(s).: (.). A: ANA CRISTINA SIQUEIRA JORGE. Adv(s).: (.). Por tratar-se de presunção relativa, é
necessário que o postulante comprove o seu estado de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da gratuidade. Assim, demonstrem
a alegada hipossuficiência ou recolha o preparo. Prazo: 10 dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 14h02. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2000.01.1.044644-0 - Execucao de Sentenca - A: RODOLFO FIGUEIREDO LIRA. Adv(s).: DF013614 - Luis Renato Zago, DF018739
- Eduardo Cavalcante Gauche, DF05934E - Elisabeth Chaul Nascimento. R: GERALDO VILELA COUTO. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido
Povoa, DF07274E - Joseleide Dayana Aparecida Gomes da Costa, DF07925E - Leonice Freitas Soares. Certifico e dou fé que, de ordem do
MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a providenciar o registro da penhora, tendo em vista certidão e termo de penhora já expedidos
e armazenados na contracapa dos autos. Na mesma oportunidade fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do Oficial de
Justiça de fl. 598, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 14h26. .
Nº 2014.01.1.037192-7 - Procedimento Ordinario - A: JBM SERVICOS GERAIS E COMERCIO LTDA EPP. Adv(s).: DF037670 - Alanna
Alencar Coelho da Silva. R: DEMETRIO BORUNCHUQUE NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o
prazo para a parte sucumbente proceder ao pagamento do valor da condenação, razão pela qual fica o credor intimado a cumprir a determinação
constante no quarto parágrafo da decisão de fl. 92. Brasília - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 14h42. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.039318-8 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: VENANCIO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o Decreto-Lei n.º 911/69 se o bem
alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e
apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito. Se o credor preferir recorrer à ação executiva serão penhorados, a critério do autor da ação,
bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Verifico à fl. 61 que a busca e apreensão foi convertida em ação de deposito. Assim,
desentranhe-se o mandado de citação - depósito no endereço declinado à fl. 66. Caso infrutífero o cumprimento do mandado desentranhado,
intime-se a parte requerente para promover a citação no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 27/02/2015 às 14h43. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2003.01.1.116168-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF009303 Marco Antonio Carvalho de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima, DF05332E - Jorge Faciola de Souza Neto. R: PAULO MARTINS TELES.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em face do exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT e nos artigos
598 c/c 267, IV, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e
regular do processo e determino o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos
de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas
processuais. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do credor. Custas finais pela parte executada. Após, remetam-se os
autos ao arquivo, sem baixa em relação ao nome da parte executada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 15h06. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.130466-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO FIDIS SA. Adv(s).: PR050586 - Franciele Aparecida Natel Glaser
da Silva. R: HYP ENTRETENIMENTOS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WALDSON GOMES DE SOUZA. Adv(s).: (.).
R: FRANCISCO SOUZA DE MOURAES. Adv(s).: (.). Em face do exposto, com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT e nos
artigos 598 c/c 267, IV, ambos do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento
válido e regular do processo e determino o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. Autorizo, desde já, o desarquivamento dos autos, nos
casos de indicação, precisa e objetiva, de providência apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de
custas processuais. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do credor. Custas finais pela parte executada. Após, remetamse os autos ao arquivo, sem baixa em relação ao nome da parte executada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 15h08. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.199399-5 - Acao Declaratoria - A: DANIEL GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021307 - Fabiano Oliveira Emery. R:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior. Trata-se de processo em fase
de cumprimento da sentença em que o débito foi quitado pelo executado. Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com apoio no art. 794, I, c/c art. 475-R, ambos do CPC. Expeça-se alvará em favor do requerente conforme guia de depósito
de fl.190. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. A baixa para o devedor das custas fica condicionada ao seu recolhimento. rasília,
Brasília - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 15h45.. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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