TJDFT 26/02/2015 -Pág. 1279 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
1º Juizado Especial Cível e Criminal
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2015
Juíza de Direito: Erika Souto Camargo
Diretora de Secretaria: Ana Paula Lopes de Moura
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.06.1.000486-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JURILENE GUERRA DA SILVA. Adv(s).: DF034670 - ELTON SILVA MACHADO
ODORICO. R: GROUPON SERVICOS LTDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF024649 - MARCELO HENRIQUE TADEU MARTINS SANTOS.
R: PICTURE EDITORA E OFF SET DIGITAL LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO
AMATO PISSINI. CERTIDAO - Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que retirem os alvarás expedidos, no prazo de 05 (cinco)
dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 24/02/2015 às 15h13..
Nº 2014.06.1.007619-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA BERNARDINA PEGO DE SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: SP273404 - TICIANA SCARAVELLI FREIRE. DECISÃO - Ante o exposto,
REJEITO a impugnação à penhora, devendo prosseguir a execução com relação ao valor penhorado em sua integralidade. Expeça-se alvará
de levantamento da quantia penhorada (fls. 46/47) em favor da autora, que deverá dizer se o plano de saúde foi reativado foi reativado ou
não, manifestando-se sobre a extinção ou o prosseguimento do feito. Intime-se. Preclusa, expeça-se o alvará determinado e intime-se a autora,
conforme determinado. Sobradinho - DF, quarta-feira, 11/02/2015 às 14h50. .
Nº 2014.06.1.015511-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: VERIDIANO DE MELO RAMOS JUNIOR. Adv(s).: DF027025 VERIDIANO DE MELO RAMOS JUNIOR. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SERRA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JOSE
NILTON DE SANT'ANA. Adv(s).: (.). R: ANDREA DOS SANTOS JACOBINO SANT'ANNA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Intime-se a parte autora,
através de seu advogado, para que retire o alvará expedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 24/02/2015 às 15h14..
Nº 2015.06.1.001186-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: PEDRO SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF005048 - PEDRO SILVA
OLIVEIRA. R: COPA - COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S.A.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei ao feito o(s) AR(s) de fl(s) 10, sem cumprimento. Intime-se a parte autora para atualizar o endereço do requerido. Sobradinho
- DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 16h26..
Nº 2014.06.1.006821-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCOS TRIGOSO CHAVARELLI. Adv(s).: DF031058 - PAULO EDUARDO
SAMPAIO MENDONCA. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORP. IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: MG080055 - ANDRE JACQUES LUCIANO
UCHOA COSTA. CERTIDAO - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que retire o alvará expedido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobradinho - DF, terça-feira, 24/02/2015 às 15h15..
Nº 2015.06.1.001010-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DULCIMAR MAGELA FRANCO. Adv(s).: DF027320 - DAVID
GOMES FRANCO, DF042299 - Luiz Carlos Aguiar. R: BANCO VOTORANTIM - BV FINANCEIRA S/A. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao feito o(s) AR(s) de fl(s) 34, sem cumprimento. Intime-se a parte autora para que atualize
o endereço do requerido. Sobradinho - DF, quinta-feira, 19/02/2015 às 14h11..
DESPACHO
Nº 2013.06.1.008914-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TANIA MARIA MOURA MARTINEZ. Adv(s).: DF032819 - LINCOLN DE
SENA MOURA JUNIOR. R: SELMA REGINA SILVA CAVALCANTE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Intime-se o credor para
que junte aos autos documento que comprove que a devedora é servidora pública, bem como para que informe o endereço do órgão pagador da
mesma, a fim de viabilizar a análise de seu pedido (fls. 75/77). Sobradinho - DF, quinta-feira, 12/02/2015 às 16h51. Erika Souto Camargo,Juíza
de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2014.06.1.012345-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALBERT ULHOA TIMO. Adv(s).: DF044705 - AGATHA
APARECIDA RODRIGUES MOREIRA. R: E-BAY DO BRASIL SERVICOS DE CONSULTORIA E MARKETING LTDA e outros. Adv(s).: DF004111
- TULIO FREITAS DO EGITO COELHO. R: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Adv(s).: SP208459 - BRUNO BORIS
CARLOS CROCE. JULGAMENTO - Diante do exposto, em relação ao 2º réu, PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA,
julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, em relação à indenização por dano material, e JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 269, I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique. Registre-se. Intimem-se.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 14h14. .
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